Modelo de Ação Anulatória de Auto de Infração contra Estado por Prescrição e Decadência decorrentes de Notificação Administrativa extemporânea após 12 anos
Publicado em: 23/06/2025 AdministrativoProcesso CivilPETIÇÃO INICIAL DE AÇÃO ANULATÓRIA DE AUTO DE INFRAÇÃO
1. ENDEREÇAMENTO
Excelentíssimo Senhor Doutor Juiz de Direito da ___ Vara da Fazenda Pública da Comarca de _____________ – Tribunal de Justiça do Estado de ____________.
2. QUALIFICAÇÃO DAS PARTES
A. J. dos S., brasileiro, solteiro, comerciante, portador do CPF nº 000.000.000-00, RG nº 0.000.000-0, endereço eletrônico [email protected], residente e domiciliado à Rua das Flores, nº 100, Bairro Centro, CEP 00000-000, Cidade/UF,
por seu advogado (instrumento de mandato anexo), vem, respeitosamente, propor a presente AÇÃO ANULATÓRIA DE AUTO DE INFRAÇÃO em face de ESTADO DE _____________, pessoa jurídica de direito público interno, inscrito no CNPJ sob nº 00.000.000/0001-00, endereço eletrônico [email protected], com sede na Praça dos Três Poderes, s/nº, Bairro Centro, CEP 00000-000, Cidade/UF, pelos fatos e fundamentos a seguir expostos.
3. DOS FATOS
O Autor foi autuado por meio do Auto de Infração nº 000000, lavrado em 04/02/2013, sob alegação de suposta infração administrativa. Após a lavratura do auto, não houve qualquer notificação ou andamento processual relevante até que, somente em 16/09/2024, o Autor recebeu notificação da decisão administrativa que confirmou a penalidade.
Ressalte-se que entre a data da lavratura do auto de infração e o recebimento da notificação da decisão administrativa decorreu o lapso temporal de mais de 12 (doze) anos. Durante todo esse período, o Autor permaneceu sem qualquer ciência ou possibilidade de defesa efetiva, sendo surpreendido pela cobrança administrativa após mais de uma década.
Diante do decurso de prazo excessivo, resta evidente a ocorrência de prescrição e decadência do direito da Administração de exigir o cumprimento da penalidade imposta, motivo pelo qual busca-se a anulação do referido auto de infração.
Resumo: O Autor foi autuado em 2013, mas só foi notificado da decisão administrativa em 2024, após 12 anos, o que caracteriza prescrição e decadência do direito da Administração, ensejando a presente ação anulatória.
4. DO DIREITO
4.1. DA PRESCRIÇÃO E DECADÊNCIA NO DIREITO ADMINISTRATIVO SANCIONADOR
A Administração Pública está sujeita aos princípios da legalidade (CF/88, art. 37, caput), segurança jurídica e razoabilidade, devendo observar os prazos prescricionais e decadenciais para o exercício de seu poder sancionador.
O prazo decadencial para a Administração exercer seu direito de punir é tema amplamente reconhecido na doutrina e jurisprudência, sendo aplicável, por analogia, o prazo de 5 (cinco) anos previsto na Lei 9.784/1999, art. 54, para a anulação de atos administrativos, bem como na Lei 8.112/1990, art. 142, para a aplicação de sanções disciplinares. O decurso de mais de 12 (doze) anos entre a autuação e a notificação da decisão administrativa caracteriza, de forma inequívoca, a decadência do direito da Administração.
Ademais, a prescrição é instituto de ordem pública, aplicável para garantir a estabilidade das relações jurídicas e evitar a perpetuação de litígios (CCB/2002, art. 205). A inércia da Administração por período superior ao previsto em lei acarreta a extinção do direito de punir.
4.2. DA INAFSTABILIDADE DA JURISDIÇÃO E ACESSO AO JUDICIÁRIO
O princípio da inafastabilidade da jurisdição (CF/88, art. 5º, XXXV) garante a todos o direito de acesso ao Poder Judiciário para a proteção de direitos ameaçados ou violados, não podendo ser exigido do Autor o prévio esgotamento da via administrativa, conforme consolidado pela jurisprudência.
4.3. DA NULIDADE DO AUTO DE INFRAÇÃO POR OFENSA À SEGURANÇA JURÍDICA
O decurso de prazo superior a uma década para a conclusão do processo administrativo e a imposição de penalidade viola os princípios da segurança jurídica e da razoabilidade, tornando nulo o auto de infração e seus efeitos, nos termos do CPC/2015, art. 319, III, e do devido processo legal (CF/88, art. 5º, LIV).
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