Modelo de Ação de Reconhecimento Judicial de Tempo de Serviço sem Registro para Averbação Previdenciária contra o INSS por Omissão do Empregador
Publicado em: 12/11/2024 Direito Previdenciário Trabalhista Processo do TrabalhoAÇÃO DE RECONHECIMENTO DE TEMPO DE SERVIÇO COM AVERBAÇÃO PARA FINS PREVIDENCIÁRIOS
1. ENDEREÇAMENTO
Excelentíssimo Senhor Doutor Juiz Federal da ___ Vara Federal da Subseção Judiciária de [cidade/UF],
(Competência do Tribunal Regional Federal, conforme CF/88, art. 109, I, para demandas em face do INSS)
2. QUALIFICAÇÃO DAS PARTES
A. J. dos S., brasileiro, solteiro, auxiliar administrativo, portador do CPF nº 000.000.000-00, RG nº 0.000.000 SSP/UF, endereço eletrônico: [email protected], residente e domiciliado à Rua das Flores, nº 123, Bairro Centro, CEP 00000-000, Cidade/UF,
por seu advogado infra-assinado (instrumento de mandato anexo), vem, respeitosamente, à presença de Vossa Excelência propor a presente
AÇÃO DE RECONHECIMENTO DE TEMPO DE SERVIÇO COM AVERBAÇÃO PARA FINS PREVIDENCIÁRIOS
em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, autarquia federal, inscrita no CNPJ sob o nº 29.979.036/0001-40, endereço eletrônico: [email protected], com sede na Rua Agenor de Almeida, nº 100, Bairro Centro, CEP 00000-000, Cidade/UF, pelos fatos e fundamentos a seguir expostos.
3. DOS FATOS
O Autor, A. J. dos S., laborou na empresa Empresa X Ltda. no período compreendido entre 01/01/1980 e 31/12/1985, totalizando 06 (seis) anos de efetivo exercício laboral, quando ainda era menor de idade. Ressalta-se que, à época, não houve o devido registro em sua Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS), tampouco foram recolhidas as contribuições previdenciárias devidas pela empregadora.
O Autor desempenhou funções típicas de empregado, com subordinação, habitualidade, onerosidade e pessoalidade, elementos caracterizadores do vínculo empregatício, conforme CLT, art. 3º. Contudo, por ser menor e em razão da conduta omissiva da empregadora, não foi formalizado o vínculo, situação que perdurou por todo o período mencionado.
Atualmente, o Autor busca averbar tal período junto ao INSS para fins de contagem de tempo de serviço e obtenção futura de benefício previdenciário, especificamente a aposentadoria. Todavia, o INSS recusou o reconhecimento do tempo de serviço sob a alegação de ausência de registro e contribuições, impedindo a averbação pretendida.
Destaca-se que a ausência de recolhimento das contribuições previdenciárias não pode prejudicar o segurado, principalmente quando a responsabilidade pelo recolhimento era da empregadora, conforme legislação vigente à época dos fatos.
Diante da negativa administrativa e da iminência de prejuízo irreparável ao direito do Autor, não restou alternativa senão a propositura da presente demanda, visando o reconhecimento judicial do tempo de serviço e a respectiva averbação junto ao INSS.
Resumo lógico: O Autor laborou por 06 anos sem registro formal, sendo impedido de averbar tal período para fins previdenciários, em razão de omissão da empregadora e negativa do INSS, o que enseja a presente ação.
4. DO DIREITO
4.1. DA POSSIBILIDADE DE RECONHECIMENTO JUDICIAL DE TEMPO DE SERVIÇO SEM REGISTRO
O direito ao reconhecimento do tempo de serviço prestado sem registro em CTPS encontra respaldo na legislação previdenciária e trabalhista, bem como na jurisprudência consolidada dos tribunais pátrios.
Nos termos do CF/88, art. 201, §1º, a previdência social será organizada sob a forma de regime geral, de caráter contributivo e de filiação obrigatória, observados critérios que preservem o equilíbrio financeiro e atuarial. Contudo, a ausência de contribuição, por si só, não pode ser obstáculo ao reconhecimento do tempo de serviço, quando comprovada a efetiva prestação laboral, especialmente quando o segurado era menor e a responsabilidade pelo recolhimento era do empregador.
A legislação infraconstitucional, por sua vez, prevê expressamente a possibilidade de reconhecimento judicial do tempo de serviço, ainda que não haja registro formal, desde que comprovado por outros meios de prova, conforme Lei 8.213/91, art. 55, §3º e Decreto 3.048/99, art. 62.
O CPC/2015, art. 319, autoriza a propositura de ação declaratória para reconhecimento de relação jurídica, sendo imprescritível a pretensão de reconhecimento de tempo de serviço, conforme entendimento consolidado (vide jurisprudência infra).
4.2. DA RESPONSABILIDADE PELO RECOLHIMENTO DAS CONTRIBUIÇÕES
Nos termos do Decreto 89.312/84, art. 36 (vigente à época), cabe ao empregador a responsabilidade pelo recolhimento das contribuições previdenciárias de seus empregados. O Autor, por ser menor e subordinado, não detinha meios para exigir o cumprimento dessa obrigação.
Assim, não pode o segurado ser penalizado pela omissão do empregador, sob pena de violação ao princípio da dignidade da pessoa humana (CF/88, art. 1º, III) e ao direito fundamental à previdência social (CF/88, art. 6º).
4.3. DA IMPRESCRITIBILIDADE DA AÇÃO
A jurisprudência reconhece que as ações que visam ao reconhecimento de tempo de serviço possuem natureza declaratória, sendo, portanto, imprescritíveis, conforme entendimento do TJSP e demais tribunais (vide jurisprudência infra).
4.4. DOS PRINCÍPIOS APLICÁVEIS
Destacam-se os princípios da dignidade da pessoa hu"'>...
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