Legislação

Provimento CNJ 149, de 30/08/2023

Art. 71-P

PARTE GERAL - (Ir para)

Livro I - DO REGIME JURÍDICO ADMINISTRATIVO (Ir para)

Título III - DOS INTERINOS E DOS PREPOSTOS (Ir para)
CAPÍTULO II - DAS SERVENTIAS VAGAS (Ir para)
Seção II - DO EXERCÍCIO DA INTERINIDADE (Ir para)
Art. 71-P

- Qualquer ação judicial que venha a ser proposta contra o interino, em razão da atividade meio ou fim da serventia vaga, deverá ser comunicada à Corregedoria-Geral da Justiça no prazo máximo de 5 (cinco) dias para que possa ser avaliada a adoção das medidas cabíveis, incluindo a comunicação do fato à Procuradoria-Geral do Estado ou do Distrito Federal. (Acrescentado pelo Provimento CNJ 176, de 23/7/2024, art. 1º)

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