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Apresentação em espetáculo público. Adolescente. Autorização judicial para participação ampla, geral e irrestrita. Impossibilidade. Pedidos em cada comarca de apresentação. Desnecessidade. Competência do local do domicílio do adolescente. Concentração. ECA, art. 147. Cooperação judiciária nacional.

Postado por Emilio Sabatovski em 14/02/2022
Procedimento de jurisdição voluntária. Autorização judicial de adolescente para participação em espetáculo público. Omissão. Inocorrência. Questão expressamente decidida no acórdão recorrido. Pretensão de autorização judicial ampla, geral e irrestrita, até que o adolescente atinja a maioridade civil. Impossibilidade. Vedação contida no ECA, art. 149, § 2º. Regra que não autoriza, contudo, o entendimento de que seria necessário formular pedidos individuais em cada comarca de apresentação. Competência do local do domicílio do adolescente firmada no ECA, art. 147. Possibilidade de o juízo em contraditório estipular previamente determinados critérios e diretrizes para concessão da autorização. Proximidade do juízo com a entidade familiar e necessidade de estabelecimento de critérios uniformes que justificam a fixação de competência. Distanciamento físico entre as comarcas de autorização e de participação no evento. Irrelevância. Uso adequado de instrumentos de cooperação judiciária nacional. Auxílio direto e simplificado entre juízos. Possibilidade. Civil. Processual civil. CPC/2015, art. 67. CPC/2015, art. 68. CPC/2015, art. 69. CPC/2015, art. 723, parágrafo único.

Doc. LEGJUR 211.0130.8803.1891

STJ Apresentação em espetáculo público. Adolescente. Autorização judicial para participação ampla, geral e irrestrita. Impossibilidade. Procedimento de jurisdição voluntária. Autorização judicial de adolescente para participação em espetáculo público. Omissão. Inocorrência. Questão expressamente decidida no acórdão recorrido. Pretensão de autorização judicial ampla, geral e irrestrita, até que o adolescente atinja a maioridade civil. Impossibilidade. Vedação contida no ECA, art. 149, § 2º. Regra que não autoriza, contudo, o entendimento de que seria necessário formular pedidos individuais em cada comarca de apresentação. Competência do local do domicílio do adolescente firmada no ECA, art. 147. Possibilidade de o juízo em contraditório estipular previamente determinados critérios e diretrizes para concessão da autorização. Proximidade do juízo com a entidade familiar e necessidade de estabelecimento de critérios uniformes que justificam a fixação de competência. Distanciamento físico entre as comarcas de autorização e de participação no evento. Irrelevância. Uso adequado de instrumentos de cooperação judiciária nacional. Auxílio direto e simplificado entre juízos. Possibilidade. Civil. Processual civil. CPC/2015, art. 67. CPC/2015, art. 68. CPC/2015, art. 69. CPC/2015, art. 723, parágrafo único.

1 - Ação ajuizada em 02/10/2019. Recurso especial interposto em 24/08/2020 e atribuído à relatora em 26/04/2021. ... ()

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