Legislação

Portaria PGFN 2.382, de 26/02/2021
(D.O. 01/03/2021)

Art. 26

- Implica rescisão dos instrumentos de negociação de que trata esta Portaria:

I - a falta de pagamento de 6 (seis) parcelas consecutivas ou de 9 (nove) parcelas alternadas;

II - a falta de pagamento de 1 (uma) até 5 (cinco) parcelas, conforme o caso, se todas as demais estiverem pagas;

III - a constatação, pela Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil ou pela Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, de qualquer ato tendente ao esvaziamento patrimonial do sujeito passivo como forma de fraudar o cumprimento dos acordos, observado, no que couber, o disposto no art. 20 desta Portaria; [[Portaria PGFN 2.382/2021, art. 29.]]

IV - a decretação de falência ou extinção, pela liquidação, do contribuinte em recuperação judicial;

V - a concessão de medida cautelar fiscal, nos termos da Lei 8.397, de 6/01/1992;

VI - a declaração de inaptidão da inscrição no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ), nos termos dos arts. 80 e 81 da Lei 9.430, de 27/12/1996; [[Lei 9.430/1996, art. 80. Lei 9.430/1996, art. 81.]]

VII - a extinção sem resolução do mérito ou a não concessão da recuperação judicial; ou

VIII - o descumprimento das condições, cláusulas, obrigações ou dos demais compromissos assumidos.


Art. 27

- O procedimento de rescisão dos instrumentos de negociação de que trata esta Portaria observará, no que couber, o procedimento previsto nos arts. 49 e seguintes da Portaria PGFN 9.917, de 14/04/2020.


Art. 28

- São consequências da rescisão dos instrumentos de negociação de que trata esta Portaria:

I - o afastamento dos benefícios concedidos e a exigibilidade imediata da totalidade dos débitos confessados e ainda não pagos, com o prosseguimento das execuções fiscais relacionadas aos créditos cuja exigibilidade estava suspensa, inclusive com a possibilidade de prática de atos de constrição e de alienação pelos juízos que as processam, deduzidos os valores pagos, exceto se decretada a falência do devedor;

II - a execução automática das garantias;

III - a faculdade de a Fazenda Nacional requerer a convolação da recuperação judicial em falência.