Modelo de Ação de Alienação Judicial de Imóvel Indivisível em Condomínio entre Coproprietários por Herança com Pedido de Extinção do Condomínio, Direito de Preferência e Rateio das Despesas Processuais

Publicado em: 04/08/2025 CivelProcesso Civil
Petição inicial proposta por coproprietário para extinção judicial de condomínio sobre imóvel indivisível adquirido por herança, requerendo alienação judicial do bem, observância do direito de preferência, citação da parte contrária, produção de provas, e partilha do produto da venda conforme cotas. Fundamenta-se no CCB/2002, art. 1.320 e CCB/2002, art. 1.322 e no CPC/2015, art. 1.117, CPC/2015, art. 1.118 e CPC/2015, art. 88, com respaldo em jurisprudência consolidada.
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PETIÇÃO INICIAL DE AÇÃO DE ALIENAÇÃO JUDICIAL DE COISA COMUM (VENDA JUDICIAL DE IMÓVEL INDIVISÍVEL)

1. ENDEREÇAMENTO

Excelentíssimo Senhor Doutor Juiz de Direito da Vara Cível da Comarca de [Cidade/UF]

2. QUALIFICAÇÃO DAS PARTES

A. J. dos S., brasileiro, solteiro, engenheiro civil, portador do CPF nº 000.111.222-33, RG nº 12.345.678-9, endereço eletrônico [email protected], residente e domiciliado na Rua das Flores, nº 123, Bairro Centro, CEP 00000-000, Cidade/UF, por intermédio de seu advogado (instrumento de mandato anexo), vem, respeitosamente, à presença de Vossa Excelência, propor a presente AÇÃO DE ALIENAÇÃO JUDICIAL DE COISA COMUM (VENDA JUDICIAL DE IMÓVEL INDIVISÍVEL) em face de M. F. de S. L., brasileira, viúva, professora, portadora do CPF nº 444.555.666-77, RG nº 98.765.432-1, endereço eletrônico [email protected], residente e domiciliada na Rua das Palmeiras, nº 456, Bairro Jardim, CEP 00000-000, Cidade/UF, pelos fatos e fundamentos a seguir expostos.

3. DOS FATOS

O Autor e a Ré são coproprietários, em condomínio, do imóvel localizado na Rua das Acácias, nº 789, Bairro Primavera, nesta cidade, registrado sob a matrícula nº 12345 do Cartório de Registro de Imóveis de Cidade/UF. O referido bem foi adquirido por herança, em decorrência do falecimento do genitor de ambos, processo de inventário nº 0001234-56.2020.8.00.0000, tramitado nesta Comarca.

O imóvel em questão é indivisível, por tratar-se de unidade residencial única, não sendo possível sua divisão física sem prejuízo ao todo, conforme laudo técnico anexo. Desde a conclusão do inventário, a Ré ocupa o imóvel com exclusividade, recusando-se a permitir o uso conjunto, a adquirir a parte do Autor, tampouco a vender sua fração ideal a este.

Diante do impasse, o Autor notificou extrajudicialmente a Ré, via AR (aviso de recebimento anexo), propondo a venda do imóvel ou a aquisição de sua parte, sem obter resposta ou manifestação de interesse. Persistindo a intransigência, não restou alternativa senão a propositura da presente ação, visando a alienação judicial do bem, com a partilha do produto da venda, nos termos da lei.

Ressalta-se que a manutenção do condomínio tornou-se insustentável, diante da impossibilidade de uso e gozo conjunto do imóvel, bem como do reiterado descaso da Ré em buscar solução amigável para o impasse.

Resumo: O Autor e a Ré são herdeiros coproprietários de imóvel indivisível, sendo impossível a divisão amigável ou adjudicação, restando apenas a via judicial para a alienação do bem e extinção do condomínio.

4. DO DIREITO

4.1. DA EXTINÇÃO DO CONDOMÍNIO E ALIENAÇÃO JUDICIAL

O CCB/2002, art. 1.320, que "cada condômino pode, a qualquer tempo, exigir a divisão da coisa comum". Contudo, quando a coisa for indivisível, dispõe o CCB/2002, art. 1.322, que "se a coisa for indivisível, e os condôminos não quiserem adjudicá-la a um só, será vendida e repartido o dinheiro".

O Código de Processo Civil, por sua vez, disciplina o procedimento para extinção de condomínio e alienação judicial do bem indivisível, nos termos do CPC/2015, art. 1.117 e CPC/2015, art. 1.118, estabelecendo que, não havendo acordo entre os condôminos, o bem será alienado em hasta pública, com observância do direito de preferência.

No caso em tela, restou comprovada a indivisibilidade do imóvel e a ausência de consenso entre os condôminos quanto à adjudicação ou venda direta, sendo cabível a alienação judicial, com a partilha do produto da venda na proporção das cotas.

4.2. DA NATUREZA DO DIREITO POTESTATIVO

O direito de promover a extinção do condomínio é potestativo, podendo ser exercido a qualquer tempo, independentemente da anuência dos demais condôminos, consoante reiterada jurisprudência e doutrina. Não há que se falar em direito à moradia como obstáculo à extinção do condomínio, pois tal direito não se sobrepõe ao direito de propriedade e à livre disposição do bem comum, conforme entendimento consolidado.

4.3. DO DIREITO DE PREFERÊNCIA

O CCB/2002, art. 504, assegura ao condômino o direito de preferência na aquisição da fração ideal do bem comum, devendo ser observado no procedimento de alienação judicial. No presente caso, o Autor notificou a Ré, que se manteve inerte, não manifestando interesse em exercer tal direito.

4.4. DA JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA E DA RATEIO DAS DESPESAS

A presente demanda possui natureza de jurisdição voluntária, não havendo litígio propriamente dito, mas sim a necessidade de intervenção judicial para solucionar o impasse e promover a justa partilha do patrimônio comum. As despesas processuais e eventuais custos de alienação devem ser rateados entre os condôminos, conforme CPC/2015, art. 88.

4.5. DOS PRINCÍPIOS APLICÁVEIS

Aplicam-se ao caso os princípios da autonomia da vontade, função social da propriedade (CF/88, art. 5º, XXIII), boa-fé objetiva e dignidade da pessoa humana (CF/88, art. 1º, III), que orientam a solução de conflitos patrimoniais e garantem a justa distribuição dos bens entre os coproprietários.

Resumo: O ordenamento jurídico confere ao condômino o direito potestativo de promover a extinção do condomínio de bem indivisível, mediante alienação judicial, com observância do direito de preferência e rateio do produto da venda.

5. JURISPRUDÊNCIAS

1. Bem indivisível. Alienação judicial. Apelação. Extinção de condomínio. Bem indivisível. Alienação judicial. Possibilidade. Direito à moradia. Inaplicabilidade. Preclusão temporal. Ocorrência.
«- O condômino poderá requerer, a qualquer tempo, a alienação da coisa comum, a fim de se repartir o produto na proporção de cada quinhão quando, por circunstância de fato ou por desacordo, não for possível o uso e gozo em conjunto do imóvel indivisível, resguardando-se o direito de preferência contido no CCB"'>...

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Informações complementares

Simulação de Voto

Relatório

Trata-se de ação de alienação judicial de coisa comum proposta por A. J. dos S. em face de M. F. de S. L., ambos coproprietários, em condomínio, de imóvel localizado na Rua das Acácias, nº 789, Bairro Primavera, nesta cidade, registrado sob matrícula nº 12345. O bem foi adquirido por herança, após o falecimento do genitor de ambos. O imóvel é indivisível, conforme laudo técnico, sendo impossível a divisão física sem prejuízo ao todo.

O autor noticiou a tentativa frustrada de solução extrajudicial, tendo a ré permanecido inerte diante da proposta de venda ou de aquisição da fração do autor. Diante do impasse e da impossibilidade de uso e gozo conjunto do imóvel, o autor requer a extinção do condomínio, com alienação judicial do bem e partilha do produto da venda.

Fundamentação

1. Da Fundamentação Constitucional e Legal

O julgamento demanda fundamentação clara, nos termos da CF/88, art. 93, IX, que exige que todas as decisões judiciais sejam devidamente fundamentadas, sob pena de nulidade.

O CCB/2002, art. 1.322, prevê expressamente a alienação judicial do bem indivisível quando os condôminos não quiserem adjudicá-lo a um só. O CPC/2015, art. 1.117 e CPC/2015, art. 1.118 disciplinam o procedimento para extinção do condomínio e alienação judicial, determinando a observância do direito de preferência do condômino (CCB/2002, art. 504).

2. Da Prova da Indivisibilidade e da Ausência de Consenso

Restou comprovado nos autos que o imóvel é indivisível, não sendo possível sua divisão física sem prejuízo ao todo, conforme laudo técnico apresentado. Também foi demonstrada a ausência de consenso entre os condôminos, visto que a ré se manteve inerte diante da notificação extrajudicial para venda ou aquisição da fração do autor.

Jurisprudência consolidada reconhece o direito potestativo do condômino de promover, a qualquer tempo, a extinção do condomínio de coisa comum indivisível, independentemente da anuência dos demais consortes, conforme reiteradamente decidido pelos tribunais:

“A extinção de condomínio é direito potestativo do condômino, que pode exercê-lo a qualquer tempo e independentemente da vontade do consorte, desde que se trate de bem comum e indivisível.” [TJMG - Apelação Cível 1.0384.11.001932-8/001]

3. Do Direito de Preferência e do Rateio das Despesas

O CCB/2002, art. 504 assegura ao condômino o direito de preferência na aquisição da fração ideal do bem comum, devendo ser respeitado em eventual hasta pública. No caso, o autor notificou a ré, que não manifestou interesse na aquisição, sendo cabível a alienação judicial do imóvel.

Quanto às despesas processuais e custos da alienação, determina o CPC/2015, art. 88 que sejam rateadas proporcionalmente entre os condôminos, haja vista tratar-se de demanda de jurisdição voluntária.

4. Dos Princípios Constitucionais Aplicáveis

A solução da lide deve observar os princípios constitucionais da função social da propriedade (CF/88, art. 5º, XXIII), dignidade da pessoa humana (CF/88, art. 1º, III) e autonomia da vontade. O direito à moradia, embora constitucionalmente previsto, não se sobrepõe ao direito de propriedade e à livre disposição do bem comum, sobretudo quando preservada a compensação financeira proporcional à fração do coproprietário, como ocorre na alienação judicial.

5. Do Pedido de Aluguel Proporcional

Quanto ao pedido de indenização a título de aluguel proporcional à cota-parte do autor, desde que comprovada a ocupação exclusiva pela ré, entendo ser cabível a fixação de tal indenização, limitada ao período da ocupação exclusiva e até a efetiva alienação do imóvel, conforme entendimento jurisprudencial.

Dispositivo

Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO, para:

  1. Reconhecer a indivisibilidade do imóvel objeto da lide e determinar a extinção do condomínio, com a consequente alienação judicial do bem, nos termos do CCB/2002, art. 1.322 e CPC/2015, art. 1.117;
  2. Determinar a observância do direito de preferência dos condôminos, conforme CCB/2002, art. 504;
  3. Determinar que as despesas processuais e custos da alienação sejam rateados proporcionalmente entre os coproprietários, nos termos do CPC/2015, art. 88;
  4. Condenar a ré ao pagamento de indenização a título de aluguel proporcional à cota-parte do autor, caso reste comprovada a ocupação exclusiva do imóvel, desde a citação até a alienação do bem;
  5. Facultar às partes a apresentação de propostas de aquisição do bem antes da realização da hasta pública;
  6. Autorizar a expedição de ofício ao Cartório de Registro de Imóveis para averbação desta decisão na matrícula do imóvel.

Publique-se. Registre-se. Cumpra-se.

[Cidade/UF], [data do julgamento].
Juiz de Direito

Notas de Fundamentação


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