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Comentário jurídico sobre o acórdão do STJ que reconhece a atipicidade do crime de parcelamento irregular de solo urbano pela regularização prévia do loteamento e afasta a persecução penal por ausência de dolo

Postado por legjur.com em 14/06/2025
Análise detalhada do habeas corpus concedido pelo Superior Tribunal de Justiça em favor de M. M. S. e M. A. L. S., acusados pelo crime do art. 50 da Lei 6.766/1979, destacando a exclusão da tipicidade pela regularização do loteamento antes da denúncia, fundamentos jurídicos, aspectos processuais e repercussões para a segurança jurídica e o Direito Urbanístico e Penal.

Doc. LEGJUR 250.6020.1936.1565

STJ Direito penal. Crime de parcelamento de solo urbano. Habeas corpus. Regularização anterior à denúncia. Atipicidade reconhecida. Ordem concedida. Lei 6.766/1979, art. 50, I e parágrafo único.

A regularização do loteamento antes do oferecimento da denúncia afasta a tipicidade da conduta imputada, ante a ausência de dolo do agente. ... ()


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Comentário jurídico sobre o acórdão do STJ que reconhece a atipicidade do crime de parcelamento irregular de solo urbano pela regularização prévia do loteamento e afasta a persecução penal por ausência de dolo

Comentário/Nota

COMENTÁRIO JURÍDICO SOBRE O ACÓRDÃO DO HABEAS CORPUS RELATIVO AO CRIME DE PARCELAMENTO IRREGULAR DE SOLO URBANO

INTRODUÇÃO

A decisão em análise refere-se a habeas corpus impetrado em favor de M. M. S. e M. A. L. S., ambos acusados da prática do crime previsto na Lei 6.766/1979, art. 50, I e parágrafo único, consistente no parcelamento irregular de solo urbano. O cerne do debate reside na alegação de que o loteamento Novo Horizonte teria sido regularizado em 2015, antes do oferecimento da denúncia em 2022, o que, segundo a defesa, afastaria a tipicidade da conduta imputada.

FUNDAMENTOS JURÍDICOS E ARGUMENTAÇÃO DO ACÓRDÃO

O Superior Tribunal de Justiça, em consonância com precedentes já consolidados, entendeu que a regularização do loteamento antes do oferecimento da denúncia é causa excludente de tipicidade, haja vista a ausência de dolo na conduta dos acusados. A tese firmada foi: “A regularização do loteamento antes do oferecimento da denúncia afasta a tipicidade da conduta imputada, ante a ausência de dolo dos agentes.”

O fundamento central repousa na necessidade do elemento subjetivo (dolo) para configuração do crime da Lei 6.766/1979, art. 50. A regularização prévia do loteamento demonstra o afastamento da intenção dolosa de lesar interesses urbanísticos e ambientais protegidos pela norma penal. Assim, não subsistindo o dolo, inexiste crime, em atenção ao princípio da legalidade e da intervenção mínima do Direito Penal (CF/88, art. 5º, XXXIX).

ASPECTOS PROCESSUAIS

Do ponto de vista processual, o trancamento da ação penal por meio de habeas corpus é medida excepcional, admitida somente quando a atipicidade da conduta for manifesta, conforme precedentes do próprio STJ e do STF. Neste caso, a Corte Superior reconheceu de plano a ausência de justa causa para a persecução penal, em razão da regularização do loteamento antes mesmo do início da ação penal (CPC/2015, art. 485, VI, por analogia).

CONSEQUÊNCIAS JURÍDICAS E PRÁTICAS

  1. Segurança Jurídica: A decisão reforça a segurança jurídica ao delimitar o campo de incidência do Direito Penal, evitando persecuções infundadas quando comprovada a regularização do loteamento.
  2. Efetividade do Princípio da Intervenção Mínima: O julgado privilegia o caráter subsidiário do Direito Penal, restringindo sua aplicação a situações em que realmente haja lesividade social e dolo.
  3. Incentivo à Regularização: A decisão pode servir de estímulo para que parceladores de solo busquem a regularização espontânea, sabendo que tal conduta pode afastar a persecução penal, desde que anterior à denúncia.
  4. Uniformização Jurisprudencial: O entendimento adotado contribui para a uniformização da jurisprudência sobre o tema, oferecendo balizas claras para juízes de primeiro grau e órgãos ministeriais.

CRÍTICAS E ELOGIOS

Cumpre elogiar a decisão por sua coerência com os princípios constitucionais e penais, especialmente quanto à tipicidade e à exigência do dolo. A opção por afastar a persecução penal em situações de regularização prévia evita o uso abusivo do Direito Penal como mera ferramenta coercitiva administrativa.

No entanto, eventual crítica poderia ser dirigida à necessidade de se analisar, em cada caso concreto, se a regularização realmente afastou todo o potencial lesivo da conduta, não se limitando à mera formalidade documental, sob risco de banalização da tutela penal urbanística.

REPERCUSSÕES NO ORDENAMENTO JURÍDICO

A decisão ora comentada possui forte repercussão no âmbito do Direito Urbanístico e Penal, ao delimitar de forma clara o alcance da Lei 6.766/1979, art. 50. Ao condicionar a tipicidade à ausência de regularização prévia, o julgado impede a instrumentalização do processo penal para fins não estritamente criminais, fortalecendo a atuação administrativa e a busca de soluções consensuais.

CONSIDERAÇÕES FINAIS

A decisão do Superior Tribunal de Justiça representa relevante avanço na dogmática penal e urbanística, ao reafirmar que a regularização do loteamento antes da denúncia afasta a tipicidade do delito, por ausência de dolo. Tal entendimento concilia a efetividade da tutela penal com os princípios constitucionais, promovendo segurança jurídica e racionalidade na persecução penal. Espera-se que o precedente seja observado pelas instâncias inferiores e contribua para o aprimoramento da atuação estatal em matérias correlatas, prevenindo excessos e estimulando a autocomposição e a regularização administrativa.


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