Legislação
Provimento CNJ 149, de 30/08/2023
(D.O. 04/09/2023)
- Redação dada ao Capítulo II e Seção I, pelo Provimento CNJ 176, de 23/07/2024, art. 1º.
- A designação de interino para assumir temporariamente serventias vagas observará o disposto neste Capítulo. (Redação dada pelo Provimento CNJ 176, de 23/07/2024, art. 1º)
Redação anterior (original): [CAPÍTULO II - DA DESIGNAÇÃO DE INTERINOS]
Redação anterior (original): [Seção I - Das Disposições Gerais]
Parágrafo único - A critério da Corregedoria-Geral das Justiças dos Estados e do Distrito Federal, é possível a cumulação do exercício da interinidade pela mesma pessoa, desde que não haja prejuízo à eficiência da prestação do serviço público e desde que tenham sido observadas as regras deste Capítulo para seleção. (Redação dada pelo Provimento CNJ 176, de 23/07/2024, art. 1º)
Redação anterior (original): [Art. 66 - Declarada a vacância de serventia extrajudicial, as corregedorias de Justiça dos estados e do Distrito Federal designarão o substituto mais antigo para responder interinamente pelo expediente.
§ 1º - A designação deverá recair no substituto mais antigo que exerça a substituição no momento da declaração da vacância.
§ 2º - A designação de substituto para responder interinamente pelo expediente não poderá recair sobre cônjuge, companheiro ou parente em linha reta, colateral ou por afinidade, até o terceiro grau do antigo delegatário ou de magistrados do tribunal local.]
- Declarada a vacância de serventia extrajudicial, a Corregedoria-Geral das Justiças dos Estados e do Distrito Federal, ou, se assim dispuser os atos normativos locais, o juiz competente designará o substituto mais antigo para responder interinamente pelo expediente pelo prazo máximo e improrrogável de 6 (seis) meses. (Redação dada pelo Provimento CNJ 176, de 23/07/2024, art. 1º)
§ 1º - A designação do substituto para o exercício da interinidade deverá recair apenas sobre o mais antigo que exerça a substituição no momento da declaração da vacância (Lei 8.935/1994, art. 39, § 2º).
§ 2º - Havendo coincidência, na data de nomeação de dois ou mais substitutos, para o exercício da interinidade, será dada preferência àquele que atua há mais tempo como escrevente e, se ainda houver empate, àquele de maior idade. (Redação dada pelo Provimento CNJ 176, de 23/07/2024, art. 1º)
§ 3º - A designação do substituto mais antigo para responder interinamente pelo expediente não poderá recair sobre cônjuge, companheiro ou parente em linha reta, colateral ou por afinidade, até o terceiro grau do antigo delegatário ou de magistrados do tribunal local. (Redação dada pelo Provimento CNJ 176, de 23/07/2024, art. 1º)
Redação anterior (original): [Art. 67 - A designação de substituto para responder interinamente pelo expediente não poderá recair sobre pessoa condenada em decisão com trânsito em julgado ou proferida por órgão jurisdicional colegiado, nas seguintes hipóteses:
I - atos de improbidade administrativa; e
II – crimes:
a) contra a administração pública;
b) contra a incolumidade pública;
c) contra a fé pública;
d) hediondos;
e) praticados por organização criminosa, quadrilha ou bando;
f) de redução de pessoa à condição análoga à de escravo;
g) eleitorais, para os quais a lei comine pena privativa de liberdade; e
h) de lavagem ou ocultação de bens, direitos e valores.
§ 1º - Na mesma proibição dos incisos I e II deste artigo, incide aquele que:
a) praticou ato que acarretou a perda do cargo ou emprego público;
b) foi excluído do exercício da profissão por decisão judicial ou administrativa do órgão profissional competente;
c) teve suas contas relativas ao exercício de cargos ou funções públicas rejeitadas por irregularidade insanável que configure ato doloso de improbidade administrativa, por decisão irrecorrível do órgão competente; e
d) perdeu a delegação por decisão judicial ou administrativa.]
- A designação do substituto mais antigo para responder interinamente pelo expediente não poderá recair sobre pessoa condenada em decisão com trânsito em julgado ou proferida por órgão jurisdicional colegiado, nas seguintes hipóteses: (Redação dada pelo Provimento CNJ 176, de 23/07/2024, art. 1º)
I - atos de improbidade administrativa; e (Redação dada pelo Provimento CNJ 176, de 23/07/2024, art. 1º)
II - crimes dolosos e que não sejam de menor potencial ofensivo: (Redação dada pelo Provimento CNJ 176, de 23/07/2024, art. 1º)
a) contra a administração pública; (Redação dada pelo Provimento CNJ 176, de 23/07/2024, art. 1º)
b) contra a incolumidade pública; (Redação dada pelo Provimento CNJ 176, de 23/07/2024, art. 1º)
c) contra a fé pública; (Redação dada pelo Provimento CNJ 176, de 23/07/2024, art. 1º)
d) hediondos; (Redação dada pelo Provimento CNJ 176, de 23/07/2024, art. 1º)
e) praticados por organização criminosa, quadrilha ou bando; (Redação dada pelo Provimento CNJ 176, de 23/07/2024, art. 1º)
f) de redução de pessoa à condição análoga à de escravo; (Redação dada pelo Provimento CNJ 176, de 23/07/2024, art. 1º)
g) eleitorais, para os quais a lei comine pena privativa de liberdade; e (Redação dada pelo Provimento CNJ 176, de 23/07/2024, art. 1º)
h) de lavagem ou ocultação de bens, direitos e valores. (Redação dada pelo Provimento CNJ 176, de 23/07/2024, art. 1º)
III - punição disciplinar aplicada por decisão administrativa ou judicial e que acarretou: (Redação dada pelo Provimento CNJ 176, de 23/07/2024, art. 1º)
a) a perda de cargo ou emprego públicos; (Redação dada pelo Provimento CNJ 176, de 23/07/2024, art. 1º)
b) a exclusão de órgão de fiscalização profissional; (Redação dada pelo Provimento CNJ 176, de 23/07/2024, art. 1º)
c) a perda delegação de serviços notariais ou registrais. (Redação dada pelo Provimento CNJ 176, de 23/07/2024, art. 1º)
IV - rejeição de contas relativas ao exercício de cargos ou funções públicas em razão de irregularidade insanável que configure ato doloso de improbidade administrativa, desde que a rejeição tenha decorrido de decisão irrecorrível do órgão administrativo competente; (Redação dada pelo Provimento CNJ 176, de 23/07/2024, art. 1º)
Redação anterior (original): [Art. 68 - Não se aplicam as vedações do art. 66, II, ao crime culposo ou considerado de menor potencial ofensivo. [[Provimento CNJ 149, de 30/08/2023, art. 66.]]]
- Ultrapassado o prazo máximo de 6 (seis) meses, havendo falta de interesse, renúncia à designação do substituto mais antigo ou não atendendo este aos requisitos previstos neste Capítulo, a autoridade competente designará interinamente, como responsável pelo expediente, delegatário titular de outra serventia do mesmo município ou, não sendo possível, de município contíguo, desde que, em ambos os casos, detenha pelo menos uma das especialidades do serviço vago. (Redação dada pelo Provimento CNJ 176, de 23/07/2024, art. 1º)
§ 1º - Havendo concorrência entre delegatários do mesmo município, será designado aquele com o maior número de especialidades do serviço vago e, mantida a concorrência, o mais antigo em atividade no município. (Redação dada pelo Provimento CNJ 176, de 23/07/2024, art. 1º)
§ 2º - Havendo concorrência entre delegatários de municípios contíguos, será designado o titular de cartório de menor distância da serventia vaga. (Redação dada pelo Provimento CNJ 176, de 23/07/2024, art. 1º)
§ 3º - Nos municípios contíguos em que o deslocamento se dê exclusivamente através de embarcações, para a designação do interino, deverá ser observado o menor tempo de deslocamento entre o terminal hidroviário do local da serventia vaga e aquele da serventia do delegatário titular. (Redação dada pelo Provimento CNJ 176, de 23/07/2024, art. 1º)
§ 4º - O processo seletivo de que trata este artigo deverá ser deflagrado em até 30 (trinta) dias antes do encerramento do prazo de 6 (seis) meses previsto no caput. (Redação dada pelo Provimento CNJ 176, de 23/07/2024, art. 1º)
Redação anterior (original): [Art. 69 - Não havendo substituto que atenda aos requisitos previstos neste Código de Normas, a Corregedoria de Justiça designará interinamente, como responsável pelo expediente, delegatário em exercício no mesmo município ou no município contíguo que detenha uma das atribuições do serviço vago.
§ 1º - Não havendo delegatário no mesmo município ou no município contíguo que detenha uma das atribuições do serviço vago, a Corregedoria de Justiça designará interinamente, como responsável pelo expediente, substituto de outra serventia bacharel em direito com no mínimo dez anos de exercício em serviço notarial ou registral.
§ 2º - A designação de substituto para responder interinamente pelo expediente será precedida de consulta ao juiz corregedor permanente competente pela fiscalização da serventia extrajudicial vaga.]
- Não sendo possível a escolha de delegatário para exercer a interinidade na forma do artigo anterior, inclusive por ausência de interesse, a autoridade competente lançará edital para a inscrição de outros delegatários interessados, ao qual será conferida a mais ampla divulgação, inclusive com publicação no Diário da Justiça. (Redação dada pelo Provimento CNJ 176, de 23/07/2024, art. 1º)
§ 1º - Na escolha dos inscritos, será dada prioridade ao delegatário que tenha melhores condições de assumir a interinidade, levando em conta os seguintes critérios: (Redação dada pelo Provimento CNJ 176, de 23/07/2024, art. 1º)
I - deter pelo menos uma das especialidades do serviço vago; (Redação dada pelo Provimento CNJ 176, de 23/07/2024, art. 1º)
II - menor distância da serventia do delegatário em relação à serventia vaga. (Redação dada pelo Provimento CNJ 176, de 23/07/2024, art. 1º)
§ 2º - O limite da distância mencionada no parágrafo anterior deverá ser considerado diante das peculiaridades de cada unidade da Federação e de forma a viabilizar a boa prestação do serviço público. (Redação dada pelo Provimento CNJ 176, de 23/07/2024, art. 1º)
Redação anterior (original): [Art. 70 - A designação do substituto para responder interinamente pelo expediente deverá ser revogada se for constatado, em procedimento administrativo, o não repasse ao Tribunal de Justiça do excedente a 90,25% dos subsídios de ministro do Supremo Tribunal Federal (STF).]
- É impedido a assumir a interinidade de serventia vaga o delegatário que, em relação à própria delegação: (Redação dada pelo Provimento CNJ 176, de 23/07/2024, art. 1º)
I - tenha pendência junto ao fundo especial do tribunal respectivo; (Redação dada pelo Provimento CNJ 176, de 23/07/2024, art. 1º)
II - possua, nos últimos cinco anos, penalidade administrativa anotada em sua ficha funcional; (Redação dada pelo Provimento CNJ 176, de 23/07/2024, art. 1º)
III - possua apontamentos negativos relevantes e reiterações de itens em suas atas de inspeções e correições; (Redação dada pelo Provimento CNJ 176, de 23/07/2024, art. 1º)
IV - esteja em atraso com prazos de saneamento de faltas ou irregularidades fixados nas inspeções ou correições; (Redação dada pelo Provimento CNJ 176, de 23/07/2024, art. 1º)
V - possua pendências na alimentação dos dados dos sistemas eletrônicos nacionais de notas e de registro, já exigidas pelas autoridades competentes. (Redação dada pelo Provimento CNJ 176, de 23/07/2024, art. 1º)
Parágrafo único - A designação também não poderá recair sobre cônjuge, companheiro ou parente em linha reta, colateral ou por afinidade, até o terceiro grau, de magistrado com função correcional na região da serventia vaga, com inclusão de integrantes da respectiva Corregedoria-Geral da Justiça. (Redação dada pelo Provimento CNJ 176, de 23/07/2024, art. 1º)
Redação anterior (original): [Art. 71 - Os casos omissos serão decididos pela Corregedoria de Justiça local e deverão ser comunicados à Corregedoria Nacional de Justiça no prazo de 30 dias.]
- - Frustradas as tentativas de escolha de interinos entre os delegatários para suceder o substituto mais antigo na forma dos artigos anteriores, poderá ser excluída a exigência de a serventia do titular ter ao menos uma das especialidades do serviço vago, mantida a observância da menor distância entre elas, devendo, neste caso, ser preferencialmente do mesmo município. (Acrescentado pelo Provimento CNJ 176, de 23/07/2024, art. 1º)
- - Não sendo possível a designação de titular de serventia para suceder o substituto mais antigo, a autoridade competente poderá nomear quem não seja delegatário. (Acrescentado pelo Provimento CNJ 176, de 23/07/2024, art. 1º)
§ 1º - Na hipótese do caput deste artigo, dar-se-á preferência à renovação da designação do substituto mais antigo pelo prazo de 6 (seis) meses, admitida a recondução, pelo mesmo prazo, somente diante da impossibilidade de sua substituição por delegatário titular de outra serventia. (Acrescentado pelo Provimento CNJ 176, de 23/07/2024, art. 1º)
§ 2º - Na impossibilidade da aplicação da regra do parágrafo anterior, excepcionalmente, a interinidade deverá recair sobre outro substituto, sucessivamente: (Acrescentado pelo Provimento CNJ 176, de 23/07/2024, art. 1º)
I - da mesma serventia, observada a ordem de antiguidade; ou (Acrescentado pelo Provimento CNJ 176, de 23/07/2024, art. 1º)
II - de outra serventia, observados estes critérios de desempate, nesta ordem: (Acrescentado pelo Provimento CNJ 176, de 23/7/2024, art. 1º)
a) maior número de especialidades da outra serventia; (Acrescentado pelo Provimento CNJ 176, de 23/07/2024, art. 1º)
b) antiguidade no cargo de substituto; (Acrescentado pelo Provimento CNJ 176, de 23/07/2024, art. 1º)
c) idade. (Acrescentado pelo Provimento CNJ 176, de 23/07/2024, art. 1º)
§ 3º - Não sendo possível a escolha de substituto na forma dos parágrafos anteriores, a interinidade poderá ser exercida por escrevente bacharel em direito ou que exerça a função por, no mínimo, dez anos, observados os critérios de desempate de que trata o parágrafo anterior. (Acrescentado pelo Provimento CNJ 176, de 23/07/2024, art. 1º)
§ 4º - A designação de interino na forma deste artigo será precedida de consulta ao juiz competente pela fiscalização da serventia extrajudicial vaga com o objetivo de identificar eventual fato desabonador do candidato. (Acrescentado pelo Provimento CNJ 176, de 23/07/2024, art. 1º)
§ 5º - Os impedimentos de que tratam os arts. 68 e 71 estendem-se à hipótese deste artigo, acrescido que fatos desabonadores considerados graves pela autoridade competente também serão considerados impedimentos. (Acrescentado pelo Provimento CNJ 176, de 23/07/2024, art. 1º) [[Provimento CNJ 149, de 30/08/2023, art. 68. Provimento CNJ 149, de 30/08/2023, art. 71.]]
§ 6º - Em nenhuma hipótese, a interinidade será deferida para quem não seja preposto de serviços notariais ou de registro na data da vacância. (Acrescentado pelo Provimento CNJ 176, de 23/07/2024, art. 1º)
- - O processo seletivo de candidatos entre os substitutos ou os escreventes de outras serventias somente ocorrerá após frustrada a tentativa de seleção entre os substitutos ou escreventes da serventia vaga na forma indicada neste Capítulo e deverá ser divulgado mediante edital com a mais ampla divulgação, inclusive com publicação no Diário da Justiça. (Acrescentado pelo Provimento CNJ 176, de 23/07/2024, art. 1º)
- - Os editais de seleção de candidatos poderão ser substituídos por listas de inscrição permanentes de delegatários, substitutos ou escreventes, a depender de cada situação, que se proponham a exercer a interinidade, devendo ser dada a ela a mais ampla divulgação, inclusive com publicação no Diário da Justiça. (Acrescentado pelo Provimento CNJ 176, de 23/07/2024, art. 1º)
- - Os casos omissos serão decididos pela Corregedoria-Geral das Justiças dos Estados e do Distrito Federal e deverão ser comunicados à Corregedoria Nacional de Justiça no prazo de 30 (trinta) dias. (Acrescentado pelo Provimento CNJ 176, de 23/07/2024, art. 1º)
- Acrescentada a Seção III pelo Provimento CNJ 176, de 23/7/2024, art. 1º)
- Havendo quebra de confiança, a mesma autoridade com competência para a designação, discricionariamente, em decisão motivada e individualizada, revogará a designação do interino, prescindindo de processo administrativo com ampla defesa e contraditório. (Acrescentado pelo Provimento CNJ 176, de 23/7/2024, art. 1º)
§ 1º - Dentre outras situações, ocasionam a quebra de confiança a rejeição da prestação de contas do interino, a queda injustificada de arrecadação da serventia vaga, a contratação de empresas que detenham entre seus sócios cônjuges, companheiro ou parente em linha reta, colateral ou por afinidade, até o terceiro grau do interino. (Acrescentado pelo Provimento CNJ 176, de 23/7/2024, art. 1º)
§ 2º - A ocorrência da quebra de confiança não dispensa o saneamento das irregularidades imputadas pela autoridade correcional, independentemente da responsabilização cível, tributária, trabalhista e criminal cabíveis à espécie. (Acrescentado pelo Provimento CNJ 176, de 23/07/2024, art. 1º)