Jurisprudência em Destaque

Alimentos. Verba arbitrada em valor fixo. Não incidência sobre verbas trabalhistas (13º salário, FGTS, férias, PIS/PASEP).

Postado por Emilio Sabatovski em 02/08/2013
Trata-se de decisão da 4ª Turma do STJ, Relatada pelo Min. Luis Felipe Salomão, Julgada em 16/04/2013, DJ 25/04/2013 [Doc. LegJur 134.7424.2000.2900].

A controvérsia gira em torno de saber se incidem sobre os alimentos arbitrados em valor fixo verbas trabalhistas (13º salário, FGTS, férias, PIS/PASEP). A Corte entendeu pela impossibilidade.

Eis, entre outros alguns fundamentos adotados pelo Ministro relator:


«... Entendo, por isso, que os alimentos arbitrados em valor fixo devem ser analisados de forma diversa daqueles estabelecidos em percentuais sobre «vencimento», «salário», «rendimento», «provento», dentre outros ad valorem, mostrando-se essencial, no último caso, o conhecimento sobre a exata extensão de sua base de cálculo.

No primeiro caso, contudo, a dívida se consolida com a fixação do valor e periodicidade em que deve ser paga, não se levando em consideração nenhuma outra base de cálculo.

Em verdade, na hipótese de alimentos arbitrados em valor fixo, salvo disposição em contrário na decisão que os fixa, os rendimentos do devedor são levados em consideração para aferir suas possibilidades ou, quando muito, é mero veículo de desconto do valor devido.

Assim, eventuais flutuações dos rendimentos do alimentante, para cima ou para baixo, ou mesmo sua supressão - ao menos até que os valores sejam revistos em ação própria -, não são aptas a alterar o quantum devido, razão pela qual o recebimento de parcelas trabalhistas a título de 13º, férias, e outras verbas da mesma natureza, não tem o condão de influenciar na dívida consolidada, sob pena de se alterar o binômio inicial considerado para a fixação do montante fixo.

[...].»


Esta é uma jurisprudência de qualidade. Para o profissional do direito este julgado é uma fonte importante de subsídio, já para o estudante é muito mais relevante, justamente por dar vida ao direito e estar bem fundamentada pelo Min. Luis Felipe Salomão. Tudo de forma didática, clara, fácil e de prazerosa leitura como é da tradição do ministro relator.

Esta decisão permite, principalmente ao estudante de direito, interagir com pessoas reais, problemas reais e que requerem soluções reais, mas também introduz o estudante num novo mundo que é a hermenêutica jurídica, onde são necessárias análises de diversos dispositivos legais e constitucionais cada um tendo uma relevância própria que deve ser devidamente analisada pelo interprete para que ao final possa ser entregue uma prestação jurisdicional integral que o jurisdicionado merece e reclama, principalmente ser justa e portar aval da Constituição e por óbvio, quando se fala em aval constitucional deve ser primeiramente desembarcado da Constituição o lixo ideológico que a nega, não custa lembrar que o desembarque do lixo ideológico é, também, uma questão de hermenêutica jurídica, histórica e filosófica e não de ortografia, gramática ou de análise sintática. É bom sempre lembrar que não há advocacia, não há jurisdição, não há cidadania, não há nada sem o respeito incondicional às pessoas e as suas necessidades e dificuldades. Neste sentido não há alternativas ao modo democrático de viver, onde as instituições públicas e privadas prestam serviços ao cidadão, ou seja, servem o cidadão.

Devemos sempre lembrar, principalmente ao estudante de direito, que o advogado como depositário da confiança do constituinte é o árbitro natural para resolução das controvérsias e o seio privado é seu foro adequado, demitir-se deste compromisso é abdicar de parcela fundamental da advocacia e da jurisdição, abdicar do compromisso natural de encontrar uma solução justa para o constituinte é compromissar-se com a litigância compulsiva que além de desnecessária, é cara, opressiva, antidemocrática, além de se protrair pela eternidade, mas não é só, tem mais, a litigância compulsiva é o vetor da discórdia, do ódio, do ressentimento eterno entre as pessoas, enfim não consulta o interesse público e nem o interesse privado de ninguém. Superar este obstáculo exige que todos assumam compromissos mais sérios e democráticos, como servir e respeitar incondicionalmente as pessoas. Encher-se de indumentárias, olhar as pessoas de cima para baixo, é simplesmente opressão e está muito longo da ideia e do compromisso da prestação de serviços ao cidadão que é da natureza de uma sociedade democrática.

Este caso, como muitos outros, bem que poderiam ter sido decididos no seio privado pelos advogados que representam as partes envolvidas, já que encontram-se muito mais próximos e mais habilitados, inclusive pela confiança depositada neles, a arbitrar os conflitos naturais que surgem entre elas (as partes), e que por certo, não se esgota apenas naquela que foi objeto de decisão pelo Superior Tribunal de Justiça, dado que esta é uma relação, como muitas outras, que se protraem pelo tempo. Ajudar as pessoas a resolverem pacificamente seus problemas, arbitrando, se necessário, é consequência natural da atividade da advocacia e do imprescindível respeito incondicional que é devido às pessoas.

Pense muito nisso, principalmente se você é um estudante de direito e ainda mantém vivo algum sonho e está comprometido a futuramente substituir com melhor qualidade uma geração que parecer não ter nada realmente importante para as deixar para aqueles que estão chegando. Acredite são os sonhos que sustentam a vida, o suor e trabalho duro é que produzem riquezas. Portanto, não há vida sem sonhos, nem há parto sem dor e nem riqueza sem suor e sem lágrimas. Prestar um serviço de qualidade não é apenas uma questão de certo ou errado é fundamentalmente um bom negócio, pois esta prestação de serviços de qualidade e prestada com seriedade, é, e será por todo o sempre uma fonte eterna de recursos para que cada um possa com dignidade viver com sua família.

Doc. LEGJUR 134.7424.2000.2900

STJ Família. Alimentos arbitrados em valor fixo (dez salários mínimos) com pagamento em periodicidade mensal. Coisa julgada. Execução. Incidência em outras verbas trabalhistas (13º salário, FGTS, férias, PIS/PASEP). Impossibilidade. CPC/1973, art. 467 e CPC/1973, art. 732. Lei 5.478/1968, art. 15. Decreto-lei 4.657/1942 (LINDB), art. 6º, § 3º. CF/88, art. 5º, XXXVI.

«1. Os alimentos arbitrados em valor fixo devem ser analisados de forma diversa daqueles arbitrados em percentuais sobre «vencimento, «salário, «rendimento, «provento, dentre outros ad valorem. No primeiro caso, a dívida se consolida com a fixação do valor e periodicidade em que deve ser paga, não se levando em consideração nenhuma outra base de cálculo. ... ()

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