Modelo de Ação Anulatória de Débito Fiscal contra o Estado para Cancelamento de Inscrição Indevida em Dívida Ativa por Inadimplemento de Pensão Alimentícia de Menor com Deficiência, com Pedido de Tutela Provisória

Publicado em: 07/05/2025 Processo Civil Familia
Modelo de petição inicial de ação anulatória de débito fiscal ajuizada por indivíduo contra o Estado, visando a anulação do lançamento fiscal e da inscrição em dívida ativa referentes a suposto inadimplemento de pensão alimentícia de menor com deficiência, fundamentada na ausência de relação tributária, nulidade da CDA, violação do contraditório e ampla defesa, e proteção constitucional à pessoa com deficiência. Inclui pedido de tutela provisória para suspensão da exigibilidade do débito e requer produção de provas.
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AÇÃO ANULATÓRIA DE DÉBITO FISCAL

1. ENDEREÇAMENTO

Excelentíssimo Senhor Doutor Juiz de Direito da ___ Vara da Fazenda Pública da Comarca de ___ do Estado de ___.

2. QUALIFICAÇÃO DAS PARTES

A. J. dos S., brasileiro, solteiro, auxiliar administrativo, portador do CPF nº 000.000.000-00, RG nº 0.000.000, endereço eletrônico [email protected], residente e domiciliado à Rua das Flores, nº 100, Bairro Centro, CEP 00000-000, Cidade/UF, por seu advogado infra-assinado, com escritório profissional à Rua dos Advogados, nº 200, Bairro Centro, CEP 00000-000, Cidade/UF, endereço eletrônico [email protected], vem, respeitosamente, à presença de Vossa Excelência propor a presente AÇÃO ANULATÓRIA DE DÉBITO FISCAL em face do ESTADO DE ___, pessoa jurídica de direito público interno, inscrito no CNPJ sob o nº 00.000.000/0001-00, com endereço eletrônico [email protected], com sede à Praça dos Três Poderes, nº 1, Bairro Centro, CEP 00000-000, Cidade/UF, pelos fatos e fundamentos a seguir expostos.

3. DOS FATOS

O Autor, A. J. dos S., é pai e responsável legal de M. F. dos S., menor absolutamente incapaz, portador de deficiência intelectual decorrente de Síndrome de Down, conforme laudo médico anexo. Em razão da condição de seu filho, o Autor sempre zelou pelo integral cumprimento de suas obrigações alimentares, inclusive realizando pagamentos regulares de pensão alimentícia.

Ocorre que, recentemente, o Autor foi surpreendido com a inscrição de seu nome em dívida ativa estadual, sob o fundamento de inadimplemento de obrigação alimentar, com a consequente emissão de Certidão de Dívida Ativa (CDA) e lançamento para fins de cobrança executiva.

O lançamento fiscal em questão, todavia, não observa a natureza da obrigação alimentar, tampouco a condição especial do alimentando, pessoa com deficiência, cuja proteção é assegurada pela Constituição Federal e pela legislação infraconstitucional. Ademais, o procedimento administrativo que resultou na inscrição em dívida ativa careceu de regular notificação, contraditório e ampla defesa, violando princípios constitucionais e legais.

Destaca-se, ainda, que a obrigação alimentar é de natureza personalíssima e não se confunde com obrigação tributária, não podendo ser objeto de lançamento fiscal ou inscrição em dívida ativa, especialmente quando ausente decisão judicial transitada em julgado que reconheça o inadimplemento e a exigibilidade do crédito.

Em síntese, o Autor busca a anulação do lançamento e da inscrição em dívida ativa, por absoluta ilegalidade e inconstitucionalidade do ato administrativo, que afronta direitos fundamentais do alimentando e do alimentante, além de violar normas processuais e tributárias.

4. DO DIREITO

4.1. DA INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO TRIBUTÁRIA E DA IMPOSSIBILIDADE DE LANÇAMENTO FISCAL SOBRE PENSÃO ALIMENTÍCIA

Nos termos do CCB/2002, art. 1.694, a obrigação alimentar decorre de relação de direito de família, sendo personalíssima e intransferível, não se confundindo com obrigação tributária. O lançamento fiscal, previsto no CTN, art. 142, pressupõe a existência de relação jurídica tributária, fato gerador e sujeito passivo, elementos ausentes na hipótese de inadimplemento de pensão alimentícia.

A inscrição de débito alimentar em dívida ativa viola a CF/88, art. 5º, II, que consagra o princípio da legalidade, pois inexiste previsão legal para a conversão automática de obrigação alimentar em dívida tributária. Ademais, a proteção à pessoa com deficiência, especialmente menor incapaz, é assegurada pela CF/88, art. 227 e pelo Estatuto da Pessoa com Deficiência (Lei 13.146/2015), que impõem ao Estado o dever de garantir tratamento prioritário e adequado.

4.2. DA NULIDADE DA CERTIDÃO DE DÍVIDA ATIVA E DO ATO ADMINISTRATIVO

A Certidão de Dívida Ativa deve observar os requisitos do CTN, art. 202 e da Lei 6.830/1980, art. 2º, § 5º, sob pena de nulidade. No caso, a CDA não apresenta o fundamento legal do suposto débito, tampouco demonstra a natureza tributária da obrigação, impossibilitando o exercício do contraditório e da ampla defesa (CF/88, art. 5º, LV).

A ausência de decisão judicial transitada em julgado que reconheça o inadimplemento e a exigibilidade da obrigação alimentar impede a constituição do crédito e, por conseguinte, a inscrição em dívida ativa. O procedimento administrativo, ao desconsiderar tais requisitos, incorre em nulidade absoluta.

4.3. DA VIOLAÇÃO DOS PRINCÍPIOS DO CONTRADITÓRIO, AMPLA DEFESA E DEVIDO PROCESSO LEGAL

O Autor não foi regularmente notificado do procedimento administrativo que culminou na inscrição em dívida ativa, sendo-lhe negado o direito ao "'>...

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Informações complementares

Simulação de Voto

Relatório

Trata-se de Ação Anulatória de Débito Fiscal ajuizada por A. J. dos S. em face do Estado de ___, objetivando a anulação do lançamento fiscal e da inscrição de débito alimentar em dívida ativa estadual. Alega o autor a ausência de relação jurídica tributária na obrigação alimentar, a nulidade da Certidão de Dívida Ativa (CDA) e a violação de princípios constitucionais, especialmente diante da condição de deficiência do alimentando (menor absolutamente incapaz, portador de Síndrome de Down), além da ausência de contraditório e ampla defesa no procedimento administrativo.

Fundamentação

1. Do Conhecimento

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do pedido, pois a matéria é de competência deste juízo e não há óbices processuais que impeçam o exame do mérito.

2. Dos Fatos e do Direito

Da análise dos autos, verifica-se que o autor foi surpreendido com a inscrição de seu nome em dívida ativa estadual, fundamentada em suposto inadimplemento de obrigação alimentar. Ressalta-se, todavia, que a obrigação alimentar é de natureza eminentemente civil, personalíssima, decorrente do direito de família, nos termos do CCB/2002, art. 1.694, não se confundindo com obrigação de natureza tributária.

O lançamento fiscal, segundo o CTN, art. 142, pressupõe a existência de relação jurídica tributária, fato gerador e sujeito passivo, elementos ausentes na hipótese de inadimplemento de pensão alimentícia. Não há previsão legal para inscrição direta de obrigação alimentar em dívida ativa tributária, em especial sem prévia decisão judicial transitada em julgado declarando a existência, liquidez e exigibilidade do crédito.

O princípio da legalidade, previsto na CF/88, art. 5º, II, veda a exigência ou aumento de tributo sem lei que o estabeleça. Igualmente, a proteção à pessoa com deficiência, especialmente menor incapaz, é garantida pela CF/88, art. 227 e pelo Estatuto da Pessoa com Deficiência ( Lei 13.146/2015), impondo ao Estado o dever de observância do melhor interesse do alimentando.

Ademais, a Certidão de Dívida Ativa (CDA) deve observar os requisitos previstos no CTN, art. 202 e na Lei 6.830/1980, art. 2º, § 5º, sob pena de nulidade. Nos autos, verifica-se que a CDA não apresenta o fundamento legal do suposto débito nem demonstra a natureza tributária da obrigação, o que impossibilita o exercício do contraditório e da ampla defesa (CF/88, art. 5º, LV).

O procedimento administrativo que resultou na inscrição do débito em dívida ativa, conforme alegado e não impugnado de forma substancial pelo réu, deixou de oportunizar ao autor o contraditório e a ampla defesa, violando a CF/88, art. 5º, LIV e LV e CPC/2015, art. 9º. Não há nos autos prova de que o autor foi regularmente notificado do procedimento, o que configura vício insanável do ato administrativo.

Ademais, a inscrição direta do débito alimentar em dívida ativa, sem o trânsito em julgado de decisão judicial reconhecendo a inadimplência e a exigibilidade do crédito, viola o devido processo legal e o direito fundamental à ampla defesa.

Soma-se a tais fundamentos o princípio da dignidade da pessoa humana (CF/88, art. 1º, III) e a necessidade de proteção integral do alimentando, pessoa com deficiência, recomendando máxima cautela por parte do Estado na adoção de medidas que possam afetar sua subsistência.

3. Da Jurisprudência

A jurisprudência é pacífica quanto à necessidade de observância dos requisitos legais para a constituição válida do crédito inscrito em dívida ativa, conforme se observa das ementas colacionadas nos autos (TJSP, Apelação Cível Acórdão/TJSP; TJRJ, Agravo de Instrumento Acórdão/TJRJ), além do reconhecimento do direito à propositura de ação anulatória em face de débitos inscritos de forma irregular (CF/88, art. 5º, XXXV).

4. Da Fundamentação Constitucional (CF/88, art. 93, IX)

Em observância a CF/88, art. 93, IX, que exige fundamentação adequada e explícita das decisões judiciais, esta decisão aborda especificamente todos os argumentos relevantes, apontando os elementos de fato e de direito que justificam o julgamento.

Dispositivo

Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido, para:

  1. Anular o lançamento fiscal e a inscrição do débito alimentar do autor em dívida ativa estadual, declarando a inexistência de relação jurídica tributária entre as partes quanto à obrigação alimentar;
  2. Determinar ao Estado de ___ que se abstenha de promover qualquer ato de cobrança, protesto ou restrição ao nome do autor, referente ao débito ora anulado;
  3. Condenar o réu ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados nos termos do CPC/2015, art. 85;
  4. Homologo o pedido de produção de provas apenas para fins de registro, uma vez que a matéria é eminentemente de direito e os documentos acostados aos autos são suficientes para o deslinde do feito;
  5. Fica prejudicada a análise de eventual tutela provisória, diante da procedência do mérito.

Publique-se. Registre-se. Intimem-se.

Conclusão

É como voto.

Sala de Sessões, ___ de ____________ de 2025.

_______________________________________
Magistrado (a)


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