Jurisprudência em Destaque
Comentário jurídico sobre acórdão que reconhece legalidade de filmagens em via pública sem autorização judicial em investigação de tráfico de drogas, fundamentado na distinção entre ação controlada e dilig...
Doc. LEGJUR 250.4290.6831.2170
I - CASO EM EXAME ... ()

Comentário/Nota
COMENTÁRIO JURÍDICO SOBRE O ACÓRDÃO
INTRODUÇÃO
O presente comentário visa analisar o acórdão proferido em sede de agravo regimental no recurso em habeas corpus, que tratou da legalidade de filmagens realizadas por câmeras de monitoramento instaladas em via pública, sem autorização judicial, no contexto de investigação de tráfico de drogas. O julgado enfrenta questão central relativa à necessidade (ou não) de autorização judicial para a utilização desse tipo de diligência, notadamente à luz da distinção entre “ação controlada” e diligência investigatória ordinária.
FUNDAMENTOS JURÍDICOS DO JULGADO
O Tribunal, por unanimidade, reconheceu a legalidade das filmagens, afastando a tese de nulidade por ausência de autorização judicial. Fundamentou-se, em síntese, nos seguintes pontos:
- Natureza da Diligência: O uso de câmeras em via pública foi enquadrado como mero acompanhamento da movimentação em local público, não caracterizando “ação controlada” tal como prevista na Lei 11.343/2006, que exige autorização judicial apenas para operações que envolvam o controle diferido e prévio das ações do investigado.
- Expectativa de Privacidade: Ressaltou-se que não há expectativa de privacidade em locais públicos, conforme entendimento já consolidado por tribunais superiores, não havendo, portanto, violação a direitos fundamentais (CF/88, art. 5º, X).
- Equivalência à Atuação Policial Presencial: Argumentou-se que, se o acompanhamento poderia ser realizado presencialmente por policial, não se justificaria tratamento diverso para o registro por meio de câmeras, desde que não haja invasão de domicílio ou interceptação de comunicações (CF/88, art. 5º, XI e XII).
- Garantias Processuais: As imagens captadas foram consideradas provas fiéis aos fatos, assegurando o direito ao contraditório e à ampla defesa, em consonância com o CPC/2015, art. 369.
ANÁLISE CRÍTICA
A decisão apresenta sólida fundamentação ao distinguir a diligência investigatória ordinária da “ação controlada”, evitando ampliar, sem base legal, restrições ao poder investigatório estatal. O entendimento de que não há violação de privacidade em locais públicos é consentâneo com a doutrina majoritária e a jurisprudência pátria, que apenas resguardam a intimidade em ambientes privados.
Contudo, merece crítica o risco de naturalização da vigilância ostensiva, potencialmente levando à chamada “sociedade de vigilância”, com impactos relevantes sobre direitos fundamentais. Ainda que legítima sob a ótica da persecução penal, a prática reiterada e massiva pode demandar, futuramente, maior regulação legislativa sobre limites e transparência no uso estatal de tecnologias de monitoramento.
CONSEQUÊNCIAS PRÁTICAS E JURÍDICAS
A revalidação das filmagens como prova legítima reforça a segurança jurídica dos inquéritos policiais que utilizam recursos tecnológicos em espaços públicos, conferindo maior eficácia às investigações criminais, especialmente em delitos de tráfico de drogas (Lei 11.343/2006, art. 53). Por outro lado, a decisão delimita o alcance da necessidade de autorização judicial, reservando sua exigência apenas para hipóteses expressamente previstas em lei, como interceptações telefônicas (Lei 9.296/1996, art. 1º) ou ação controlada (Lei 11.343/2006, art. 53, II).
RELEVÂNCIA PARA O ORDENAMENTO JURÍDICO
O acórdão reafirma jurisprudência consolidada e contribui para a uniformização do entendimento acerca dos limites da atuação policial no uso de tecnologias de vigilância. Ao mesmo tempo, lança luz sobre o necessário equilíbrio entre eficiência investigativa e proteção de direitos fundamentais, tema que certamente seguirá em debate à luz de inovações tecnológicas e desafios contemporâneos à privacidade.
CONSIDERAÇÕES FINAIS
Em síntese, a decisão analisada é relevante por garantir segurança jurídica e previsibilidade quanto ao uso de provas audiovisuais colhidas em espaços públicos, sem autorização judicial, desde que não haja invasão de privacidade. Ressalta-se, todavia, a necessidade de que o tema continue a ser debatido e regulamentado, para que não se transborde a fronteira entre investigação legítima e violações à privacidade. Os reflexos futuros da decisão tendem a ser positivos para a persecução penal, mas impõem ao legislador o desafio de acompanhar a evolução tecnológica com medidas de salvaguarda aos direitos fundamentais.
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