Medida Provisória 1.171, de 30/04/2023

Art.
Capítulo IV - DOS TRUSTS NO EXTERIOR (Ir para)
Art. 7º

- Para fins do disposto nesta Medida Provisória, os bens e direitos objeto de trust no exterior serão considerados como:

I - permanecendo sob titularidade do instituidor após a instituição do trust; e

II - passando à titularidade do beneficiário no momento da distribuição pelo trust para o beneficiário ou do falecimento do instituidor, o que ocorrer primeiro.

§ 1º - Os rendimentos e ganhos de capital relativos aos bens e direitos objeto do trust auferidos a partir de 01/01/2024 serão:

I - considerados auferidos pelo titular de tais bens e direitos na respectiva data, conforme o disposto nos incisos I e II do caput; e

II - submetidos à incidência do IRPF segundo as regras aplicáveis ao titular.

§ 2º - Caso o trust detenha uma controlada no exterior, esta será considerada como detida diretamente pelo titular dos bens e direitos objeto do trust, aplicando-se as regras de tributação de investimentos em controladas no exterior previstas no Capítulo III.

§ 3º - Para fins do disposto nesta Medida Provisória, a distribuição pelo trust ao beneficiário, a partir de 01/01/2024, possuirá natureza jurídica de transmissão a título gratuito pelo instituidor para o beneficiário, consistindo em doação, se ocorrida durante a vida do instituidor, ou transmissão causa mortis, se decorrente do falecimento do instituidor.