Legislação

Provimento CNJ 149, de 30/08/2023

Art. 66

PARTE GERAL - (Ir para)

Livro I - DO REGIME JURÍDICO ADMINISTRATIVO (Ir para)

Título III - DOS INTERINOS E DOS PREPOSTOS (Ir para)
CAPÍTULO II - DAS SERVENTIAS VAGAS (Ir para)
Seção I - DA DESIGNAÇÃO DO INTERINO (Ir para)
  • Redação dada ao Capítulo II e Seção I, pelo Provimento CNJ 176, de 23/07/2024, art. 1º.
Art. 66

- A designação de interino para assumir temporariamente serventias vagas observará o disposto neste Capítulo. (Redação dada pelo Provimento CNJ 176, de 23/07/2024, art. 1º)

Redação anterior (original): [CAPÍTULO II - DA DESIGNAÇÃO DE INTERINOS]

Redação anterior (original): [Seção I - Das Disposições Gerais]

Parágrafo único - A critério da Corregedoria-Geral das Justiças dos Estados e do Distrito Federal, é possível a cumulação do exercício da interinidade pela mesma pessoa, desde que não haja prejuízo à eficiência da prestação do serviço público e desde que tenham sido observadas as regras deste Capítulo para seleção. (Redação dada pelo Provimento CNJ 176, de 23/07/2024, art. 1º)

Redação anterior (original): [Art. 66 - Declarada a vacância de serventia extrajudicial, as corregedorias de Justiça dos estados e do Distrito Federal designarão o substituto mais antigo para responder interinamente pelo expediente.
§ 1º - A designação deverá recair no substituto mais antigo que exerça a substituição no momento da declaração da vacância.
§ 2º - A designação de substituto para responder interinamente pelo expediente não poderá recair sobre cônjuge, companheiro ou parente em linha reta, colateral ou por afinidade, até o terceiro grau do antigo delegatário ou de magistrados do tribunal local.]

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