Jurisprudência em Destaque

STJ. 4ª T. Locação. Contrato de locação que especifica o valor do aluguel e a data de vencimento das prestações. Mora ex re. Considerações do Min. Luis Felipe Salomão sobre o tema. Precedentes do STJ. CCB, art. 960. CCB/2002, art. 397. Lei 8.245/1991.

Postado por legjur.com em 28/02/2013
«... 3. De efeito, a mora ex re independe de qualquer ato do credor, como interpelação ou citação, porquanto decorre do próprio inadimplemento de obrigação positiva, líquida e com termo implementado, cuja matriz normativa é o art. 960, primeira parte, do Código Civil de 1916, reproduzido no Código Civil atual, no «caput» do art. 397.

Nesse passo, o artigo 397 do Código Civil dispõe:


Art. 397. O inadimplemento da obrigação, positiva e líquida, no seu termo, constitui de pleno direito em mora o devedor.


Parágrafo único - Não havendo termo, a mora se constitui mediante interpelação judicial ou extrajudicial.

Carlos Alberto Bittar leciona que, em se tratando de obrigação líquida, há certeza quanto à sua existência e determinação quanto ao seu objeto:


Diz-se líquida a obrigação certa quanto à existência e determinada quanto ao objeto. Ilíquida é, ao revés, aquela incerta quanto ao objeto, ou ao valor, dependendo sua complementação de procedimento posterior (denominado liquidação, que pode ser legal, judicial ou convencional).


As diferenças básicas entre as duas modalidades são as seguintes: as líquidas permitem a cobrança por execução (CPC, art. 586), pois não requerem apuração prévia e comportam extinção por mecanismos indiretos de solução (como a compensação e imputação). Além disso, o inadimplemento constitui o devedor em mora no seu termo; não havendo prazo, cumpre notificar-se o devedor. Já as ilíquidas dependem de prévio processo de conhecimento; não admitem as formas de extinção citadas, nem a consignação em pagamento, cabendo efetivar-se a sua liquidação, com a qual se define o valor, para efeito de cumprimento. Também não se pode cogitar de mora de pleno direito em caso de iliquidez, dentre outras peculiaridades. (BITTAR, Carlos Alberto. Direito das Obrigações.2 ed. Rio de Janeiro: Forense, 2004, p. 83)

PONTES DE MIRANDA asseverou que «a interpelação tem por fim prevenir ao devedor de que a prestação deve ser feita. Fixa esse ponto, se já não foi fixado; se já foi fixado, a interpelação é supérflua, porque o seu efeito mais importante, a mora, se produziu antes dela, ipso iure» (Tratado de direito privado. Tomo II. 2 ed. Campinas: Bookseller, 2002, p. 519).

Assim, em se tratando de mora ex re, aplica-se o antigo e conhecido brocardo dies interpellat pro homine (o termo interpela no lugar do credor).

A razão de ser é singela: sendo o devedor sabedor da data em que deve ser adimplida a obrigação líquida - porque decorre do título de crédito - descabe advertência complementar por parte do credor. Destarte, havendo obrigação líquida e exigível a determinado termo - desde que não seja daquelas em que a própria lei afasta a constituição de mora automática -, o inadimplemento ocorre no vencimento.

Com efeito, como consignado no acórdão recorrido, se o contrato especifica o valor do aluguel e a data de pagamento, os juros de mora fluem a partir do vencimento das prestações, a teor do artigo 397 do Código Civil:


Se a obrigação é positiva e líquida e tem termo (prazo certo) para ser adimplida, verifica-se a mora na ocasião em que o cumprimento havia de ter sido implementado.


[...]


Se a obrigação é positiva e líquida - como a de pagar mensalidade escolar na data prevista no contrato-, o devedor está em mora de pleno direito no termo estabelecido (o dia do vencimento), independentemente de qualquer outra providência do credor. (PELUSO, Cezar (coord.). Código Civil Comentado. 4 ed. Barueri: Manole, 2010, ps. 422 e 423)


[...].


Consideram-se líquidas e certas as dívidas de um corpo certo, de quantidade fixa, de somma determinada, constando de escripturas públicas, instrumentos eqüipolentes ou escriptos particulares de contracto, as letras de câmbio e notas promissórias; as obrigações ao portador emitidas por sociedades anonymas e commanditarias por acções; as letras hypothecarias e os respectivos cupons; as contas assignadas ou duplicatas; os warrants; as contas mercantilmente extrahidas de livros commerciaes com as formalidades legaes e judicialmente verificadas..... (BEVILAQUA, Clovis. Direito das Obrigações. 5 ed. Rio de Janeiro: Freitas Bastos, 1940, p. 92)

Esta é a jurisprudência do STJ:


[...]


CIVIL. CONTRATO DE LOCAÇÃO. DESCUMPRIMENTO. MORA SOLVENDI. ARTIGO 960 DO CC/1916. TERMO INICIAL. A PARTIR DO VENCIMENTO DE CADA PARCELA. EXIGIBILIDADE IMEDIATA.


1. O inadimplemento contratual de obrigação líquida e positiva constitui o devedor em mora ex re, a qual será devida a partir do vencimento de cada parcela em atraso. Inteligência do artigo 960 do Código Civil de 1916 e 397 do Novo Código Civil.


2. Uma vez que os locativos cobrados possuem exigibilidade imediata, descumprido o contrato, considera-se como termo inicial da mora solvendi o vencimento de cada parcela.


3. Recurso especial não provido.


(REsp 1068637/RS, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 26/05/2009, DJe 03/08/2009)


----


DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. CONTRATO DE COMPRA E VENDA. RESERVA DE DOMÍNIO. CONSTITUIÇÃO DO DEVEDOR EM MORA. PROTESTO. DESNECESSIDADE DE INTERPELAÇÃO PESSOAL. PRECEDENTES.


1. A mora ex re independe de interpelação, porquanto decorre do próprio inadimplemento de obrigação positiva, líquida e com termo implementado, cuja matriz normativa é o art. 960, primeira parte, do Código Civil de 1916. À hipótese, aplica-se o brocardo dies interpellat pro homine (o termo interpela no lugar do credor).


[...]


4. Recurso especial conhecido e provido.


(REsp Acórdão/STJ, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 16/09/2010, DJe 23/09/2010)


---.


CIVIL. ADMINISTRATIVO. RECURSOS ESPECIAIS. INADIMPLEMENTO CONTRATUAL. PAGAMENTO EFETUADO COM ATRASO. JUROS MORATÓRIOS. TERMO INICIAL. INTERPRETAÇÃO DO ART. 960 DO CÓDIGO CIVIL DE 1916. RECURSOS ESPECIAIS PARCIALMENTE CONHECIDOS E, NESSA PARTE, DESPROVIDOS.


[...]


2. No caso dos autos, resta configurada a denominada mora ex re (art. 960, primeira parte, do Código Civil de 1916), na qual o simples descumprimento da obrigação constitui o devedor em mora em razão do termo estabelecido pelas partes, sendo desnecessária a constituição em mora da devedora, com os juros moratórios devidos a partir do vencimento contratual das parcelas em atraso, por se tratar de inadimplemento de obrigação positiva e líquida.


3. Precedentes do STJ.


4. Recursos especiais parcialmente conhecidos e, nessa parte, desprovidos.


(REsp 465836/RJ, Rel. Ministra DENISE ARRUDA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 21/09/2006, DJ 19/10/2006, p. 239)


---


CONDOMÍNIO. COTAS CONDOMINIAIS. MORA. INTERPELAÇÃO.


– Para a cobrança das cotas condominiais, não se exige a prévia interpelação do devedor, uma vez que existente termo certo para o adimplemento da obrigação. Precedentes.


Recurso especial não conhecido.


(REsp 599.870/RJ, Rel. Ministro BARROS MONTEIRO, QUARTA TURMA, julgado em 12/12/2005, DJ 27/03/2006, p. 279)


---


Civil. Recurso especial. Cédula de crédito rural. Constituição em mora do devedor. Interpelação. Desnecessidade. Capitalização mensal dos juros. Possibilidade.


- É desnecessária a interpelação judicial ou extrajudicial do devedor de obrigação constante de cédula de crédito rural para que haja constituição dele em mora. Precedente da Quarta Turma.


[...]


(REsp 586.409/ES, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 26/8/2004, DJ 13/9/2004, p. 237)

...» (Min. Luis Felipe Salomão).»

Doc. LegJur (131.0944.2000.2900) - Íntegra: Click aqui


Referência(s):
▪ Locação (Jurisprudência)
▪ Contrato de locação (v. ▪ Locação) (Jurisprudência)
▪ Aluguel (v. ▪ Locação) (Jurisprudência)
▪ Mora (v. ▪ Locação) (Jurisprudência)
▪ Mora ex re (v. ▪ Locação) (Jurisprudência)
▪ CCB, art. 960
▪ CCB/2002, art. 397
▪  Lei 8.245/1991 (Legislação)

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