Modelo de Ação Anulatória de Sentença por Ausência de Citação Real com Documento Novo Comprobatório e Pedido de Suspensão dos Efeitos da Sentença na Vara Cível de Curitiba/PR

Publicado em: 17/07/2025 CivelProcesso Civil
Modelo de petição inicial para ação anulatória de sentença proferida sem citação válida do réu, fundamentada em documento novo que comprova vício processual, ausência de citação real e prejuízo ao contraditório, com pedido de tutela provisória para suspensão dos efeitos da sentença e anulação dos atos processuais subsequentes, conforme CPC/2015 e jurisprudência do STJ e TJPR.
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AÇÃO ANULATÓRIA DE SENTENÇA COM FUNDAMENTO EM DOCUMENTO NOVO QUE COMPROVA VÍCIO PROCESSUAL (AUSÊNCIA DE CITAÇÃO REAL)

1. ENDEREÇAMENTO

Excelentíssimo Senhor Doutor Juiz de Direito da Vara Cível da Comarca de Curitiba/PR

(ou, conforme o caso, ao Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, se a competência for originária em razão do juízo prolator da sentença a ser anulada, nos termos do CPC/2015, art. 319, I)

2. QUALIFICAÇÃO DAS PARTES

A. J. dos S., brasileiro, solteiro, engenheiro civil, portador do CPF nº 123.456.789-00, RG nº 1.234.567 SSP/PR, endereço eletrônico: [email protected], residente e domiciliado na Rua das Flores, nº 1000, Bairro Centro, Curitiba/PR, CEP 80000-000, por seu advogado (instrumento de mandato anexo), vem, respeitosamente, propor a presente

AÇÃO ANULATÓRIA DE SENTENÇA

em face de B. F. de S. L., brasileira, casada, empresária, inscrita no CPF nº 987.654.321-00, endereço eletrônico: [email protected], residente e domiciliada na Rua das Palmeiras, nº 200, Bairro Batel, Curitiba/PR, CEP 80010-000, pelos fatos e fundamentos a seguir expostos.

3. DOS FATOS

O Autor foi surpreendido com a notícia de que tramitou, perante a ___ Vara Cível da Comarca de Curitiba/PR, o processo nº 0000000-00.2023.8.16.0001, no qual figura como réu, tendo sido prolatada sentença de mérito que lhe foi desfavorável, transitando em julgado em data recente.

Entretanto, jamais foi citado ou teve ciência formal da existência da referida demanda. Somente após a constrição de bens em execução da sentença, o Autor teve acesso aos autos, oportunidade em que constatou que a citação foi supostamente realizada por edital, sem que tivessem sido esgotados todos os meios para sua localização, conforme exige a legislação processual.

Recentemente, o Autor obteve documento novo (anexo), consistente em certidão emitida pela empresa de telefonia, comprovando que, à época da suposta citação, mantinha endereço atualizado e ativo, sendo plenamente possível sua localização por meio de diligências ordinárias, o que não foi realizado pelo juízo originário.

Assim, resta evidenciado o vício processual insanável decorrente da ausência de citação real, o que comprometeu o contraditório e a ampla defesa, fundamentos essenciais do devido processo legal (CF/88, art. 5º, LIV e LV).

4. DO DIREITO

4.1. DA NULIDADE ABSOLUTA POR AUSÊNCIA DE CITAÇÃO REAL

A citação válida é pressuposto de existência e validade do processo, sendo indispensável para a formação da relação processual e para o exercício do contraditório e da ampla defesa (CF/88, art. 5º, LIV e LV; CPC/2015, art. 238). A ausência de citação real configura vício insanável, ensejando a nulidade absoluta dos atos processuais subsequentes, inclusive da sentença.

A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que a inexistência ou nulidade da citação correspondem a vícios insanáveis, podendo ser apreciados a qualquer tempo, não se submetendo a prazo prescricional ou decadencial (STJ, REsp 1.358.931/RS).

O CPC/2015, art. 319, III, exige a exposição dos fatos e fundamentos jurídicos do pedido na petição inicial, o que ora se cumpre, demonstrando-se que a citação por edital foi realizada sem o esgotamento dos meios ordinários de localização do Autor, conforme comprova o documento novo ora juntado.

4.2. DA QUERELA NULLITATIS INSANABILIS E DA ADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA

A ação anulatória (querela nullitatis insanabilis) é o meio adequado para impugnar sentença proferida sem a citação válida do réu, não se sujeitando ao prazo da ação rescisória, conforme entendimento consolidado do STJ e do TJPR.

A ausência de citação real, sem que o réu tenha participado do processo originário, autoriza a propositura da presente ação anulatória, nos termos do entendimento do STJ e do TJSP (TJSP, Ação Rescisória 2060686-50.2025.8.26.0000).

4.3. DO PRINCÍPIO DA INSTRUMENTALIDADE DAS FORMAS E DA DEMONSTRAÇÃO DE PREJUÍZO

O princípio da instrumentalidade das formas (CPC/2015, art. 277) determina que não se declare a nulidade de ato processual se não houver prejuízo para as partes. No caso em tela, o prejuízo é evidente, pois o Autor não pôde exercer o contraditório e a ampla defesa, sendo surpreendido com sentença desfavorável e a constrição de seus bens.

A jurisprudência do STJ exige a demonstração de prejuízo para a anulação de atos processuais, mesmo em casos de nulidade absoluta (STJ, REsp 1.888.610/PE), o que se verifica no presente caso.

4.4. DA COMPETÊNCIA

Compete ao juízo que proferiu a sentença viciada processar e julgar a presente ação anulatória, conforme entendimento do STJ (STJ, AgInt na Petição 13.071/RJ).

5. JURISPRUDÊNCIAS

STJ (2ª T.) - REsp 1.358.931 - RS - Rel.: Min. Og Fernandes - J. em 16/06/2015 - DJ 01/07/2015
«1. A inexistência ou nulidade da citação correspondem a vícios insanáveis que, no entender da doutrina e da jurisprudência deste Tribunal Superior e do Supremo Tribunal Federal, podem ser apreciados a qualquer tempo, não se submetendo a prazo prescricional ou decadencial. [...] Tanto a citação inexistente como a citação inválida (inquinada de nulidade absoluta) aut"'>...

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Informações complementares

Simulação de Voto

Relatório

Trata-se de ação anulatória de sentença proposta por A. J. dos S. em face de B. F. de S. L., sob fundamento de ausência de citação real no processo nº 0000000-00.2023.8.16.0001, tramitado perante a ___ Vara Cível da Comarca de Curitiba/PR, cuja sentença de mérito transitou em julgado. O autor alega que somente teve ciência formal da demanda após constrição de bens em execução, tendo obtido posteriormente documento novo que comprova a possibilidade de sua localização à época da citação, que foi realizada por edital. Requer, assim, a anulação da sentença e dos atos subsequentes à citação viciada.

Fundamentação

1. Do Conhecimento da Ação e da Adequação da Via Eleita

Inicialmente, verifico que a demanda preenche os requisitos legais de admissibilidade, estando adequada a via da ação anulatória (querela nullitatis insanabilis) para impugnação de sentença proferida sem citação válida do réu, conforme entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça (STJ, REsp Acórdão/STJ).

Ressalto que, nos termos do CPC/2015, art. 319, a petição inicial descreve satisfatoriamente os fatos, fundamentos jurídicos e os pedidos, estando em conformidade com as exigências legais.

A competência para processar e julgar a presente ação é deste juízo, que proferiu a sentença questionada, nos termos do entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ, AgInt na Petição Acórdão/STJ).

2. Da Nulidade Absoluta por Ausência de Citação Real

A citação válida constitui pressuposto de existência e validade do processo, condição indispensável para o exercício do contraditório e da ampla defesa, direitos fundamentais assegurados pela CF/88, art. 5º, LIV e LV. Sua ausência implica nulidade absoluta dos atos processuais subsequentes, inclusive da sentença.

O documento novo apresentado pelo autor – certidão da empresa de telefonia – comprova que, à época da suposta citação, o endereço do demandado era conhecido e atualizado, sendo possível sua localização por meios ordinários. A utilização prematura da citação por edital, sem o esgotamento das diligências necessárias, viola o devido processo legal e os princípios constitucionais mencionados.

Ressalto que, conforme pacífica jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ, REsp Acórdão/STJ), "a inexistência ou nulidade da citação correspondem a vícios insanáveis, podendo ser apreciados a qualquer tempo, não se submetendo a prazo prescricional ou decadencial".

Ademais, o CPC/2015, art. 319, III exige a exposição dos fatos e fundamentos jurídicos do pedido, o que resta cumprido nos autos.

3. Do Prejuízo e do Princípio da Instrumentalidade das Formas

O princípio da instrumentalidade das formas, consagrado no CPC/2015, art. 277, determina que não se declare a nulidade do ato processual se não houver prejuízo. No caso concreto, o prejuízo é manifesto, visto que o autor não exerceu seu direito de defesa nem teve ciência formal da demanda, sendo surpreendido com sentença contrária e constrição de bens.

A jurisprudência exige a demonstração de prejuízo para a anulação dos atos processuais, inclusive nos casos de nulidade absoluta (STJ, REsp Acórdão/STJ). No presente caso, o prejuízo está devidamente comprovado.

4. Dos Fundamentos Constitucionais e Legais

A ausência de citação real, em que não se exauriram os meios ordinários de localização do réu, viola o contraditório e a ampla defesa (CF/88, art. 5º, LIV e LV), bem como o devido processo legal, sendo nulos os atos processuais subsequentes à citação viciada.

Ressalto que a fundamentação deste voto atende ao disposto na CF/88, art. 93, IX, que exige a fundamentação das decisões judiciais.

5. Da Conclusão

Diante do exposto, reconheço a nulidade absoluta da sentença proferida no processo nº 0000000-00.2023.8.16.0001 e de todos os atos processuais subsequentes à citação por edital, determinando o retorno dos autos à fase citatória, para que o autor seja validamente citado e exerça seu direito de defesa, nos termos do CPC/2015, art. 319.

Julgo, pois, procedente o pedido para anular a sentença e os atos processuais posteriores à citação viciada, determinando o regular prosseguimento do feito com a citação real do autor.

Dispositivo

Ante o exposto, julgo procedente a presente ação anulatória, para anular a sentença proferida nos autos do processo nº 0000000-00.2023.8.16.0001, bem como todos os atos processuais subsequentes à citação por edital, determinando o retorno dos autos à fase citatória, a fim de que o autor seja validamente citado e, querendo, exerça seu direito de defesa.

Condeno a parte ré ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios.

Publique-se. Registre-se. Intimem-se.

Notas Finais

Ressalto que a decisão encontra-se devidamente fundamentada, nos termos da CF/88, art. 93, IX. Eventuais recursos interpostos deverão ser recebidos nos efeitos legais previstos.

Curitiba/PR, data de assinatura.

Juiz de Direito


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