Modelo de Ação de Obrigação de Fazer c/c Indenização por Danos Morais e Materiais contra TIM S.A. por Bloqueio Injustificado de Aparelho Celular Samsung A32 e Restabelecimento do Serviço

Publicado em: 16/06/2025 Processo CivilConsumidor
Petição inicial proposta por consumidor contra TIM S.A., solicitando obrigação de fazer para desbloqueio imediato dos IMEIs do aparelho Samsung A32, com pedido de indenização por danos morais e materiais decorrentes da falha na prestação do serviço, fundamentada no Código de Defesa do Consumidor, princípios constitucionais e jurisprudência consolidada. Inclui pedido de inversão do ônus da prova, tutela de urgência, e ressarcimento do valor do aparelho, com base no bloqueio indevido e ausência de relação contratual entre as partes.
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PETIÇÃO INICIAL DE AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS

1. ENDEREÇAMENTO

Excelentíssimo Senhor Doutor Juiz de Direito do Juizado Especial Cível da Comarca de Santa Maria de Jetibá/ES,

2. QUALIFICAÇÃO DAS PARTES

A. J. dos S., brasileiro, casado, comerciante, portador do CPF nº 000.000.000-00, RG nº 0.000.000-ES, endereço eletrônico: [email protected], residente e domiciliado na Rua das Palmeiras, nº 100, Centro, Santa Maria de Jetibá/ES, CEP 29645-000, vem, por seu advogado infra-assinado, propor a presente AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS em face de TIM S.A., pessoa jurídica de direito privado, inscrita no CNPJ nº 02.421.421/0001-11, com sede na Avenida Giovanni Gronchi, nº 7143, Morumbi, São Paulo/SP, CEP 05724-006, endereço eletrônico: [email protected], pelos fatos e fundamentos a seguir expostos.

3. DOS FATOS

Em 13 de agosto de 2022, o requerente adquiriu um aparelho celular Samsung A32, na Loja Linhares, situada em Santa Maria de Jetibá/ES, pelo valor de R$ 2.219,00 (dois mil, duzentos e dezenove reais), conforme nota fiscal emitida em seu nome. O aparelho foi adquirido para presentear seu filho, J. F. dos S., residente na Serra, Grande Vitória/ES.

Após cerca de três meses de uso regular, o aparelho teve ambos os códigos IMEI bloqueados pela operadora TIM, impossibilitando qualquer utilização do bem, sem que houvesse qualquer relação contratual ou de consumo entre o requerente, seu filho e a referida operadora. Surpresos e prejudicados, buscaram inicialmente solução administrativa junto ao PROCON Estadual de Vitória/ES, onde foi realizada audiência de conciliação em 03/08/2023, sem êxito.

Esgotadas as tentativas administrativas, o requerente ajuizou ação reparatória em nome de seu filho, com fundamento no CCB/2002, art. 1.267, porém, tanto em primeira instância quanto na Turma Recursal, prevaleceu o entendimento de ilegitimidade ativa, pois a nota fiscal estava em nome do requerente, não do filho, nos termos do CPC/2015, art. 485, VI.

Posteriormente, em 02/12/2024, o requerente ingressou com ação perante o Juizado Especial Federal, em face da TIM e da ANATEL, processo nº 5039452-29.2024.4.02.5001/ES. Novamente, a demanda foi extinta sem resolução de mérito, por ilegitimidade passiva da ANATEL, decisão confirmada pela Turma Recursal Federal.

Em ambas as esferas, estadual e federal, não houve enfrentamento do mérito, limitando-se as decisões à ilegitimidade ou ausência de interesse processual, em razão da titularidade da nota fiscal. Enquanto isso, o aparelho permanece bloqueado, privando o filho do requerente do uso do bem, causando-lhe prejuízos materiais e abalo moral, sem que a TIM tenha apresentado justificativa ou solução.

Diante da inércia da ré e da ausência de solução administrativa ou judicial, resta ao requerente buscar a tutela jurisdicional para ver restabelecido o funcionamento do aparelho, bem como ser indenizado pelos danos materiais e morais sofridos.

4. DO DIREITO

4.1. DA RELAÇÃO DE CONSUMO E RESPONSABILIDADE OBJETIVA

A relação entre o requerente e a ré é regida pelo Código de Defesa do Consumidor, nos termos do CDC, art. 2º e art. 3º, pois trata-se de aquisição de produto e prestação de serviço de telefonia. A TIM, como fornecedora de serviços, responde objetivamente pelos danos causados aos consumidores, independentemente de culpa, conforme CDC, art. 14, caput.

O bloqueio injustificado do IMEI caracteriza falha na prestação do serviço, violando o dever de boa-fé objetiva (CF/88, art. 5º, XXXII; CDC, art. 4º, III), e enseja o dever de reparar os danos causados, tanto materiais quanto morais.

4.2. DO DIREITO À INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS

O bloqueio do aparelho celular, sem qualquer justificativa ou relação contratual, privou o proprietário do uso de bem essencial à vida moderna, causando-lhe prejuízos materiais (perda do valor do bem e impossibilidade de uso) e danos morais, em razão do abalo à honra, frustração, angústia e sensação de impotência diante da conduta abusiva da ré.

O dano moral, nesse contexto, é presumido, pois a privação injusta de serviço essencial ultrapassa o mero aborrecimento, afetando a dignidade do consumidor (CF/88, art. 1º, III; CDC, art. 6º, VI; CCB/2002, art. 186).

O dano material decorre do valor pago pelo aparelho e da sua inutilização, devendo a ré ser condenada à restituição do valor pago, corrigido monetariamente, ou ao fornecimento de novo aparelho de igual modelo e especificações.

4.3. DA OBRIGAÇÃO DE FAZER

A TIM deve ser compelida a proceder ao imediato desbloqueio dos IMEIs do aparelho Samsung A32, restabelecendo integralmente sua funcionalidade, sob pena de multa diária, conforme CPC/2015, art. 497.

4.4. DA INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA

Diante da hipossuficiência do consumidor e da verossimilhança das alegações, requer-se a inversão do ônus da prova, nos termos do CDC, art. 6º, VIII, para que a ré demonstre a regularidade de sua conduta e a inexistência de falha na prestação do serviço.

4.5. DA PRESCRIÇÃO

O direito do autor não está prescrito, pois o evento danoso ocorreu em menos de três anos, prazo prescricional aplicável às pretensões de reparação civil (CCB/2002, art. 206, §3º, V).

4.6. DOS PRINCÍPIOS APLICÁVEIS

A presente demanda encontra amparo nos princípios da dignidade da pessoa humana (CF/88, art. 1º, III), da boa-fé objetiva, da proteção do consumidor e do acesso à justiça (CF/88, art. 5º, XXXII e XXXV), que impõem ao fornecedor o dever de prestar serviços adequados, seguros e eficientes.

Em síntese, a conduta da ré afronta a legislação consumerista, os princípios constitucionais e civis, e enseja o dever de reparar integralmente os danos causados ao requerente.

5. JURISPRUDÊNCIAS

PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS - TELEFONIA - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C.C. RESTITUIÇÃO EM DOBRO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - DESCONTO INDEVIDO DE VALORES, APÓS CANCELAMENTO DE PLANO DE TELEFONIA - RESPONSABILIDADE DA RÉ TIM S/A. - DANO MORAL CONFIGURADO - QUANTUM MAJORADO PARA R$ 10.000,00.
“A cobrança de serviços de telefonia não contratados, oriundo de ato fraudulento, afronta à boa-fé objetiva; ... C"'>...

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Informações complementares

Simulação de Voto

Relatório

Trata-se de ação de obrigação de fazer cumulada com pedido de indenização por danos morais e materiais proposta por A. J. dos S. em face de TIM S.A., na qual o autor narra ter adquirido aparelho celular Samsung A32, posteriormente bloqueado injustificadamente pela ré, impedindo a sua utilização, mesmo após tentativas administrativas e judiciais frustradas. Pleiteia o desbloqueio do aparelho e a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais e materiais.

Voto

1. Conhecimento

Inicialmente, observo que estão presentes os requisitos de admissibilidade, com regularidade formal e ausência de preliminares impeditivas de apreciação do mérito. Não há prescrição, conforme art. 206, §3º, V do Código Civil. A legitimidade ativa e passiva está configurada, uma vez que a nota fiscal do aparelho está em nome do autor e a ré é a operadora responsável pelo bloqueio do IMEI, sendo parte legítima para figurar no polo passivo.

Assim, conheço do pedido.

2. Dos Fatos e Fundamentação

Conforme narrado e comprovado nos autos, o aparelho adquirido pelo autor teve os códigos IMEI bloqueados pela ré sem justificativa plausível, não sendo apresentada qualquer conduta do autor ou de seu filho que justificasse tal restrição. O bloqueio ocorreu sem prévia comunicação, sem relação contratual direta ou indício de fraude, restando caracterizada a falha na prestação do serviço.

A relação estabelecida entre as partes é de consumo, nos termos dos arts. 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor, aplicando-se a responsabilidade objetiva do fornecedor de serviços (art. 14, CDC). O fornecedor responde independentemente de culpa pelos danos decorrentes de defeitos na prestação do serviço.

A jurisprudência é pacífica no sentido de que o bloqueio injustificado de IMEI de aparelho celular configura falha na prestação do serviço e gera o dever de indenizar, tanto por danos materiais quanto por danos morais, conforme precedentes trazidos pelo autor.

O dano moral, nesses casos, decorre da privação do uso de bem essencial, atingindo a dignidade do consumidor (CF/88, art. 1º, III), sendo prescindível a demonstração de prejuízo concreto, pois o abalo psicológico e a frustração ultrapassam os limites do mero dissabor. O dano material, por sua vez, está demonstrado pela perda do valor do bem, que ficou inutilizado.

Ressalte-se que a ré não comprovou excludente de responsabilidade, conforme lhe competia (CDC, art. 6º, VIII), tampouco demonstrou a regularidade do bloqueio, limitando-se a alegações genéricas sem respaldo probatório.

Quanto à obrigação de fazer, é medida que se impõe o imediato desbloqueio dos IMEIs do aparelho, restabelecendo sua integral funcionalidade, sob pena de multa diária, pois o ilícito persiste e o autor permanece privado do bem.

A inversão do ônus da prova é cabível, diante da hipossuficiência do consumidor e da verossimilhança das alegações (CDC, art. 6º, VIII).

O valor do dano moral deve observar os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, considerando as circunstâncias do caso concreto e os parâmetros jurisprudenciais, sendo adequado o patamar de R$ 8.000,00, conforme requerido e fixado em casos análogos.

O dano material corresponde ao valor pago pelo aparelho (R$ 2.219,00), a ser corrigido monetariamente desde a data da aquisição.

3. Dispositivo

Ante o exposto, com fundamento no art. 93, IX, da Constituição Federal, que exige a fundamentação das decisões judiciais, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial para:

  • a) Determinar à ré o imediato desbloqueio dos IMEIs do aparelho Samsung A32 adquirido pelo autor, restabelecendo integralmente sua funcionalidade, sob pena de multa diária de R$ 200,00 (duzentos reais), limitada a 30 dias, a contar da intimação desta decisão;
  • b) Condenar a ré ao pagamento de indenização por danos morais ao autor no valor de R$ 8.000,00 (oito mil reais), corrigido monetariamente a partir desta decisão e acrescido de juros de mora desde o evento danoso;
  • c) Condenar a ré ao ressarcimento dos danos materiais, no valor de R$ 2.219,00 (dois mil, duzentos e dezenove reais), corrigido monetariamente desde a data da aquisição e acrescido de juros de mora a partir da citação;
  • d) Inverter o ônus da prova em favor do consumidor, nos exatos termos do CDC, art. 6º, VIII;
  • e) Condenar a ré ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor da condenação.

Publique-se. Registre-se. Intimem-se.

4. Fundamentação Constitucional

Esta decisão observa o disposto no art. 93, IX, da Constituição Federal, que exige a fundamentação das decisões judiciais, garantindo transparência, segurança e respeito ao devido processo legal. Fundamenta-se, ainda, nos princípios da dignidade da pessoa humana (CF/88, art. 1º, III), do acesso à justiça (CF/88, art. 5º, XXXV), da proteção do consumidor (CF/88, art. 5º, XXXII), e da boa-fé objetiva.

5. Considerações Finais

Ressalto que a presente decisão visa não apenas à reparação dos danos individuais sofridos pelo autor, mas também à efetividade da tutela jurisdicional e à prevenção de condutas abusivas por parte dos fornecedores de serviços essenciais. Fica assegurado à parte vencida o direito de interpor os recursos cabíveis, nos termos da legislação vigente.

Santa Maria de Jetibá/ES, data do julgamento.

Juiz de Direito


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