Jurisprudência em Destaque

TST. SDI-I. Trabalhador rural. Rurícola. Jornada de trabalho. Intervalo intrajornada de duas horas, fracionado em uma hora para o almoço e uma hora para o café. Lei 5.889/1973, art. 5º. Dec. 73.626/1974, art. 5º, § 1º. CLT, art. 71. CF/88, art. 7º.

Postado por Emilio Sabatovski em 08/10/2012
«1. A Lei 5.889/1973, aplicável ao empregado rural, estatui, em seu art. 5º, que, «em qualquer trabalho contínuo de duração superior a seis horas, será obrigatória a concessão de um intervalo para repouso ou alimentação observados os usos e costumes da região, não se computando este intervalo na duração do trabalho».

2. O Dec. 73.626/1974, que regulamentou a referida lei, fixou, no art. 5º, § 1º, intervalo mínimo intrajornada de uma hora, observados os usos e costumes da região.

3. O art. 7º da CF/88, a seu turno, assegura os direitos ali previstos a trabalhadores urbanos e rurais, indistintamente, erigindo em regra o tratamento isonômico dos trabalhadores que se ativam no campo e nas cidades.

4. O art. 71 da CLT estabelece que o intervalo será de, no mínimo, uma hora para repouso ou alimentação e, salvo acordo escrito ou contrato coletivo em contrário, não poderá exceder duas horas.

5. Fixadas tais premissas, resulta imperativa a conclusão de que não há vedação para a concessão do intervalo remunerado de duas horas, fracionado em uma hora para almoço e uma hora para o café. Assim, não há falar em labor extraordinário, quanto à uma hora concedida como intervalo não remunerado para o café.

6. Embargos conhecidos e providos.»

Doc. LegJur (126.5874.4000.0600) - Íntegra: Click aqui


Referência(s):
▪ Trabalhador rural (Jurisprudência)
▪ Rurícola (Jurisprudência)
▪ Jornada de trabalho (Jurisprudência)
▪ Intervalo intrajornada (v. ▪ Trabalhador rural) (Jurisprudência)
(Legislação)
(Legislação)
▪ CLT, art. 71
▪ CF/88, art. 7º
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