Legislação

Medida Provisória 1.171, de 30/04/2023

Art.

Capítulo IV - DOS TRUSTS NO EXTERIOR (Ir para)

Art. 8º

- Os bens e direitos objeto do trust, independentemente da data da sua aquisição, deverão, a partir de 01/01/2024, em relação à data-base de 31/12/2023, ser declarados diretamente pelo titular na DAA, pelo custo de aquisição.

§ 1º - Caso o titular tenha informado anteriormente o trust na sua DAA, o trust deverá ser substituído pelos bens e direitos subjacentes, alocando-se o custo de aquisição para cada um desses bens e direitos, considerando a proporção do valor de cada bem ou direito frente ao valor total do patrimônio objeto do trust.

§ 2º - Caso a pessoa que tenha informado anteriormente o trust na sua DAA seja distinta do titular estabelecido por esta Medida Provisória, o declarante poderá, excepcionalmente, ser considerado como o titular para efeitos do IRPF.

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