Modelo de Ação Anulatória de Débito Fiscal com Pedido de Tutela Urgente para Exclusão de Nome em Cadastro Restritivo após Quitação de IRPF perante a União Federal

Publicado em: 04/11/2024 Civel Tributário
Modelo de petição inicial de Ação Anulatória de Débito Fiscal proposta por pessoa física em face da União Federal, fundamentada na quitação integral de débito de Imposto de Renda Pessoa Física (IRPF) que, mesmo assim, gerou protesto e inscrição indevida do nome do autor nos órgãos de proteção ao crédito (SERASA). O documento detalha os fatos, fundamentos jurídicos no Código Tributário Nacional, Constituição Federal e Código Civil, jurisprudência correlata e inclui pedido de tutela provisória para cessação imediata das restrições, além da declaração de nulidade da cobrança, exclusão do nome do autor dos cadastros restritivos e cancelamento do protesto.

AÇÃO ANULATÓRIA DE DÉBITO FISCAL

1. ENDEREÇAMENTO

Excelentíssimo Senhor Doutor Juiz Federal da ___ Vara Federal da Subseção Judiciária de ___ – Seção Judiciária do Estado de ___.

2. QUALIFICAÇÃO DAS PARTES

A. J. dos S., brasileiro, solteiro, contador, inscrito no CPF sob o nº 123.456.789-00, portador do RG nº 12.345.678 SSP/XX, endereço eletrônico [email protected], residente e domiciliado na Rua das Palmeiras, nº 123, Bairro Centro, CEP 00000-000, Cidade/UF,
por seu advogado, com endereço profissional na Rua dos Advogados, nº 456, Bairro Justiça, CEP 00000-000, Cidade/UF, endereço eletrônico [email protected], vem, respeitosamente, à presença de Vossa Excelência, propor

em face da UNIÃO FEDERAL, pessoa jurídica de direito público interno, inscrita no CNPJ sob o nº 00.394.460/0001-00, com endereço na Esplanada dos Ministérios, Bloco P, CEP 70048-900, Brasília/DF, endereço eletrônico [email protected],

a presente

AÇÃO ANULATÓRIA DE DÉBITO FISCAL

nos termos do art. 319 do CPC/2015, pelos fatos e fundamentos a seguir expostos.

3. DOS FATOS

O Autor, contribuinte do Imposto de Renda Pessoa Física (IRPF), foi surpreendido com a inscrição de seu nome em cadastros restritivos de crédito, notadamente no SERASA, em razão de suposto débito fiscal referente ao mês de março do ano de 2023. Referido débito foi objeto de parcelamento regular junto à Receita Federal, tendo o Autor, ao longo dos meses subsequentes, quitado integralmente todas as parcelas do acordo, inclusive antecipando valores remanescentes, conforme comprovantes de pagamento anexos.

Apesar da quitação total do débito, o Autor foi surpreendido com a cobrança do valor referente ao mês 3, já quitado, e, ainda, com a indevida inscrição de seu nome nos órgãos de proteção ao crédito e protesto do referido débito. Tal situação gerou constrangimentos e prejuízos, pois o Autor não possui qualquer débito pendente junto à Receita Federal, sendo a cobrança manifestamente indevida e ilegal.

O parcelamento e a quitação integral do débito fiscal estão devidamente comprovados por meio de documentos oficiais emitidos pela própria Receita Federal, não havendo qualquer justificativa para a manutenção da cobrança e das restrições impostas ao nome do Autor.

Diante da inércia da Administração em reconhecer a extinção do crédito tributário e promover a baixa das restrições, não restou alternativa ao Autor senão buscar a tutela jurisdicional para ver reconhecida a nulidade do débito fiscal já quitado, com a consequente exclusão de seu nome dos cadastros restritivos e o cancelamento do protesto.

Resumo: O Autor quitou integralmente débito de IR parcelado, mas foi cobrado e protestado por parcela já paga, tendo seu nome inscrito no SERASA, o que enseja a presente ação anulatória.

4. DO DIREITO

4.1. DA ILEGALIDADE DA COBRANÇA DE DÉBITO JÁ QUITADO

O Código Tributário Nacional prevê, em seu art. 156, I, que a extinção do crédito tributário ocorre pelo pagamento. Assim, uma vez comprovado o adimplemento integral do débito, não subsiste fundamento para a manutenção da cobrança ou de restrições ao nome do contribuinte.

O princípio da legalidade, insculpido na CF/88, art. 5º, II, determina que ninguém será obrigado a fazer ou deixar de fazer algo senão em virtude de lei, sendo vedada a exigência de tributo já quitado. O mesmo diploma constitucional, em seu art. 150, I, veda a cobrança de tributo em situação de bis in idem ou repetição de exigência já satisfeita.

O parcelamento do débito fiscal, por sua vez, suspende a exigibilidade do crédito tributário (CTN, art. 151, VI), e a quitação integral implica sua extinção, não podendo a Administração exigir valores já pagos, sob pena de violação ao direito adquirido e à segurança jurídica.

A inscrição do nome do Autor em cadastros restritivos, bem como o protesto do débito, sem respaldo em obrigação existente, configura ato ilícito, passível de anulação judicial, conforme previsão do CCB/2002, art. 186 e art. 927.

4.2. DA NECESSIDADE DE ANULAÇÃO DO DÉBITO E DAS RESTRIÇÕES

A manutenção da cobrança e das restrições, mesmo após a quitação do débito, afronta os princípios da boa-fé objetiva e da dignidade da pessoa humana (CF/88, art. 1º, III), além de violar o devido processo legal (CF/88, art. 5º, LIV) e o direito à ampla defesa (CF/88, art. 5º, L"'>...

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Legislação e Jurisprudência sobre o tema
Informações complementares

Simulação de Voto

Vistos, etc.

I. Relatório

Trata-se de Ação Anulatória de Débito Fiscal proposta por A. J. dos S. em face da União Federal, na qual o autor alega ter quitado integralmente o débito de Imposto de Renda Pessoa Física referente ao mês de março de 2023, objeto de parcelamento regular junto à Receita Federal. Contudo, mesmo após a quitação, teve seu nome inscrito em cadastro restritivo de crédito (SERASA) e foi protestado por parcela já paga, o que reputa indevido e violador de seus direitos.

Requer, assim, a declaração de nulidade do débito fiscal já quitado, a exclusão de seu nome dos cadastros restritivos de crédito e o cancelamento do protesto, dentre outros pedidos acessórios.

II. Fundamentação

II.1 Dos Fatos e da Prova

Dos autos, verifica-se a existência de comprovantes de quitação integral do débito fiscal relativos ao IRPF do mês 03/2023, emitidos pela própria Receita Federal, assim como documentos que demonstram a inscrição do nome do autor em cadastros restritivos e a lavratura de protesto referentes ao mesmo débito.

Não há controvérsia acerca da quitação do parcelamento, tampouco acerca da continuidade das restrições e cobranças após a extinção do crédito tributário.

II.2 Do Direito Aplicável

O artigo 156, I, do Código Tributário Nacional dispõe que o pagamento extingue o crédito tributário.
O art. 5º, II, da Constituição Federal/88 assegura que ninguém será obrigado a fazer ou deixar de fazer algo senão em virtude de lei, vedando a exigência de tributo já quitado.

Ainda, o art. 150, I, da CF/88 veda a cobrança de tributo em duplicidade, e o art. 151, VI, do CTN determina que o parcelamento suspende a exigibilidade do crédito, sendo a quitação integral causa de extinção.

A manutenção de restrições ao nome do contribuinte após a quitação do débito afronta os princípios da legalidade, da boa-fé objetiva e da dignidade da pessoa humana (CF/88, art. 1º, III), bem como viola o devido processo legal e o direito à ampla defesa (CF/88, art. 5º, LIV e LV).

A inscrição indevida e o protesto de débito já extinto configuram ato ilícito, nos termos dos artigos 186 e 927 do Código Civil, ensejando sua anulação judicial e eventual reparação dos danos.

II.3 Da Jurisprudência

TJSP, 22ª Câmara de Direito Privado, Ap. Cível Acórdão/TJSP:
"AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL... PETIÇÃO INICIAL, DE RESTO, FORMALMENTE EM ORDEM... PROSSEGUIMENTO DO FEITO DETERMINADO..."
TJRJ, 3ª Câmara de Direito Público, AI Acórdão/TJRJ:
"... os débitos não procedem e devem ser anulados, conforme decidiu corretamente o douto Juízo «a quo»."
TJSP, 10ª Câmara de Direito Público, Ag. Instr. Acórdão/TJSP:
"... Necessidade de cognição exauriente sobre os documentos apresentados pela autora-agravada..."

Os precedentes acima corroboram a necessidade de cognição exauriente dos documentos que comprovam a quitação e amparam o acolhimento do pedido de anulação de débito já extinto.

II.4 Da Fundamentação Constitucional do Voto

Nos termos do art. 93, IX, da Constituição Federal, "todos os julgamentos dos órgãos do Poder Judiciário serão públicos, e fundamentadas todas as decisões, sob pena de nulidade". Assim, a presente decisão fundamenta-se na análise dos fatos provados nos autos e na correta subsunção destes aos dispositivos constitucionais, legais e à jurisprudência dominante.

II.5 Do Mérito

Restando comprovada a quitação do débito fiscal objeto da presente demanda, não subsiste fundamento legal para a manutenção de cobranças, protesto ou inscrição do nome do autor em cadastros restritivos de crédito.

A conduta da administração tributária, ao não reconhecer a extinção do crédito e manter restrições, mostra-se ilegal e passível de anulação, impondo-se a procedência do pedido.

III. Dispositivo

Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido, para declarar a nulidade do débito fiscal referente ao mês 3 do IRPF do autor, reconhecendo a quitação integral do parcelamento, e determinar:

  1. A exclusão imediata do nome do autor dos cadastros restritivos de crédito e o cancelamento do protesto relativo ao débito ora anulado;
  2. Que a Ré se abstenha de promover qualquer cobrança, protesto ou inscrição do nome do autor relativamente a tal débito;
  3. A condenação da Ré ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados nos termos do art. 85 do CPC/2015;
  4. Defiro, ainda, a produção de todas as provas em direito admitidas, caso necessário.

Julgo extinto o feito, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC/2015.

IV. Conclusão

Publique-se. Registre-se. Intimem-se.

Cumpre salientar que a presente decisão encontra-se devidamente fundamentada, em conformidade com o art. 93, IX, da CF/88, assegurando a publicidade e a motivação indispensáveis à validade do ato judicial.

Local, data e assinatura

Cidade/UF, 10 de junho de 2024.

_______________________________
Juiz Federal


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