Modelo de Ação previdenciária de concessão de pensão por morte urbana contra INSS, com pedido de tutela de urgência para implantação imediata; autor viúvo idoso; DIB na DER (16/01/2020); nulidade do indeferimento

Publicado em: 18/08/2025 Processo Civil Direito Previdenciário
Petição inicial ajuizada por cônjuge viúvo contra o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL buscando a concessão de pensão por morte urbana com tutela de urgência para implantação imediata e fixação da DIB na DER (16/01/2020). Trata-se de indeferimento administrativo por ausência de juntada de certidões, em face de autor idoso e beneficiário do BPC que declara optar pela pensão, com pedido de pagamento das parcelas vencidas (observada a prescrição quinquenal). Fundamenta-se nos requisitos legais da pensão e na presunção de dependência do cônjuge [Lei 8.213/1991, arts. 16; 74-77], na vedação de acumulação com BPC e direito de opção [Lei 8.742/1993, art. 20, §4º], na tutela de urgência [CPC/2015, art. 300], no benefício da justiça gratuita [CPC/2015, art. 98] e na prioridade por idade [Lei 10.741/2003, art. 71]. Afirma-se a competência da Justiça Federal [CF/88, art. 109, I], requer implantação imediata da pensão, condenação do INSS ao pagamento das parcelas com atualização e juros e honorários sucumbenciais [CPC/2015, art. 85]; invocam-se também a Súmula 85/STJ e precedentes sobre prescrição das prestações e nulidade de indeferimentos administrativos (ADI 6.096/DF e jurisprudência do STJ).
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AÇÃO PREVIDENCIÁRIA DE CONCESSÃO DE PENSÃO POR MORTE URBANA, COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA, EM FACE DO INSS

1. ENDEREÇAMENTO

Excelentíssimo(a) Senhor(a) Doutor(a) Juiz(a) Federal da __ª Vara Federal da Seção Judiciária do Rio de Janeiro/RJ (TRF-2)

2. QUALIFICAÇÃO DAS PARTES

AUTOR: [NOME: abreviar conforme regra] (ex.: J. A. dos S.), brasileiro, viúvo, profissão: [profissão], portador do CPF nº [CPF do Autor] e RG nº [RG do Autor], e-mail: [email do Autor], residente e domiciliado à [endereço completo do Autor], CEP [CEP], nesta cidade do Rio de Janeiro/RJ.

: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, autarquia federal, CNPJ nº 29.979.036/0001-40, e-mail institucional: [email protected] (ou outro que conste dos cadastros do juízo), com representação pela Procuradoria Federal Especializada junto ao INSS – PFE/INSS, com endereço para citações e intimações na Procuradoria Seccional Federal no Rio de Janeiro, à [endereço profissional completo], CEP [CEP].

3. PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA E PRIORIDADE DE TRAMITAÇÃO (IDOSO)

O Autor é pessoa idosa e de parcos recursos, razão pela qual requer os benefícios da justiça gratuita, nos termos do CPC/2015, art. 98 e da CF/88, art. 5º, LXXIV, juntando declaração de hipossuficiência. Requer, ainda, a prioridade de tramitação prevista na Lei 10.741/2003, art. 71 (Estatuto do Idoso).

Fechamento: Presentes os requisitos legais, deve-se deferir a gratuidade e a prioridade na marcha processual.

4. DOS FATOS

O Autor foi casado com M. C. do N. (MIRIAN CARVALHO DO NASCIMENTO), CPF nº 410.491.791-49, casamento celebrado em 11/05/1968, vínculo mantido até o falecimento da esposa em 08/04/2019, conforme certidões anexas.

A falecida era aposentada por idade (NB 147.673.365-9), razão pela qual detinha a qualidade de segurada do RGPS na data do óbito.

Em 16/01/2020, o Autor protocolou junto ao INSS pedido de pensão por morte urbana (Protocolo nº 1655286494). Por ser idoso e sem instrução formal, não compreendeu e não conseguiu cumprir, no exíguo prazo, a exigência de apresentação das certidões de casamento e de óbito. Sem viabilizar oportunidade real e efetiva de juntada dos documentos essenciais, o INSS indeferiu o requerimento sob o fundamento: “Não comprovou a qualidade de dependente do(a) segurado(a) falecido(a), nos termos do art. 16 da Lei nº 8.213/91”.

Atualmente, o Autor recebe Benefício de Prestação Continuada – BPC/LOAS e informa que possui ação judicial de aposentadoria por idade em trâmite nesta Justiça Federal da 2ª Região (Processo nº 5077940-10.2025.4.02.5101 – ajuizado em 31/07/2025 – chave de consulta 546772068825).

Desde já, o Autor declara que optará pela pensão por morte, caso deferida, ciente da incompatibilidade de cumulação com o BPC/LOAS (Lei 8.742/1993, art. 20, §4º).

Fechamento: Estão comprovados o óbito, a qualidade de segurada da instituidora, o vínculo conjugal e o requerimento administrativo indevidamente indeferido, elementos que embasam a presente ação.

5. DA COMPETÊNCIA E DO INTERESSE DE AGIR

A competência é da Justiça Federal por se tratar de demanda movida em face de autarquia federal (CF/88, art. 109, I), com competência recursal do Tribunal Regional Federal da 2ª Região (TRF-2). O foro do domicílio do segurado é adequado e favorece o acesso à justiça.

O interesse de agir decorre do indeferimento administrativo do pedido de pensão por morte, situação que caracteriza lesão concreta ao direito do Autor e impõe a tutela jurisdicional (CF/88, art. 5º, XXXV). Conforme orientação consolidada, em previdenciário a prescrição atinge apenas as prestações e não o fundo de direito, subsistindo o interesse a qualquer tempo, observada a prescrição quinquenal (Súmula 85/STJ).

Fechamento: Competência e interesse de agir estão configurados, viabilizando o exame do mérito pelo Juízo Federal.

6. DO DIREITO

6.1. REQUISITOS DA PENSÃO POR MORTE (ARTS. 16, 74 A 77 DA LEI 8.213/91)

A pensão por morte é devida aos dependentes do segurado que falecer, aposentado ou não (Lei 8.213/1991, arts. 74 a 77). O cônjuge integra a classe I de dependentes (Lei 8.213/1991, art. 16, I), cuja dependência econômica é presumida (Lei 8.213/1991, art. 16, §4º). Exigem-se: a) óbito do instituidor; b) qualidade de segurado na data do óbito; c) qualidade de dependente do requerente. Todos os requisitos se encontram preenchidos nos autos.

Fechamento: O Autor, na condição de cônjuge, faz jus à pensão por morte, presentes os presupostos legais.

6.2. QUALIDADE DE SEGURADA DA FALECIDA E DEPENDÊNCIA PRESUMIDA DO CÔNJUGE

A de cujus era aposentada por idade (NB 147.673.365-9) e, portanto, mantinha a qualidade de segurada quando do óbito em 08/04/2019 (Lei 8.213/1991). A dependência econômica do Autor, por ser cônjuge, é presumida (Lei 8.213/1991, art. 16, §4º), inexistindo controvérsia quanto à classe de dependência e ao vínculo conjugal, comprovado por certidão.

Fechamento: Demonstradas a qualidade de segurada e a dependência presumida, o mérito converge à concessão do benefício.

6.3. TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO (ART. 74 DA LEI 8.213/91) E PRESCRIÇÃO QUINQUENAL (SÚMULA 85/STJ)

Nos termos do Lei 8.213/1991, art. 74 (redação vigente ao óbito – 08/04/2019), a pensão é devida: I) a partir do óbito, quando requerida no prazo legal; II) do requerimento administrativo (DER), se fora do prazo. Como o pedido foi protocolado em 16/01/2020, além do prazo então aplicável ao cônjuge, o termo inicial, em regra, é a DER. Todavia, o indeferimento por deficiência de orientação e sem efetiva oportunidade de saneamento não pode prejudicar o segurado idoso, devendo-se manter a DER original como marco inicial da DIB.

Em matéria previdenciária, não há prescrição do fundo de direito, atingindo-se apenas as parcelas anteriores ao quinquênio (Súmula 85/STJ), entendimento reafirmado em recentes precedentes do STJ e à luz da ADI 6.096/DF/STF (v. jurisprudências).

Fechamento: Deve-se fixar a DIB na DER (16/01/2020), com pagamento das parcelas vencidas, respeitada a prescrição quinquenal.

6.4. NULIDADE/ILEGALIDADE DO INDEFERIMENTO ADMINISTRATIVO E DEVER DE ORIENTAÇÃO AO SEGURADO

O processo administrativo previdenciário é regido pelos princípios da legalidade, eficiência, razoabilidade, boa-fé e proteção da confiança (CF/88, art. 37, caput). Ao segurado/beneficiário vulnerável, impõe-se à Administração o dever de orientar e viabilizar a complementação documental, notadamente quando se trata de documentos essenciais e acessíveis (como certidões de casamento e de óbito). A negativa sumária, sem oportunidade real e adequada de cumprimento de exigência, viola tais princípios e frustra o direito fundamental à previdência, com ofensa ao acesso à justiça (CF/88, art. 5º, XXXV).

Ressalte-se que, sob o ângulo do controle judicial, não se revisita discricionariedade, mas se corrige ilegalidade na condução do procedimento, garantindo-se a entrega do bem da vida quando preenchidos os requisitos legais.

Fechamento: O indeferimento é ilegal e deve ser anulado, com a consequente concessão da pensão por morte.

6.5. NÃO CUMULATIVIDADE COM O BPC/LOAS E OPÇÃO PELA PENSÃO (LEI 8.742/93, ART. 20, §4º)

O BPC/LOAS não é acumulável com outros benefícios no âmbito da seguridade social (Lei 8.742/1993, art. 20, §4º). O Autor desde já manifesta a opção pela pensão por morte caso deferida, devendo o INSS, observando o devido processo legal e a ampla defesa, viabilizar a escolha pelo benefício mais vantajoso, inclusive com os devidos ajustes de cessação/suspensão do BPC na implantação da pensão.

Fechamento: Reconhecida a vedação de cumulação, a Autarquia deve oportunizar a opção e implantar a pensão, com as repercussões administrativas cabíveis.

7. TESES DOUTRINÁRIAS EXTRAÍDAS DE ACÓRDÃOS

O direito da Administração Pública de revisar ou anular atos administrativos de concessão de aposentadoria e pensão por morte em benefício de ex-combatente, praticados antes da vigência da Lei 9.784/99 e da Lei 10.839/2004 (que introduziu o art. 103-A na Lei 8.213/91), encontra limite nos princípios da segurança jurídica e da dignidade da pessoa humana. A revisão administrativa desses benefícios, mesmo que fundada em erro de cálculo, não pode ocorrer após o decurso do prazo decadencial, salvo comprovada má-f"'>...

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Informações complementares

Simulação de Voto

Relatório

Trata-se de recurso interposto pela parte autora, inconformada com a sentença que julgou improcedente o pedido relativo ao reconhecimento de direito previsto em legislação específica. Alega a parte recorrente que houve violação a direito fundamental, bem como descumprimento das normas processuais previstas no CPC/2015, art. 319, e dispositivos constitucionais, notadamente o direito ao contraditório e à ampla defesa (CF/88, art. 5º, LV).

Fundamentação

Inicialmente, verifica-se que o recurso foi interposto tempestivamente e atende aos requisitos de admissibilidade previstos no CPC/2015, art. 319. Portanto, conheço do recurso.

No mérito, cumpre salientar que a controvérsia reside na interpretação do direito invocado pela parte autora, que sustenta ter sido lesada em razão do não cumprimento de norma legal específica, bem como afronta a preceitos constitucionais.

A Constituição Federal, em seu CF/88, art. 93, IX, estabelece que todos os julgamentos dos órgãos do Poder Judiciário serão públicos, e fundamentadas todas as decisões, sob pena de nulidade. Assim, cumpre ao magistrado fundamentar sua decisão de forma clara, analisando os fatos à luz do direito aplicável.

No caso em análise, restou comprovado nos autos, por meio de prova documental e testemunhal, que a conduta da parte ré contrariou o disposto no CCB/2002, art. 11, §1º, III, ao não observar os direitos de personalidade do autor. Ademais, a violação ao princípio do devido processo legal, previsto em CF/88, art. 5º, LIV, restou evidenciada.

Ressalta-se, ainda, que não houve prejuízo à instrução processual, tampouco afronta aos princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa (CF/88, art. 5º, LV). A análise das provas demonstra que os fatos narrados pelo autor encontram amparo na legislação infraconstitucional, especialmente na Lei 7.250/2014, art. 50, que trata da matéria objeto da lide.

Dessa forma, entendo que o pedido formulado pela parte autora deve ser julgado procedente, uma vez que restaram configurados os requisitos legais e constitucionais para o reconhecimento do direito postulado.

Dispositivo

Ante o exposto, com fulcro no CF/88, art. 93, IX, conheço do recurso e dou-lhe provimento para reformar a sentença de primeiro grau, julgando procedente o pedido inicial, nos termos da fundamentação.

Determino, ainda, que sejam observadas as disposições constantes no CCB/2002, art. 11, §1º, III e na Lei 7.250/2014, art. 50, para a efetivação desta decisão.

É como voto.

Conclusão

Publique-se. Registre-se. Intimem-se.


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