Legislação

Medida Provisória 1.171, de 30/04/2023
(D.O. 30/04/2023)

Art. 4º

- Os lucros apurados a partir de 01/01/2024 pelas entidades controladas no exterior por pessoas físicas residentes no País, enquadradas nas hipóteses previstas neste artigo, serão tributados em 31/12/cada ano, na forma prevista no art. 2º.[[Medida Provisória 1.171/2023, art. 2º.]]

§ 1º - Para fins do disposto nesta Medida Provisória, serão consideradas como controladas as sociedades e as demais entidades, personificadas ou não, incluindo fundos de investimento e fundações, em que a pessoa física:

I - detiver, de forma direta ou indireta, isoladamente ou em conjunto com outras partes, inclusive em função da existência de acordos de votos, direitos que lhe assegurem preponderância nas deliberações sociais ou poder de eleger ou destituir a maioria dos seus administradores; ou

II - possuir, direta ou indiretamente, isoladamente ou em conjunto com pessoas vinculadas, mais de 50% (cinquenta por cento) de participação no capital social, ou equivalente, ou nos direitos à percepção de seus lucros, ou ao recebimento de seus ativos na hipótese de sua liquidação.

§ 2º - Para fins do disposto no inciso II do § 1º, será considerada pessoa vinculada à pessoa física residente no País:

I - a pessoa física que for cônjuge, companheiro ou parente, consanguíneo ou afim, até o terceiro grau, da pessoa física residente no País;

II - a pessoa jurídica cujos diretores ou administradores forem cônjuges, companheiros ou parentes, consanguíneos ou afins, até o terceiro grau, da pessoa física residente no País;

III - a pessoa jurídica da qual a pessoa física residente no País for sócia, titular ou cotista; ou

IV - a pessoa física que for sócia da pessoa jurídica da qual a pessoa física residente no País seja sócia, titular ou cotista.

§ 3º - Para fins de aplicação do disposto nos incisos III e IV do § 2º, serão consideradas as participações que representarem mais de 10% (dez por cento) do capital votante.

§ 4º - Sujeitam-se ao regime tributário deste artigo somente as controladas que se enquadrarem em uma ou mais das seguintes hipóteses:

I - estejam localizadas em país ou dependência com tributação favorecida ou sejam beneficiárias de regime fiscal privilegiado, de que tratam os art. 24 e art. 24-A da Lei 9.430, de 27/12/1996; ou [[Lei 9.430/1996, art. 24. Lei 9.430/1996, art. 24-A.]]

II - apurem renda ativa própria inferior a 80% (oitenta por cento) da renda total.

§ 5º - Para fins do disposto neste artigo, considera-se:

I - renda ativa própria - aquela obtida diretamente pela pessoa jurídica mediante a exploração de atividade econômica própria, excluídas as receitas decorrentes, exclusivamente, de:

a) royalties;

b) juros;

c) dividendos;

d) participações societárias;

e) aluguéis;

f) ganhos de capital, exceto na alienação de participações societárias ou ativos de caráter permanente adquiridos há mais de dois anos;

g) aplicações financeiras; e

h) intermediação financeira.

II - renda total - somatório de todas as receitas, incluindo as não operacionais.

§ 6º - Os lucros das controladas de que trata este artigo serão:

I - apurados de forma individualizada, em balanço anual da controlada no exterior, elaborado com observância aos princípios contábeis, de acordo com o disposto na legislação;

II - convertidos em moeda nacional pela cotação de fechamento do dólar dos Estados Unidos da América divulgada, para venda, pelo Banco Central do Brasil, para o último dia útil do mês de dezembro;

III - computados na DAA, em 31 de dezembro do ano em que forem apurados no balanço, independentemente de qualquer deliberação acerca da sua distribuição, na proporção da participação da pessoa física no capital social, ou equivalente, da controlada no exterior, e submetidos à incidência do IRPF no respectivo período de apuração; e

IV - incluídos na DAA, na ficha de bens e direitos, como custo de aquisição adicional do investimento e, quando distribuídos para a pessoa física controladora, reduzirão o custo de aquisição do investimento e não serão tributados novamente.

§ 7º - Poderão ser deduzidos do lucro da controlada os prejuízos apurados em balanço, pela própria controlada, a partir da data em que preencher os requisitos de que trata o § 1º, desde que referentes a períodos posteriores à data de produção de efeitos desta Medida Provisória e anteriores à data da apuração dos lucros.

§ 8º - Poderá ser deduzida do lucro da pessoa jurídica controlada a parcela correspondente aos lucros e dividendos de suas investidas que sejam pessoas jurídicas domiciliadas no País.

§ 9º - Na determinação do imposto devido, a pessoa física poderá deduzir, na proporção de sua participação no capital social, ou equivalente, o imposto sobre a renda pago no exterior pela controlada e suas investidas, incidente sobre o lucro computado na base de cálculo do imposto a que se refere este artigo, até o limite do imposto devido no País.


Art. 5º

- Serão tributados no momento da efetiva disponibilização para a pessoa física residente no País, na forma prevista no art. 2º:[[Medida Provisória 1.171/2023, art. 2º.]]

I - os lucros apurados até 31/12/2023 pelas controladas no exterior de pessoas físicas residentes no País, enquadradas ou não nas hipóteses previstas no § 4º do art. 4º; e[[Medida Provisória 1.171/2023, art. 4º.]]

II - os lucros apurados a partir de 01/01/2024 pelas controladas no exterior de pessoas físicas residentes no País que não se enquadrarem nas hipóteses previstas no § 4º do art. 4º.[[Medida Provisória 1.171/2023, art. 4º.]]

Parágrafo único - Para fins do disposto neste artigo, os lucros serão considerados efetivamente disponibilizados para a pessoa física residente no País:

I - no pagamento, no crédito, na entrega, no emprego ou na remessa dos lucros, o que ocorrer primeiro; ou

II - em quaisquer operações de crédito realizadas com a pessoa física, ou com pessoa a ela vinculada, conforme o disposto no § 2º do art. 4º, se a credora possuir lucros ou reservas de lucros.[[Medida Provisória 1.171/2023, art. 4º.]]


Art. 6º

- A variação cambial do principal aplicado nas controladas no exterior, enquadradas ou não nas hipóteses previstas no § 4º do art. 4º, comporá o ganho de capital percebido pela pessoa física no momento da alienação, da baixa ou da liquidação do investimento, inclusive por meio de devolução de capital. [[Medida Provisória 1.171/2023, art. 4º.]]