Legislação

Portaria PGFN 2.382, de 26/02/2021
(D.O. 01/03/2021)

Art. 22

- São passíveis de negociação, nos termos disciplinados em edital específico para essa finalidade, os débitos tributários de pequeno valor de microempresas e empresas de pequeno porte em recuperação judicial inscritos em dívida ativa da União, considerados isoladamente:

I - as inscrições, no âmbito da PGFN, decorrentes das contribuições sociais previstas nas alíneas [a], [b] e [c] do parágrafo único do art. 11 da Lei 8.212, de 24/07/1991, das contribuições instituídas a título de substituição e das contribuições devidas a terceiros, assim entendidas outras entidades e fundos; [[Lei 8.212/1991, art. 11.]]

II - as inscrições do Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte (Simples Nacional);

III - as demais inscrições de natureza tributária administradas pela PGFN.

Parágrafo único - Considera-se de pequeno valor a inscrição de natureza tributária cujo valor consolidado seja igual ou inferior a 60 (sessenta) salários-mínimos na data de adesão.


Art. 23

- Nos termos da Portaria ME 247, de 16/06/2020, o edital poderá prever a concessão de descontos, inclusive sobre o montante principal, de até 50% (cinquenta por cento) do valor total do crédito, e de prazo para pagamento de, no máximo, 60 (sessenta) meses.