Legislação

Provimento CNJ 149, de 30/08/2023

Art. 89

PARTE GERAL - (Ir para)

Livro I - DO REGIME JURÍDICO ADMINISTRATIVO (Ir para)

Título VI - DA PROTEÇÃO DE DADOS PESSOAIS (Ir para)
Capítulo I - DA ORGANIZAÇÃO DAS SERVENTIAS (Ir para)
Seção VI - DO RELATÓRIO DE IMPACTO (Ir para)
Art. 89

- Ao responsável pela serventia incumbe cuidar para que seja realizado relatório de impacto à proteção de dados pessoais referentes aos atos em que o tratamento de dados pessoais possa gerar risco às liberdades civis e aos direitos fundamentais do titular, de acordo com as orientações expedidas pela ANPD. A elaboração do Relatório deverá se atentar às seguintes instruções:

I - adotar metodologia que resulte na indicação de medidas, salvaguardas e mecanismos de mitigação de risco;

II - elaborar o documento previamente ao contrato ou convênio que seja objeto da avaliação feita por meio do Relatório;

III - franquear, a título de transparência, aos afetados a possibilidade de se manifestarem a respeito do conteúdo; e

IV - elaborar o documento previamente à adoção de novos procedimentos ou novas tecnologias.

§ 1º - Para o cumprimento das providências de que trata o caput do artigo, poderão ser fornecidos, pelas entidades representativas de classe, modelos, formulários e programas de informática adaptados para cada especialidade de serventia para elaboração de Relatório de Impacto.

§ 2º - Serventias Classe I e II poderão adotar modelo simplificado de Relatório de Impacto conforme orientações da CPD/CN/CNJ para a simplificação do documento. Na ausência de metodologia simplificada, adotar-se-á o Relatório completo.

§ 3º - Serventias Classe III adotarão o modelo completo de Relatório de Impacto, conforme instruções metodológicas da CPD/CN/CNJ.

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