Jurisprudência em Destaque
Mandado de Segurança e a Participação da Vítima: Banco Central no Furto Milionário
Doc. LEGJUR 240.6240.9762.8275
Não é adequada a decisão que impede a habilitação do ofendido em mandado de segurança, cujo propósito afeta seus interesses, sendo imperativa a formação do litisconsórcio passivo necessário. ... ()

Comentário/Nota
Consideração sobre o Tema do Voto do Ministro Relator:
O Ministro Relator Messod Azulay Neto destacou a relevância da participação da vítima no processo penal, especialmente em casos envolvendo grandes prejuízos financeiros, como o furto milionário ao Banco Central. Ele argumentou que a vítima tem um legítimo interesse na reparação dos danos e deve ser incluída no litisconsórcio passivo necessário, conforme o art. 24 da Lei 12.016/2009. A decisão foi unânime, sem votos vencidos.
Comentário:
A decisão do STJ enfatiza a importância da participação da vítima no processo penal, garantindo seus direitos e interesses legítimos. O art. 24 da Lei 12.016/2009 prevê a intervenção de terceiros no mandado de segurança, assegurando o contraditório e a ampla defesa (CF/88, art. 5º, LV). A inclusão do Banco Central como litisconsorte passivo necessário no processo de restituição de valores advindos de um furto milionário reforça a aplicação desses princípios constitucionais. Este entendimento também está em consonância com o art. 268 do Código de Processo Penal, que permite ao ofendido atuar como assistente da acusação, ampliando a efetividade da justiça penal.
Jurisprudência Relacionada:
- Participação da vítima no processo penal
- Restituição de valores em mandado de segurança
- Litisconsórcio passivo necessário
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