Modelo de Ação Anulatória de Auto de Infração contra Estado por Prescrição e Decadência decorrentes de Notificação Administrativa extemporânea após 12 anos

Publicado em: 23/06/2025 AdministrativoProcesso Civil
Petição inicial que propõe ação anulatória contra o Estado visando a nulidade do auto de infração lavrado em 2013, com fundamento na prescrição e decadência do direito da Administração, dada a notificação tardia da penalidade após mais de 12 anos, violando princípios constitucionais de legalidade, segurança jurídica e razoabilidade, garantindo o acesso ao Judiciário sem prévio esgotamento da via administrativa.
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PETIÇÃO INICIAL DE AÇÃO ANULATÓRIA DE AUTO DE INFRAÇÃO

1. ENDEREÇAMENTO

Excelentíssimo Senhor Doutor Juiz de Direito da ___ Vara da Fazenda Pública da Comarca de _____________ – Tribunal de Justiça do Estado de ____________.

2. QUALIFICAÇÃO DAS PARTES

A. J. dos S., brasileiro, solteiro, comerciante, portador do CPF nº 000.000.000-00, RG nº 0.000.000-0, endereço eletrônico [email protected], residente e domiciliado à Rua das Flores, nº 100, Bairro Centro, CEP 00000-000, Cidade/UF,
por seu advogado (instrumento de mandato anexo), vem, respeitosamente, propor a presente AÇÃO ANULATÓRIA DE AUTO DE INFRAÇÃO em face de ESTADO DE _____________, pessoa jurídica de direito público interno, inscrito no CNPJ sob nº 00.000.000/0001-00, endereço eletrônico [email protected], com sede na Praça dos Três Poderes, s/nº, Bairro Centro, CEP 00000-000, Cidade/UF, pelos fatos e fundamentos a seguir expostos.

3. DOS FATOS

O Autor foi autuado por meio do Auto de Infração nº 000000, lavrado em 04/02/2013, sob alegação de suposta infração administrativa. Após a lavratura do auto, não houve qualquer notificação ou andamento processual relevante até que, somente em 16/09/2024, o Autor recebeu notificação da decisão administrativa que confirmou a penalidade.

Ressalte-se que entre a data da lavratura do auto de infração e o recebimento da notificação da decisão administrativa decorreu o lapso temporal de mais de 12 (doze) anos. Durante todo esse período, o Autor permaneceu sem qualquer ciência ou possibilidade de defesa efetiva, sendo surpreendido pela cobrança administrativa após mais de uma década.

Diante do decurso de prazo excessivo, resta evidente a ocorrência de prescrição e decadência do direito da Administração de exigir o cumprimento da penalidade imposta, motivo pelo qual busca-se a anulação do referido auto de infração.

Resumo: O Autor foi autuado em 2013, mas só foi notificado da decisão administrativa em 2024, após 12 anos, o que caracteriza prescrição e decadência do direito da Administração, ensejando a presente ação anulatória.

4. DO DIREITO

4.1. DA PRESCRIÇÃO E DECADÊNCIA NO DIREITO ADMINISTRATIVO SANCIONADOR

A Administração Pública está sujeita aos princípios da legalidade (CF/88, art. 37, caput), segurança jurídica e razoabilidade, devendo observar os prazos prescricionais e decadenciais para o exercício de seu poder sancionador.

O prazo decadencial para a Administração exercer seu direito de punir é tema amplamente reconhecido na doutrina e jurisprudência, sendo aplicável, por analogia, o prazo de 5 (cinco) anos previsto na Lei 9.784/1999, art. 54, para a anulação de atos administrativos, bem como na Lei 8.112/1990, art. 142, para a aplicação de sanções disciplinares. O decurso de mais de 12 (doze) anos entre a autuação e a notificação da decisão administrativa caracteriza, de forma inequívoca, a decadência do direito da Administração.

Ademais, a prescrição é instituto de ordem pública, aplicável para garantir a estabilidade das relações jurídicas e evitar a perpetuação de litígios (CCB/2002, art. 205). A inércia da Administração por período superior ao previsto em lei acarreta a extinção do direito de punir.

4.2. DA INAFSTABILIDADE DA JURISDIÇÃO E ACESSO AO JUDICIÁRIO

O princípio da inafastabilidade da jurisdição (CF/88, art. 5º, XXXV) garante a todos o direito de acesso ao Poder Judiciário para a proteção de direitos ameaçados ou violados, não podendo ser exigido do Autor o prévio esgotamento da via administrativa, conforme consolidado pela jurisprudência.

4.3. DA NULIDADE DO AUTO DE INFRAÇÃO POR OFENSA À SEGURANÇA JURÍDICA

O decurso de prazo superior a uma década para a conclusão do processo administrativo e a imposição de penalidade viola os princípios da segurança jurídica e da razoabilidade, tornando nulo o auto de infração e seus efeitos, nos termos do CPC/2015, art. 319, III, e do devido processo legal (CF/88, art. 5º, LIV).

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Informações complementares

Simulação de Voto

RELATÓRIO

Trata-se de Ação Anulatória de Auto de Infração ajuizada por A. J. dos S. em face do Estado de _____________, visando a anulação do Auto de Infração nº 000000, lavrado em 04/02/2013, sob fundamento de prescrição e decadência do direito da Administração em exigir o cumprimento da penalidade imposta.

Narra o Autor que somente em 16/09/2024 foi notificado da decisão administrativa que confirmou a penalidade, ou seja, mais de doze anos após a lavratura do auto, sem que houvesse qualquer comunicação ou andamento relevante no período. Alega violação aos princípios da segurança jurídica, razoabilidade, legalidade e ao devido processo legal.

Requer, ao final, a declaração de nulidade do auto de infração e de todos os seus efeitos, bem como a condenação do Réu nas custas e honorários.

FUNDAMENTAÇÃO

1. Conhecimento do Pedido

Inicialmente, cumpre ressaltar que a presente ação encontra-se regularmente instruída, preenchendo os requisitos do art. 319 do CPC/2015. Ademais, nos termos do art. 5º, XXXV, da Constituição Federal, “a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito”, não havendo que se falar em necessidade de esgotamento da via administrativa para o acesso à jurisdição, consoante farta jurisprudência (TJSP, Apelação Cível Acórdão/TJSP, Rel. Des. Miguel Petroni Neto, DJ 05/02/2025).

2. Da Prescrição e Decadência no Direito Administrativo Sancionador

É cediço que a Administração Pública, no exercício de seu poder sancionador, deve respeitar os limites impostos pela lei, especialmente quanto à observância dos prazos decadenciais e prescricionais.

A Lei nº 9.784/1999, art. 54, estabelece o prazo de cinco anos para a Administração anular atos administrativos de que decorram efeitos favoráveis aos destinatários. Igualmente, a Lei nº 8.112/1990, art. 142, prevê o prazo de cinco anos para aplicação de penalidades disciplinares. Tais prazos visam garantir a segurança jurídica e a estabilidade das relações, sendo aplicáveis, por analogia, às penalidades administrativas em geral.

No caso dos autos, restou incontroverso que o lapso temporal entre a lavratura do auto de infração (04/02/2013) e a notificação da decisão administrativa ao Autor (16/09/2024) superou em muito o prazo legal de cinco anos, transcorrendo mais de doze anos sem qualquer manifestação ou ciência do interessado.

Tal inércia caracteriza, de forma inequívoca, a decadência do direito da Administração de impor e exigir o cumprimento da penalidade, bem como a prescrição para eventual cobrança de valores, em respeito ao art. 205 do Código Civil.

Conforme já decidiu o Tribunal de Justiça de São Paulo:

“Ação anulatória - Auto de infração e imposição de penalidade - Sentença anulada - Recurso provido.”
(TJSP, Apelação Cível Acórdão/TJSP, Rel. Des. Miguel Petroni Neto, DJ 01/10/2024)

 

3. Da Nulidade do Auto de Infração e dos Princípios Constitucionais

O decurso de prazo superior a uma década para a conclusão do processo administrativo e imposição de penalidade ofende os princípios da legalidade (CF/88, art. 37, caput), razoabilidade, segurança jurídica e devido processo legal (CF/88, art. 5º, LIV), tornando nulo o auto de infração e seus efeitos.

A atuação estatal deve observar, ainda, o princípio da motivação das decisões judiciais, imposto pelo art. 93, IX, da Constituição Federal, segundo o qual todas as decisões devem ser fundamentadas, sob pena de nulidade.

4. Da Jurisprudência Aplicável

O entendimento jurisprudencial é pacífico quanto à necessidade de observância dos prazos decadenciais e à desnecessidade de exaurimento da via administrativa para ingresso em juízo:

  • “A exigência de prévio requerimento administrativo viola o princípio constitucional da inafastabilidade da jurisdição, garantido pelo art. 5º, XXXV, da CF. O acesso à Justiça não pode ser condicionado à tentativa de solução extrajudicial.” (TJSP, Apelação Cível Acórdão/TJSP)
  • “A ausência de requerimento administrativo não impede a propositura da ação. O direito de acesso ao Judiciário é garantido constitucionalmente.” (TJSP, Apelação Cível Acórdão/TJSP)

 

5. Conclusão

Diante do exposto, resta demonstrado o decurso de prazo superior ao permitido em lei, caracterizando decadência e prescrição do direito da Administração, com violação aos princípios constitucionais e legais acima citados.

DISPOSITIVO

Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial, para anular o Auto de Infração nº 000000, lavrado em 04/02/2013, e todos os seus efeitos, reconhecendo a decadência e prescrição do direito da Administração de exigir o cumprimento da penalidade imposta.

Condeno o Réu ao pagamento das custas e honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, nos termos do art. 85, §2º, do CPC/2015.

Publique-se. Registre-se. Intimem-se.

Sentença fundamentada nos termos do art. 93, IX, da Constituição Federal.

 

Cidade/UF, ___ de ____________ de 2024.

_______________________________________
Juiz de Direito


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