Medida Provisória 1.171, de 30/04/2023

Art. 0
(Vigência em 01/05/2023). Tributário. Dispõe sobre a tributação da renda auferida por pessoas físicas residentes no País em aplicações financeiras, entidades controladas e trusts no exterior, altera os valores da tabela mensal do Imposto sobre a Renda da Pessoa Física de que trata o art. 1º da Lei 11.482, de 31/05/2007, e altera os valores de dedução previstos no art. 4º da Lei 9.250, de 26/12/1995. [[Lei 9.250/1995, art. 4º. Lei 11.482/2007, art. 1º.]] @NOTAREM = Index 100% @NOTAFONTE = Atualizada(o) até: @NOTAFONTE = Última atualização: Não houve. @EMESHORT = (Vigência em 01/05/2023). Tributário. Dispõe sobre a tributação da renda auferida por pessoas físicas residentes no País em aplicações financeiras, entidades controladas e trusts no exterior, altera os valores da tabela mensal do Imposto sobre a Renda da Pessoa Física de que trata o art. 1º da Lei 11.482, de 31/05/2007, e altera os valores de dedução previstos no art. 4º da Lei 9.250, de 26/12/1995. [[Lei 9.250/1995, art. 4º. Lei 11.482/2007, art. 1º.]] @FIM =

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere a CF/88, art. 62 da Constituição, adota a seguinte Medida Provisória, com força de lei:

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