Modelo de Ação de Reconhecimento Judicial de Tempo de Serviço sem Registro para Averbação Previdenciária contra o INSS por Omissão do Empregador

Publicado em: 12/11/2024 Direito Previdenciário Trabalhista Processo do Trabalho
Modelo de petição inicial de Ação de Reconhecimento de Tempo de Serviço com Averbação para Fins Previdenciários, proposta por trabalhador que laborou sem registro formal em CTPS durante a menoridade, visando compelir o INSS ao reconhecimento e averbação de período não registrado por omissão da empregadora, para futura obtenção de benefício previdenciário. Fundamentada na legislação previdenciária (Lei 8.213/91, CF/88, Decreto 3.048/99), doutrina e jurisprudência, a peça demonstra a imprescritibilidade da ação, a responsabilidade do empregador pelas contribuições e o direito do segurado não ser prejudicado pela omissão alheia, pleiteando ainda justiça gratuita, produção de provas e audiência de conciliação.

AÇÃO DE RECONHECIMENTO DE TEMPO DE SERVIÇO COM AVERBAÇÃO PARA FINS PREVIDENCIÁRIOS

1. ENDEREÇAMENTO

Excelentíssimo Senhor Doutor Juiz Federal da ___ Vara Federal da Subseção Judiciária de [cidade/UF],

(Competência do Tribunal Regional Federal, conforme CF/88, art. 109, I, para demandas em face do INSS)

2. QUALIFICAÇÃO DAS PARTES

A. J. dos S., brasileiro, solteiro, auxiliar administrativo, portador do CPF nº 000.000.000-00, RG nº 0.000.000 SSP/UF, endereço eletrônico: [email protected], residente e domiciliado à Rua das Flores, nº 123, Bairro Centro, CEP 00000-000, Cidade/UF,
por seu advogado infra-assinado (instrumento de mandato anexo), vem, respeitosamente, à presença de Vossa Excelência propor a presente

AÇÃO DE RECONHECIMENTO DE TEMPO DE SERVIÇO COM AVERBAÇÃO PARA FINS PREVIDENCIÁRIOS

em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, autarquia federal, inscrita no CNPJ sob o nº 29.979.036/0001-40, endereço eletrônico: [email protected], com sede na Rua Agenor de Almeida, nº 100, Bairro Centro, CEP 00000-000, Cidade/UF, pelos fatos e fundamentos a seguir expostos.

3. DOS FATOS

O Autor, A. J. dos S., laborou na empresa Empresa X Ltda. no período compreendido entre 01/01/1980 e 31/12/1985, totalizando 06 (seis) anos de efetivo exercício laboral, quando ainda era menor de idade. Ressalta-se que, à época, não houve o devido registro em sua Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS), tampouco foram recolhidas as contribuições previdenciárias devidas pela empregadora.

O Autor desempenhou funções típicas de empregado, com subordinação, habitualidade, onerosidade e pessoalidade, elementos caracterizadores do vínculo empregatício, conforme CLT, art. 3º. Contudo, por ser menor e em razão da conduta omissiva da empregadora, não foi formalizado o vínculo, situação que perdurou por todo o período mencionado.

Atualmente, o Autor busca averbar tal período junto ao INSS para fins de contagem de tempo de serviço e obtenção futura de benefício previdenciário, especificamente a aposentadoria. Todavia, o INSS recusou o reconhecimento do tempo de serviço sob a alegação de ausência de registro e contribuições, impedindo a averbação pretendida.

Destaca-se que a ausência de recolhimento das contribuições previdenciárias não pode prejudicar o segurado, principalmente quando a responsabilidade pelo recolhimento era da empregadora, conforme legislação vigente à época dos fatos.

Diante da negativa administrativa e da iminência de prejuízo irreparável ao direito do Autor, não restou alternativa senão a propositura da presente demanda, visando o reconhecimento judicial do tempo de serviço e a respectiva averbação junto ao INSS.

Resumo lógico: O Autor laborou por 06 anos sem registro formal, sendo impedido de averbar tal período para fins previdenciários, em razão de omissão da empregadora e negativa do INSS, o que enseja a presente ação.

4. DO DIREITO

4.1. DA POSSIBILIDADE DE RECONHECIMENTO JUDICIAL DE TEMPO DE SERVIÇO SEM REGISTRO

O direito ao reconhecimento do tempo de serviço prestado sem registro em CTPS encontra respaldo na legislação previdenciária e trabalhista, bem como na jurisprudência consolidada dos tribunais pátrios.

Nos termos do CF/88, art. 201, §1º, a previdência social será organizada sob a forma de regime geral, de caráter contributivo e de filiação obrigatória, observados critérios que preservem o equilíbrio financeiro e atuarial. Contudo, a ausência de contribuição, por si só, não pode ser obstáculo ao reconhecimento do tempo de serviço, quando comprovada a efetiva prestação laboral, especialmente quando o segurado era menor e a responsabilidade pelo recolhimento era do empregador.

A legislação infraconstitucional, por sua vez, prevê expressamente a possibilidade de reconhecimento judicial do tempo de serviço, ainda que não haja registro formal, desde que comprovado por outros meios de prova, conforme Lei 8.213/91, art. 55, §3º e Decreto 3.048/99, art. 62.

O CPC/2015, art. 319, autoriza a propositura de ação declaratória para reconhecimento de relação jurídica, sendo imprescritível a pretensão de reconhecimento de tempo de serviço, conforme entendimento consolidado (vide jurisprudência infra).

4.2. DA RESPONSABILIDADE PELO RECOLHIMENTO DAS CONTRIBUIÇÕES

Nos termos do Decreto 89.312/84, art. 36 (vigente à época), cabe ao empregador a responsabilidade pelo recolhimento das contribuições previdenciárias de seus empregados. O Autor, por ser menor e subordinado, não detinha meios para exigir o cumprimento dessa obrigação.

Assim, não pode o segurado ser penalizado pela omissão do empregador, sob pena de violação ao princípio da dignidade da pessoa humana (CF/88, art. 1º, III) e ao direito fundamental à previdência social (CF/88, art. 6º).

4.3. DA IMPRESCRITIBILIDADE DA AÇÃO

A jurisprudência reconhece que as ações que visam ao reconhecimento de tempo de serviço possuem natureza declaratória, sendo, portanto, imprescritíveis, conforme entendimento do TJSP e demais tribunais (vide jurisprudência infra).

4.4. DOS PRINCÍPIOS APLICÁVEIS

Destacam-se os princípios da dignidade da pessoa hu"'>...

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Legislação e Jurisprudência sobre o tema
Informações complementares

Simulação de Voto

Voto do Magistrado

Relatório

Trata-se de ação ajuizada por A. J. dos S. em face do Instituto Nacional do Seguro Social – INSS, objetivando o reconhecimento judicial do tempo de serviço prestado à empresa Empresa X Ltda., no período de 01/01/1980 a 31/12/1985, sem registro formal em CTPS, com a consequente averbação para fins previdenciários.

O autor alega que laborou por 06 (seis) anos em condições que caracterizam vínculo empregatício, embora não tenha havido anotação em CTPS nem recolhimento das contribuições previdenciárias, situação esta decorrente de omissão da empregadora. O INSS, por sua vez, recusou o reconhecimento e a averbação do tempo de serviço, sob o argumento de ausência de registro e de contribuições.

É o relatório. Decido.

Fundamentação

1. Da Regularidade Formal e Conhecimento

Presentes os requisitos processuais e as condições da ação, conheço do pedido, nos termos do art. 485, VI, do CPC/2015.

2. Dos Fatos e Prova

Restou comprovado nos autos, por meio de prova testemunhal e documental, que o autor exerceu atividades laborais perante a Empresa X Ltda. no período mencionado, em condições que preenchem os requisitos do vínculo de emprego (subordinação, pessoalidade, onerosidade e habitualidade) conforme CLT, art. 3º.

A ausência de anotação em CTPS decorreu de omissão exclusiva do empregador, assim como o não recolhimento das contribuições previdenciárias, não podendo tal conduta prejudicar o segurado.

3. Do Direito ao Reconhecimento do Tempo de Serviço

O art. 201, §1º, da Constituição Federal consagra a obrigatoriedade de filiação ao Regime Geral da Previdência Social a todo trabalhador, sendo de responsabilidade do empregador efetuar os recolhimentos das contribuições, conforme Decreto 89.312/84, art. 36.

A Lei 8.213/91, art. 55, §3º e o Decreto 3.048/99, art. 62 admitem o reconhecimento judicial do tempo de serviço, ainda que sem registro formal, desde que comprovada a efetiva prestação laboral, como se deu no presente caso.

É pacífico o entendimento jurisprudencial de que o trabalhador não pode ser penalizado pela inadimplência do empregador. Ressalto, ainda, que o direito pleiteado é imprescritível, por se tratar de ação de natureza declaratória (STJ, AgRg no AREsp Acórdão/STJ).

Destaco que a omissão do empregador não pode afastar direitos sociais constitucionalmente protegidos, como a previdência social, o que seria incompatível com os princípios da dignidade da pessoa humana (CF/88, art. 1º, III) e da proteção ao trabalhador.

4. Jurisprudência Aplicável

A jurisprudência dos tribunais pátrios é firme no sentido de admitir o reconhecimento do tempo de serviço para fins previdenciários, independentemente de registro em CTPS ou recolhimento das contribuições, desde que comprovada a prestação do labor (TJSP, Recurso Inominado Cível Acórdão/TJSP; Recurso Inominado Cível Acórdão/TJSP).

5. Fundamentação Constitucional e Legal

Em observância ao art. 93, IX, da CF/88, que exige a fundamentação das decisões judiciais, esclareço que o reconhecimento do tempo de serviço encontra amparo na legislação infraconstitucional e constitucional, bem como na jurisprudência consolidada e nos princípios da dignidade da pessoa humana, legalidade, proteção e boa-fé objetiva.

6. Síntese

Diante do conjunto probatório e dos fundamentos jurídicos expostos, é possível o reconhecimento do período laborado pelo autor, independentemente de registro em CTPS ou recolhimento das contribuições previdenciárias, visto que a responsabilidade por tais recolhimentos era do empregador.

Dispositivo

Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido para:

  • Reconhecer o tempo de serviço do autor, A. J. dos S., no período de 01/01/1980 a 31/12/1985, totalizando 06 (seis) anos, para fins previdenciários;
  • Determinar ao INSS que proceda à averbação do referido período no cadastro do autor;
  • Expedir ofício ao INSS para cumprimento da decisão;
  • Condenar o INSS ao pagamento de custas e honorários advocatícios, se houver resistência, nos termos do art. 85 do CPC/2015;
  • Conceder, se o caso, os benefícios da justiça gratuita, diante da hipossuficiência comprovada nos autos.

Publique-se. Registre-se. Intimem-se.

Conclusão

É como voto.

[Cidade], [data].

________________________________________
Magistrado

Nota Explicativa

Nos termos do art. 93, IX, da Constituição Federal de 1988, toda decisão judicial deve ser fundamentada. O presente voto traz o necessário diálogo entre os fatos comprovados nos autos e o direito aplicável, respeitando os princípios constitucionais e legais pertinentes, bem como a jurisprudência dominante.


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