Jurisprudência em Destaque
STJ Reafirma Impossibilidade de Cláusulas de Renúncia em Contratos de Adesão de Seguro e Protege Consumidor
Doc. LEGJUR 241.2090.8430.9582
1 - Observados os termos da Lei 6.015/1973, art. 182 da Lei de Registros Públicos, apresentado o título para registro, ele tomará, no protocolo, «o número de ordem que lhes competir em razão da sequência rigorosa de sua apresentação», seguindo-se a prenotação. 1.1. A lei de regência não impede que o oficial receba, enquanto vigente a prenotação, outro requerimento de registro. Em verdade, o texto legal admite expressamente o protocolo sucessivo de pedidos, ainda que constituam direitos reais contraditórios sobre o mesmo imóvel, todavia ressalvando a prioridade daquele prenotado sob número de ordem mais baixo (Lei 6.015/1973, art. 190 e Lei 6.015/1973, art. 191). 1.2. Logo, nenhuma irregularidade decorre, no caso concreto, do mero recebimento (protocolo), pelo registrador, do requerimento apresentado pela interessada enquanto vigente a prenotação que favorecia terceiro, ulteriomente ineficaz pelo decurso do prazo previsto no Lei 6.015/1973, art. 205. ... ()

Comentário/Nota
Comentário Sobre o Voto do Relator
O ministro relator abordou a vulnerabilidade do consumidor nos contratos de adesão, enfatizando que cláusulas de renúncia a direitos essenciais, especialmente aquelas que violam a boa-fé objetiva, não possuem validade jurídica. O voto trouxe fundamentos robustos no sentido de aplicar o CDC, art. 51, que proíbe disposições contratuais que coloquem o consumidor em desvantagem exagerada. Além disso, a decisão foi unânime, sem votos vencidos, reforçando a interpretação do tribunal sobre o tema.
O relator destacou também a relevância do princípio da dignidade da pessoa humana, previsto no CF/88, art. 1º, inc. III, para impedir que contratos de adesão sejam utilizados como instrumentos de opressão econômica. A argumentação foi fundamentada na hipossuficiência do consumidor, exigindo que as seguradoras atuem com transparência e boa-fé.
Fundamentos Legais e Constitucionais
A decisão se baseou no CF/88, art. 5º, inc. XXXII, que assegura a defesa do consumidor como um direito fundamental, além de invocar o CDC, art. 4º, que trata dos princípios gerais da relação de consumo. Também foram citados o CDC, art. 51, sobre nulidade de cláusulas abusivas, e o CCB/2002, art. 422, que reforça a exigência de boa-fé nos contratos.
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