Jurisprudência em Destaque
Análise do Acórdão da Quarta Turma do STJ sobre Responsabilidade Objetiva da Agência de Turismo em Ação de Indenização por Danos Materiais Movida pela Embaixada da Arábia Saudita
Doc. LEGJUR 250.6020.1847.4139
A empresa de turismo é responsável pela falha na prestação do serviço ao emitir passagem em classe diversa da solicitada, devendo indenizar o consumidor pelos prejuízos decorrentes. ... ()

Comentário/Nota
COMENTÁRIO JURÍDICO SOBRE O ACÓRDÃO PROFERIDO PELA QUARTA TURMA DO STJ
INTRODUÇÃO
O presente comentário visa analisar o acórdão proferido pela Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça, que versou sobre ação de indenização por danos materiais ajuizada pela Embaixada do Reino da Arábia Saudita no Brasil em face de empresa nacional de turismo, em razão de falha na prestação do serviço relacionado à emissão de bilhete aéreo em desconformidade com as especificações contratuais pactuadas. O recurso ordinário interposto pela empresa de turismo foi desprovido, confirmando-se a responsabilidade objetiva do fornecedor de serviços, conforme delineado pelo Código de Defesa do Consumidor.
FUNDAMENTOS JURÍDICOS DA DECISÃO
- Competência do Superior Tribunal de Justiça
Em observância ao texto constitucional (CF/88, art. 105, II, "c"), o STJ é competente para processar e julgar, em recurso ordinário, as causas nas quais figure como parte Estado estrangeiro, de um lado, e pessoa domiciliada no Brasil, de outro. O acórdão destacou que, embora incomum, tal hipótese de competência foi corretamente aplicada no caso concreto, dada a presença da Embaixada do Reino da Arábia Saudita como parte autora.
- Legitimidade Ativa da Embaixada
A preliminar de ilegitimidade ativa foi rejeitada, pois restou comprovado que a contratação do serviço e o pagamento do bilhete aéreo foram realizados pela Embaixada, ainda que o beneficiário final fosse a Sra. Embaixatriz. Assim, a pessoa jurídica de direito internacional (Embaixada) detinha legitimidade para buscar o ressarcimento de danos materiais.
- Responsabilidade Objetiva do Fornecedor de Serviços
O núcleo central da fundamentação repousa na aplicação do regime de responsabilidade objetiva do fornecedor de serviços (CDC, art. 14, caput e §3º). O julgado reafirma que, demonstrada a má prestação do serviço — consubstanciada na emissão equivocada do bilhete de volta em classe econômica, quando expressamente contratada a classe executiva — impõe-se o dever de indenizar, independentemente de culpa.
O fornecedor somente se exime de responsabilidade se comprovar a inexistência do defeito ou a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro, o que não ocorreu. A alegação de que a alteração decorreu de sistema da companhia aérea não foi acompanhada de prova robusta, tampouco se demonstrou a culpa exclusiva de terceiros.
- Nexo de Causalidade e Ônus Probatório
O acórdão ressaltou a inversão ope legis do ônus da prova, em consonância com o CDC, art. 14, §3º, e a impossibilidade de afastamento da responsabilidade objetiva diante da ausência de comprovação de excludentes legais. A empresa recorrente não logrou êxito em demonstrar a ruptura do nexo causal.
- Consequências Práticas e Jurídicas
A decisão impõe à empresa de turismo o dever de ressarcir o valor dispendido pela passagem inutilizada (R$ 6.016,44), reforçando a proteção do consumidor e a responsabilidade solidária dos integrantes da cadeia de fornecimento de serviços. Ademais, evidencia a necessidade de rigor na conferência dos serviços prestados pelas agências, em especial diante de requisitos específicos e do potencial dano a usuários com prerrogativas diplomáticas.
ANÁLISE CRÍTICA
A decisão apresenta sólidos fundamentos jurídicos, alinhados à jurisprudência consolidada do STJ quanto à responsabilidade objetiva do fornecedor de serviços e à ampla proteção conferida ao consumidor. O acórdão, além de bem fundamentado, privilegia a segurança jurídica, ao aplicar corretamente as normas consumeristas (CDC, art. 14) e constitucionais (CF/88, art. 105, II, "c").
Destaca-se, como ponto positivo, a valorização do direito à informação e à adequada prestação do serviço, especialmente relevante quando envolvem agentes diplomáticos, que possuem restrições e necessidades particulares. O julgado ainda reforça o entendimento de que excludentes de responsabilidade devem ser inequivocamente comprovadas pelo fornecedor, sob pena de responsabilização.
Por outro lado, é possível criticar a ausência de aprofundamento quanto à eventual responsabilidade concorrente da companhia aérea, embora a agência de turismo, na qualidade de fornecedora direta, assuma o risco integral da atividade. Ademais, o indeferimento da produção de prova testemunhal, ainda que fundado na suficiência da prova documental, poderia ensejar debate em situações de maior complexidade fática.
REPERCUSSÕES NO ORDENAMENTO JURÍDICO
O acórdão em comento reafirma a proteção do consumidor em relações contratuais de prestação de serviços de turismo e transporte, servindo de importante precedente para casos análogos, inclusive envolvendo entes diplomáticos. Consolida-se a orientação de que a responsabilidade objetiva, típica das relações de consumo, é regra, e que a mera alegação de falha por parte de terceiros não exime o fornecedor de responder pelos danos.
Sob o prisma processual, a decisão evidencia a atuação direta do STJ em hipóteses constitucionais específicas, bem como a importância do correto manejo do recurso ordinário em face de sentença de primeiro grau nos casos de competência originária.
CONSIDERAÇÕES FINAIS E POSSÍVEIS REFLEXOS FUTUROS
A decisão comentada reafirma a centralidade do princípio da confiança nas relações de consumo e impõe deveres acrescidos aos fornecedores de serviços, sobretudo àqueles que atuam em segmentos sensíveis como o de turismo internacional. O acórdão, ao dar concretude à responsabilidade objetiva e à inversão do ônus da prova (CDC, art. 14), contribui para a efetividade da tutela consumerista no país.
Como reflexo futuro, espera-se que a decisão sirva de alerta e balizador para empresas do setor, fomentando maior cautela na conferência e execução de contratos, bem como para o Poder Judiciário, ao consolidar parâmetros de responsabilidade em casos que envolvam consumidores com status jurídico diferenciado, como missões diplomáticas. O precedente ainda poderá influenciar discussões sobre a solidariedade na cadeia de consumo, responsabilidade por falha sistêmica e o alcance da inversão do ônus probatório.
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