Modelo de Ação previdenciária de concessão de pensão por morte urbana contra INSS, com pedido de tutela de urgência para implantação imediata; autor viúvo idoso; DIB na DER (16/01/2020); nulidade do indeferimento
Publicado em: 18/08/2025 Processo Civil Direito PrevidenciárioAÇÃO PREVIDENCIÁRIA DE CONCESSÃO DE PENSÃO POR MORTE URBANA, COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA, EM FACE DO INSS
1. ENDEREÇAMENTO
Excelentíssimo(a) Senhor(a) Doutor(a) Juiz(a) Federal da __ª Vara Federal da Seção Judiciária do Rio de Janeiro/RJ (TRF-2)
2. QUALIFICAÇÃO DAS PARTES
AUTOR: [NOME: abreviar conforme regra] (ex.: J. A. dos S.), brasileiro, viúvo, profissão: [profissão], portador do CPF nº [CPF do Autor] e RG nº [RG do Autor], e-mail: [email do Autor], residente e domiciliado à [endereço completo do Autor], CEP [CEP], nesta cidade do Rio de Janeiro/RJ.
RÉ: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, autarquia federal, CNPJ nº 29.979.036/0001-40, e-mail institucional: [email protected] (ou outro que conste dos cadastros do juízo), com representação pela Procuradoria Federal Especializada junto ao INSS – PFE/INSS, com endereço para citações e intimações na Procuradoria Seccional Federal no Rio de Janeiro, à [endereço profissional completo], CEP [CEP].
3. PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA E PRIORIDADE DE TRAMITAÇÃO (IDOSO)
O Autor é pessoa idosa e de parcos recursos, razão pela qual requer os benefícios da justiça gratuita, nos termos do CPC/2015, art. 98 e da CF/88, art. 5º, LXXIV, juntando declaração de hipossuficiência. Requer, ainda, a prioridade de tramitação prevista na Lei 10.741/2003, art. 71 (Estatuto do Idoso).
Fechamento: Presentes os requisitos legais, deve-se deferir a gratuidade e a prioridade na marcha processual.
4. DOS FATOS
O Autor foi casado com M. C. do N. (MIRIAN CARVALHO DO NASCIMENTO), CPF nº 410.491.791-49, casamento celebrado em 11/05/1968, vínculo mantido até o falecimento da esposa em 08/04/2019, conforme certidões anexas.
A falecida era aposentada por idade (NB 147.673.365-9), razão pela qual detinha a qualidade de segurada do RGPS na data do óbito.
Em 16/01/2020, o Autor protocolou junto ao INSS pedido de pensão por morte urbana (Protocolo nº 1655286494). Por ser idoso e sem instrução formal, não compreendeu e não conseguiu cumprir, no exíguo prazo, a exigência de apresentação das certidões de casamento e de óbito. Sem viabilizar oportunidade real e efetiva de juntada dos documentos essenciais, o INSS indeferiu o requerimento sob o fundamento: “Não comprovou a qualidade de dependente do(a) segurado(a) falecido(a), nos termos do art. 16 da Lei nº 8.213/91”.
Atualmente, o Autor recebe Benefício de Prestação Continuada – BPC/LOAS e informa que possui ação judicial de aposentadoria por idade em trâmite nesta Justiça Federal da 2ª Região (Processo nº 5077940-10.2025.4.02.5101 – ajuizado em 31/07/2025 – chave de consulta 546772068825).
Desde já, o Autor declara que optará pela pensão por morte, caso deferida, ciente da incompatibilidade de cumulação com o BPC/LOAS (Lei 8.742/1993, art. 20, §4º).
Fechamento: Estão comprovados o óbito, a qualidade de segurada da instituidora, o vínculo conjugal e o requerimento administrativo indevidamente indeferido, elementos que embasam a presente ação.
5. DA COMPETÊNCIA E DO INTERESSE DE AGIR
A competência é da Justiça Federal por se tratar de demanda movida em face de autarquia federal (CF/88, art. 109, I), com competência recursal do Tribunal Regional Federal da 2ª Região (TRF-2). O foro do domicílio do segurado é adequado e favorece o acesso à justiça.
O interesse de agir decorre do indeferimento administrativo do pedido de pensão por morte, situação que caracteriza lesão concreta ao direito do Autor e impõe a tutela jurisdicional (CF/88, art. 5º, XXXV). Conforme orientação consolidada, em previdenciário a prescrição atinge apenas as prestações e não o fundo de direito, subsistindo o interesse a qualquer tempo, observada a prescrição quinquenal (Súmula 85/STJ).
Fechamento: Competência e interesse de agir estão configurados, viabilizando o exame do mérito pelo Juízo Federal.
6. DO DIREITO
6.1. REQUISITOS DA PENSÃO POR MORTE (ARTS. 16, 74 A 77 DA LEI 8.213/91)
A pensão por morte é devida aos dependentes do segurado que falecer, aposentado ou não (Lei 8.213/1991, arts. 74 a 77). O cônjuge integra a classe I de dependentes (Lei 8.213/1991, art. 16, I), cuja dependência econômica é presumida (Lei 8.213/1991, art. 16, §4º). Exigem-se: a) óbito do instituidor; b) qualidade de segurado na data do óbito; c) qualidade de dependente do requerente. Todos os requisitos se encontram preenchidos nos autos.
Fechamento: O Autor, na condição de cônjuge, faz jus à pensão por morte, presentes os presupostos legais.
6.2. QUALIDADE DE SEGURADA DA FALECIDA E DEPENDÊNCIA PRESUMIDA DO CÔNJUGE
A de cujus era aposentada por idade (NB 147.673.365-9) e, portanto, mantinha a qualidade de segurada quando do óbito em 08/04/2019 (Lei 8.213/1991). A dependência econômica do Autor, por ser cônjuge, é presumida (Lei 8.213/1991, art. 16, §4º), inexistindo controvérsia quanto à classe de dependência e ao vínculo conjugal, comprovado por certidão.
Fechamento: Demonstradas a qualidade de segurada e a dependência presumida, o mérito converge à concessão do benefício.
6.3. TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO (ART. 74 DA LEI 8.213/91) E PRESCRIÇÃO QUINQUENAL (SÚMULA 85/STJ)
Nos termos do Lei 8.213/1991, art. 74 (redação vigente ao óbito – 08/04/2019), a pensão é devida: I) a partir do óbito, quando requerida no prazo legal; II) do requerimento administrativo (DER), se fora do prazo. Como o pedido foi protocolado em 16/01/2020, além do prazo então aplicável ao cônjuge, o termo inicial, em regra, é a DER. Todavia, o indeferimento por deficiência de orientação e sem efetiva oportunidade de saneamento não pode prejudicar o segurado idoso, devendo-se manter a DER original como marco inicial da DIB.
Em matéria previdenciária, não há prescrição do fundo de direito, atingindo-se apenas as parcelas anteriores ao quinquênio (Súmula 85/STJ), entendimento reafirmado em recentes precedentes do STJ e à luz da ADI 6.096/DF/STF (v. jurisprudências).
Fechamento: Deve-se fixar a DIB na DER (16/01/2020), com pagamento das parcelas vencidas, respeitada a prescrição quinquenal.
6.4. NULIDADE/ILEGALIDADE DO INDEFERIMENTO ADMINISTRATIVO E DEVER DE ORIENTAÇÃO AO SEGURADO
O processo administrativo previdenciário é regido pelos princípios da legalidade, eficiência, razoabilidade, boa-fé e proteção da confiança (CF/88, art. 37, caput). Ao segurado/beneficiário vulnerável, impõe-se à Administração o dever de orientar e viabilizar a complementação documental, notadamente quando se trata de documentos essenciais e acessíveis (como certidões de casamento e de óbito). A negativa sumária, sem oportunidade real e adequada de cumprimento de exigência, viola tais princípios e frustra o direito fundamental à previdência, com ofensa ao acesso à justiça (CF/88, art. 5º, XXXV).
Ressalte-se que, sob o ângulo do controle judicial, não se revisita discricionariedade, mas se corrige ilegalidade na condução do procedimento, garantindo-se a entrega do bem da vida quando preenchidos os requisitos legais.
Fechamento: O indeferimento é ilegal e deve ser anulado, com a consequente concessão da pensão por morte.
6.5. NÃO CUMULATIVIDADE COM O BPC/LOAS E OPÇÃO PELA PENSÃO (LEI 8.742/93, ART. 20, §4º)
O BPC/LOAS não é acumulável com outros benefícios no âmbito da seguridade social (Lei 8.742/1993, art. 20, §4º). O Autor desde já manifesta a opção pela pensão por morte caso deferida, devendo o INSS, observando o devido processo legal e a ampla defesa, viabilizar a escolha pelo benefício mais vantajoso, inclusive com os devidos ajustes de cessação/suspensão do BPC na implantação da pensão.
Fechamento: Reconhecida a vedação de cumulação, a Autarquia deve oportunizar a opção e implantar a pensão, com as repercussões administrativas cabíveis.
7. TESES DOUTRINÁRIAS EXTRAÍDAS DE ACÓRDÃOS
O direito da Administração Pública de revisar ou anular atos administrativos de concessão de aposentadoria e pensão por morte em benefício de ex-combatente, praticados antes da vigência da Lei 9.784/99 e da Lei 10.839/2004 (que introduziu o art. 103-A na Lei 8.213/91), encontra limite nos princípios da segurança jurídica e da dignidade da pessoa humana. A revisão administrativa desses benefícios, mesmo que fundada em erro de cálculo, não pode ocorrer após o decurso do prazo decadencial, salvo comprovada má-f"'>...
Para ter acesso a íntegra dessa peça processual Adquira um dos planos de acesso do site, ou caso você já esteja cadastrado ou já adquiriu seu plano clique em entrar no topo da pagina:
Todos os modelos de documentos do site Legjur são de uso exclusivo do assinante. É expressamente proibida a reprodução, distribuição ou comercialização destes modelos sem a autorização prévia e por escrito da Legjur.