Modelo de Ação Anulatória de Sentença por Ausência de Citação Real com Documento Novo Comprobatório e Pedido de Suspensão dos Efeitos da Sentença na Vara Cível de Curitiba/PR
Publicado em: 17/07/2025 CivelProcesso CivilAÇÃO ANULATÓRIA DE SENTENÇA COM FUNDAMENTO EM DOCUMENTO NOVO QUE COMPROVA VÍCIO PROCESSUAL (AUSÊNCIA DE CITAÇÃO REAL)
1. ENDEREÇAMENTO
Excelentíssimo Senhor Doutor Juiz de Direito da Vara Cível da Comarca de Curitiba/PR
(ou, conforme o caso, ao Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, se a competência for originária em razão do juízo prolator da sentença a ser anulada, nos termos do CPC/2015, art. 319, I)
2. QUALIFICAÇÃO DAS PARTES
A. J. dos S., brasileiro, solteiro, engenheiro civil, portador do CPF nº 123.456.789-00, RG nº 1.234.567 SSP/PR, endereço eletrônico: [email protected], residente e domiciliado na Rua das Flores, nº 1000, Bairro Centro, Curitiba/PR, CEP 80000-000, por seu advogado (instrumento de mandato anexo), vem, respeitosamente, propor a presente
AÇÃO ANULATÓRIA DE SENTENÇA
em face de B. F. de S. L., brasileira, casada, empresária, inscrita no CPF nº 987.654.321-00, endereço eletrônico: [email protected], residente e domiciliada na Rua das Palmeiras, nº 200, Bairro Batel, Curitiba/PR, CEP 80010-000, pelos fatos e fundamentos a seguir expostos.
3. DOS FATOS
O Autor foi surpreendido com a notícia de que tramitou, perante a ___ Vara Cível da Comarca de Curitiba/PR, o processo nº 0000000-00.2023.8.16.0001, no qual figura como réu, tendo sido prolatada sentença de mérito que lhe foi desfavorável, transitando em julgado em data recente.
Entretanto, jamais foi citado ou teve ciência formal da existência da referida demanda. Somente após a constrição de bens em execução da sentença, o Autor teve acesso aos autos, oportunidade em que constatou que a citação foi supostamente realizada por edital, sem que tivessem sido esgotados todos os meios para sua localização, conforme exige a legislação processual.
Recentemente, o Autor obteve documento novo (anexo), consistente em certidão emitida pela empresa de telefonia, comprovando que, à época da suposta citação, mantinha endereço atualizado e ativo, sendo plenamente possível sua localização por meio de diligências ordinárias, o que não foi realizado pelo juízo originário.
Assim, resta evidenciado o vício processual insanável decorrente da ausência de citação real, o que comprometeu o contraditório e a ampla defesa, fundamentos essenciais do devido processo legal (CF/88, art. 5º, LIV e LV).
4. DO DIREITO
4.1. DA NULIDADE ABSOLUTA POR AUSÊNCIA DE CITAÇÃO REAL
A citação válida é pressuposto de existência e validade do processo, sendo indispensável para a formação da relação processual e para o exercício do contraditório e da ampla defesa (CF/88, art. 5º, LIV e LV; CPC/2015, art. 238). A ausência de citação real configura vício insanável, ensejando a nulidade absoluta dos atos processuais subsequentes, inclusive da sentença.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que a inexistência ou nulidade da citação correspondem a vícios insanáveis, podendo ser apreciados a qualquer tempo, não se submetendo a prazo prescricional ou decadencial (STJ, REsp 1.358.931/RS).
O CPC/2015, art. 319, III, exige a exposição dos fatos e fundamentos jurídicos do pedido na petição inicial, o que ora se cumpre, demonstrando-se que a citação por edital foi realizada sem o esgotamento dos meios ordinários de localização do Autor, conforme comprova o documento novo ora juntado.
4.2. DA QUERELA NULLITATIS INSANABILIS E DA ADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA
A ação anulatória (querela nullitatis insanabilis) é o meio adequado para impugnar sentença proferida sem a citação válida do réu, não se sujeitando ao prazo da ação rescisória, conforme entendimento consolidado do STJ e do TJPR.
A ausência de citação real, sem que o réu tenha participado do processo originário, autoriza a propositura da presente ação anulatória, nos termos do entendimento do STJ e do TJSP (TJSP, Ação Rescisória 2060686-50.2025.8.26.0000).
4.3. DO PRINCÍPIO DA INSTRUMENTALIDADE DAS FORMAS E DA DEMONSTRAÇÃO DE PREJUÍZO
O princípio da instrumentalidade das formas (CPC/2015, art. 277) determina que não se declare a nulidade de ato processual se não houver prejuízo para as partes. No caso em tela, o prejuízo é evidente, pois o Autor não pôde exercer o contraditório e a ampla defesa, sendo surpreendido com sentença desfavorável e a constrição de seus bens.
A jurisprudência do STJ exige a demonstração de prejuízo para a anulação de atos processuais, mesmo em casos de nulidade absoluta (STJ, REsp 1.888.610/PE), o que se verifica no presente caso.
4.4. DA COMPETÊNCIA
Compete ao juízo que proferiu a sentença viciada processar e julgar a presente ação anulatória, conforme entendimento do STJ (STJ, AgInt na Petição 13.071/RJ).
5. JURISPRUDÊNCIAS
STJ (2ª T.) - REsp 1.358.931 - RS - Rel.: Min. Og Fernandes - J. em 16/06/2015 - DJ 01/07/2015
«1. A inexistência ou nulidade da citação correspondem a vícios insanáveis que, no entender da doutrina e da jurisprudência deste Tribunal Superior e do Supremo Tribunal Federal, podem ser apreciados a qualquer tempo, não se submetendo a prazo prescricional ou decadencial. [...] Tanto a citação inexistente como a citação inválida (inquinada de nulidade absoluta) aut"'>...
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