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Execução penal definitiva. Progressão de regime prisional. Pacote anticrime (Lei 13.964/2019). Hermenêutica. Hipótese não abarcada pela novatio legis. Analogia in bonam partem.

Postado por Emilio Sabatovski em 15/03/2021
Paciente condenado por tráfico de drogas. Crime anterior que ensejou a reincidência: roubo com emprego de arma de fogo, delito elevado à categoria de hediondo pela Lei 13.964/2019. Inexistência de combinação de leis. Roubo que deve ser considerado delito comum, em homenagem ao princípio da anterioridade da lei penal. Hermenêutica. Hipótese não abarcada pela novatio legis. Analogia in bonam partem. Cumprimento de 40% da pena. Orientação revista. Ordem concedida de ofício. Habeas corpus substitutivo de recurso próprio. Súmula 501/STJ. CP, art. 1º. Lei 8.072/1990, art. 1º, II (redação da Lei 13.964/2019) . Lei 8.072/1990, art. 2º, § 2º (§ 2º revogado pela Lei 13.964/2019) . Lei 13.964/2019, art. 19. Lei 7.210/1984, art. 112 (redação da Lei 13.964/2019) . CF/88, art. 5º, XL.

Doc. LEGJUR 211.7975.6000.1600

STJ Execução penal definitiva. Progressão de regime prisional. Pacote anticrime (Lei 13.964/2019) . Paciente condenado por tráfico de drogas. Crime anterior que ensejou a reincidência: roubo com emprego de arma de fogo, delito elevado à categoria de hediondo pela Lei 13.964/2019. Inexistência de combinação de leis. Roubo que deve ser considerado delito comum, em homenagem ao princípio da anterioridade da lei penal. Hermenêutica. Hipótese não abarcada pela novatio legis. Analogia in bonam partem. Cumprimento de 40% da pena. Orientação revista. Ordem concedida de ofício. Habeas corpus substitutivo de recurso próprio. Súmula 501/STJ. CP, art. 1º. Lei 8.072/1990, art. 1º, II (redação da Lei 13.964/2019) . Lei 8.072/1990, art. 2º, § 2º (§ 2º revogado pela Lei 13.964/2019) . Lei 13.964/2019, art. 19. Lei 7.210/1984, art. 112 (redação da Lei 13.964/2019) . CF/88, art. 5º, XL.

«1. O Superior Tribunal de Justiça, alinhando-se à nova jurisprudência da Corte Suprema, também passou a restringir as hipóteses de cabimento do habeas corpus, não admitindo que o remédio constitucional seja utilizado em substituição ao recurso ou ação cabível, ressalvadas as situações em que, à vista da flagrante ilegalidade do ato apontado como coator, em prejuízo da liberdade do paciente, seja cogente a concessão, de ofício, da ordem de habeas corpus. (AgRg no HC 437.522, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 07/06/2018, DJe 15/06/2018). ... ()

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