Jurisprudência em Destaque
Análise detalhada do acórdão do STJ que declarou nulidade de julgamento virtual realizado durante o recesso forense com base no CPC/2015, garantias constitucionais e proteção à advocacia
Doc. LEGJUR 250.6261.2776.2462
A realização de sessão de julgamento virtual assíncrona durante o recesso forense é nula, por violar o direito de defesa e a garantia de suspensão dos prazos processuais. ... ()

Comentário/Nota
COMENTÁRIO JURÍDICO AO ACÓRDÃO QUE RECONHECEU NULIDADE DE JULGAMENTO VIRTUAL DURANTE O RECESSO FORENSE
I. INTRODUÇÃO
O presente comentário se destina à análise da decisão proferida pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça, que tratou da nulidade processual decorrente da realização de sessão de julgamento virtual assíncrona durante o recesso forense, com especial enfoque nos fundamentos jurídicos, argumentação, consequências práticas e repercussão para o ordenamento jurídico pátrio.
II. FUNDAMENTOS JURÍDICOS DA DECISÃO
- Suspensão dos Atos Processuais no Recesso Forense:
O cerne da controvérsia reside na realização de sessão de julgamento virtual durante o recesso forense (20/12 a 20/01), período em que, por força do CPC/2015, art. 220, §2º, está expressamente vedada a realização de audiências e sessões de julgamento. O acórdão reconheceu a nulidade do julgamento realizado nesse interregno, ainda que na modalidade virtual, por violação direta ao comando legal.
- Modalidade Virtual e Garantias Processuais:
O julgado ressalta que a adoção do julgamento virtual não exime o Judiciário da observância das garantias processuais da ampla defesa e do contraditório, previstas na CF/88, art. 5º, LV. Assim, o exercício do direito de defesa, por meio do envio de memoriais, sustentação oral e acompanhamento da sessão, não pode ser prejudicado pela realização de atos em período legalmente destinado ao recesso dos advogados.
- Prejuízo e Nulidade:
Embora a jurisprudência exija demonstração de efetivo prejuízo para a decretação de nulidade (princípio pas de nullité sans grief), o acórdão entendeu que, na hipótese, o prejuízo restou caracterizado pela impossibilidade de manifestação tempestiva do procurador do recorrente, ante a expectativa legítima de paralisação das atividades forenses.
III. ANÁLISE CRÍTICA DA ARGUMENTAÇÃO
A decisão é primorosa ao reconhecer que o avanço tecnológico, refletido na adoção dos julgamentos virtuais assíncronos, não pode suplantar direitos e garantias processuais que visam, sobretudo, resguardar a paridade de armas entre as partes. O voto do relator, M. R. V. B. C., destaca com precisão que o recesso forense não constitui mero regramento burocrático, mas sim instrumento de proteção ao direito de defesa e ao exercício regular da advocacia, conforme reiteradamente reconhecido pela doutrina e pela própria legislação processual.
Ao afastar a alegação de que a modalidade virtual suprimiria a necessidade de observância ao recesso, a Turma evidencia maturidade institucional ao harmonizar inovação tecnológica com a tradição garantista do processo civil brasileiro.
Merece aplauso a crítica à interpretação restritiva dada pelo Tribunal de origem, que desconsiderou o prejuízo ao recorrente e equiparou, de forma equivocada, a realização de julgamentos virtuais a atos administrativos internos, sem impacto para as partes.
IV. CONSEQUÊNCIAS PRÁTICAS E JURÍDICAS DA DECISÃO
- Segurança Jurídica e Previsibilidade:
A decisão fortalece a previsibilidade dos ritos processuais ao reafirmar a obrigatoriedade do respeito ao calendário forense, resguardando a confiança das partes e de seus procuradores quanto à suspensão de atos processuais no recesso.
- Limitação da Automação no Processo:
O julgado impõe limites importantes à automação dos atos processuais, sinalizando que a tecnologia deve servir ao processo, e não o inverso. A realização de julgamentos virtuais em período de suspensão de prazos, ainda que motivada por boas intenções gerenciais, não pode se sobrepor à ordem legal.
- Precedente Vinculante para Tribunais:
Trata-se de entendimento que tende a ser replicado em outros tribunais, consolidando orientação sobre a impossibilidade de realização de sessões de julgamento, presenciais ou virtuais, durante o recesso, salvo situações excepcionais devidamente justificadas.
- Proteção ao Exercício Profissional da Advocacia:
Ao reconhecer o recesso como garantia voltada à proteção do exercício da advocacia, o acórdão reafirma a valorização do advogado como indispensável à administração da justiça (CF/88, art. 133).
V. CRÍTICAS, ELOGIOS E REPERCUSSÃO NO ORDENAMENTO JURÍDICO
Elogios: O julgado merece reconhecimento pela clareza e profundidade com que enfrentou a matéria, alinhando-se ao entendimento majoritário da doutrina processual quanto à função protetiva do recesso forense. A decisão também avança na proteção do contraditório substancial, ao afastar formalismos que poderiam comprometer a efetividade do direito de defesa.
Críticas: Alguns poderiam argumentar que a decisão, ao acentuar o formalismo na observância do recesso, poderia impactar negativamente a celeridade processual, sobretudo em contextos de grande volume de demandas. Todavia, tal crítica não subsiste frente à necessidade de equilíbrio entre eficiência administrativa e proteção das garantias constitucionais.
Repercussão: O precedente reforça o papel dos tribunais superiores como garantidores do devido processo legal, balizando a atuação dos tribunais locais e fortalecendo a uniformização do entendimento sobre a intransponibilidade do recesso forense para realização de atos que demandem atuação das partes ou de seus advogados.
VI. CONSIDERAÇÕES FINAIS E REFLEXOS FUTUROS
A decisão comentada representa avanço relevante na tutela das garantias processuais e na delimitação dos limites da modernização tecnológica do Poder Judiciário. Ao reconhecer a nulidade de julgamento virtual realizado durante o recesso forense, o STJ reafirma que a inovação procedimental deve sempre estar subordinada ao respeito ao contraditório, à ampla defesa e à legislação vigente (CPC/2015, art. 220, §2º).
Como reflexo futuro, espera-se que a decisão oriente a atuação dos tribunais na adequação de seus sistemas eletrônicos e fluxos de trabalho, de modo a evitar violações similares e garantir a efetividade dos direitos das partes, contribuindo para a construção de um processo civil mais seguro, previsível e justo.
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