Legislação

Medida Provisória 817, de 04/01/2018
(D.O. 05/01/2018)

Art. 15

- A aplicação das disposições relativas ao salário dos empregados e à estrutura remuneratória dos servidores e dos militares abrangidos por esta Medida Provisória não poderá implicar redução de remuneração.

§ 1º - Na hipótese de redução da remuneração de servidores ou militares em decorrência do disposto nesta Medida Provisória, eventual diferença será paga como VPNI, de natureza provisória, que será gradativamente absorvida por ocasião do desenvolvimento por progressão ou promoção, da reorganização ou da reestruturação dos cargos ou das remunerações previstas nesta Medida Provisória, ou da concessão de reajuste ou vantagem de qualquer natureza.

§ 2º - Na hipótese de redução do salário dos empregados de que trata o art. 12 em decorrência do disposto nesta Medida Provisória, eventual diferença será paga como complementação salarial de natureza provisória, que será gradativamente absorvida por ocasião do desenvolvimento por progressão ou promoção, da reestruturação da tabela remuneratória referida no art. 13 ou da concessão de reajuste ou vantagem de qualquer natureza.

§ 3º - A VPNI e a complementação salarial provisória de que tratam os §§ 1º e 2º estarão sujeitas exclusivamente à atualização decorrente de revisão geral da remuneração dos servidores públicos federais.


Art. 16

- As pessoas a que se refere esta Medida Provisória prestarão serviços aos respectivos Estados ou a seus Municípios, na condição de servidores cedidos, sem ônus para o cessionário, até seu aproveitamento em órgão ou entidade da administração federal direta, autárquica ou fundacional, podendo os Estados, por conta e delegação da União, adotar os procedimentos necessários à cessão de servidores a seus Municípios.


Art. 17

- O aproveitamento dos servidores e empregados previsto no art. 16 se dará por ato de cessão ou pela alteração de exercício para compor força de trabalho.

§ 1º - Os servidores e empregados pertencentes ao Quadro em Extinção da União, oriundos dos ex-Territórios Federais do Amapá, Rondônia e Roraima, bem como de seus respectivos Municípios, poderão ser cedidos pelo Ministério do Planejamento, Desenvolvimento e Gestão para outros Poderes da União e para os órgãos do Ministério Público da União e da Defensoria Pública da União, para o exercício de cargo em comissão ou função de confiança equivalentes aos níveis dos Grupos de Direção ou Assessoramento Superiores - DAS, Funções de Confiança e de Natureza Especial.

§ 2º - O Ministério do Planejamento, Desenvolvimento e Gestão, com a finalidade de auxiliar na composição da força de trabalho dos órgãos e entidades da administração pública federal direta, autárquica e fundacional e dos órgãos e entidades do Ministério Público da União, da Defensoria Pública da União e dos demais Poderes da União, poderá, quando solicitado, promover a alteração de exercício de servidores públicos federais e empregados, pertencentes ao Quadro em Extinção da União, oriundos dos ex-Territórios Federais do Amapá, Rondônia e Roraima, bem como de seus respectivos Municípios, sem prejuízo da sua remuneração ou salário permanentes, inclusive da respectiva gratificação de desempenho, nos termos do art. 31, § 3º, da Emenda Constitucional 19/1998, e do art. 89, § 2º, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias.

§ 3º - Os servidores e empregados pertencentes ao Quadro em Extinção da União, oriundos dos ex-Territórios Federais do Amapá, Rondônia e Roraima, bem como de seus respectivos Municípios, poderão ser cedidos para os outros entes federativos e para as entidades da administração pública federal indireta, observado o disposto nas normas do Poder Executivo sobre cessão de pessoal.

§ 4º - Os servidores e os empregados movimentados na forma estabelecida pelos §§ 1º, 2º e 3º permanecerão lotados no quadro em extinção da União, não podendo seus respectivos cargos e empregos serem redistribuídos para outros órgãos da União, Estados ou Municípios.

§ 5º - Não haverá reembolso aos órgãos cedentes nos casos de cessão ou exercício para compor força de trabalho dos servidores e empregados pertencentes ao Quadro em Extinção da União, oriundos dos ex-Territórios Federais do Amapá, Rondônia e Roraima, bem como de seus respectivos municípios, quando o órgão cessionário se tratar dos órgãos e entidades do Ministério Público da União, da Defensoria Pública da União e da Justiça Eleitoral.

Referências ao art. 17
Art. 18

- Fica a União autorizada a delegar competência por meio de convênio de cooperação com os Governadores dos Estados de Rondônia, do Amapá e de Roraima, bem como com seus Municípios, para a prática de atos de gestão de pessoas previstos nos regulamentos das corporações e nesta Medida Provisória, excetuando-se os atos de admissão e vacância, referentes aos policiais e bombeiros militares, aos policiais civis, aos servidores de que tratam os incisos III e IV do caput do art. 3º e aos empregados de que trata o art. 12.

Parágrafo único - O convênio estabelecerá, para cada exercício financeiro, os limites de aumento da despesa decorrentes do desempenho das competências nele referidas, observadas as dotações orçamentárias consignadas na lei orçamentária anual.


Art. 19

- A autoridade do ente cessionário que tiver ciência de irregularidade no serviço público praticada por servidor oriundo dos ex-Territórios Federais de Rondônia, do Amapá e de Roraima e dos seus Municípios, de que trata esta Medida Provisória, promoverá sua apuração imediata, inclusive sobre fatos pretéritos, nos termos da Lei 8.112/1990.

Referências ao art. 19
Art. 20

- Os servidores integrantes do PCC-Ext e os referidos nos incisos II e III do caput do art. 3º ficam submetidos ao regime jurídico instituído pela Lei 8.112/1990.

Referências ao art. 20
Art. 21

- Os empregados de que trata o art. 12 ficam submetidos ao regime jurídico disciplinado pela Consolidação das Leis do Trabalho, aprovada pelo Decreto-lei 5.452, de 01/05/1943.

Referências ao art. 21
Art. 22

- Os cargos de que trata esta Medida Provisória são extintos, automaticamente, quando ocorrer a vacância.


Art. 23

- Os empregos de que trata esta Medida Provisória são extintos, automaticamente, em qualquer hipótese de rescisão do contrato de trabalho.


Art. 24

- Ressalvado o disposto no § 1º do art. 3º, o tempo de serviço público estadual e municipal anterior à publicação desta Medida Provisória somente será contado para fins de aposentadoria e disponibilidade.


Art. 25

- A aplicação das determinações desta Medida Provisória não representa, para efeito de aposentadoria, descontinuidade em relação às carreiras, aos cargos e às atribuições atuais desenvolvidas pelos servidores ocupantes de cargos efetivos.


Art. 26

- Na hipótese de realização de serviço extraordinário ou em período noturno pelos integrantes do quadro em extinção da União, enquanto permanecerem a serviço dos Estados de Rondônia, do Amapá e de Roraima ou de seus Municípios, eventual ônus financeiro caberá ao ente cessionário.


Art. 27

- Os servidores que integram o Plano de Classificação de Cargos do Quadro em Extinção do Ex-Território Federal de Rondônia - PCC-RO passam a integrar o PCC-Ext.


Art. 28

- Para fins de comprovação do exercício de funções policiais nas Secretarias de Segurança Pública dos ex-Territórios Federais do Amapá, de Roraima e de Rondônia a que se referem o art. 6º da Emenda Constitucional 79/2014, e o art. 6º da Emenda Constitucional 98/2017, poderão ser apresentados os seguintes documentos:

I - carteira policial;

II - cautela de armas e algemas;

III - escalas de serviço;

IV - boletins de ocorrência;

V - designação para realizar diligências policiais; ou

VI - outros meios que atestem o exercício de atividade policial.

Parágrafo único - Compete à Comissão Especial dos Ex-Territórios Federais de Rondônia, do Amapá e de Roraima do Ministério do Planejamento, Desenvolvimento e Gestão proceder ao enquadramento dos servidores públicos federais de que tratam o art. 6º da Emenda Constitucional 79/2014, e o art. 6º da Emenda Constitucional 98/2017.

Referências ao art. 28
Art. 29

- Os servidores de que trata o art. 3º da Emenda Constitucional 79/2014, que se encontravam, nos termos do § 1º deste artigo, no desempenho de atribuições de planejamento e orçamento ou no desempenho de atribuições de controle interno nos órgãos e entidades da administração pública estadual direta, autárquica e fundacional, dos Estados do Amapá, de Roraima e de Rondônia, observados os critérios de escolaridade exigidos em lei, passam a ser remunerados exclusivamente por subsídio, fixado em parcela única, vedado o acréscimo de qualquer gratificação, adicional, abono, prêmio, verba de representação ou outra espécie remuneratória.

§ 1º - Para a comprovação do desempenho das atribuições referidas no caput, será observado o disposto no art. 31 da Emenda Constitucional 19/1998, e os demais requisitos fixados em regulamento.

§ 2º - Compete ao Ministério do Planejamento, Desenvolvimento e Gestão analisar e julgar os requerimentos e a documentação para comprovação do desempenho das atribuições referidas no caput.

§ 3º - Os valores do subsídio dos titulares dos cargos a que se refere o caput são os fixados nas tabelas [a] e [c] do Anexo IV à Lei 11.890, de 24/12/2008, respectivamente, para os servidores de nível superior e intermediário.

§ 4º - Aplicam-se aos servidores de que trata este artigo os arts. 11 a 16 da Lei 11.890/2008.

Referências ao art. 29
Art. 30

- Para se postular o disposto no arts. 28 e 29, os interessados deverão apresentar os requerimentos e a documentação comprobatória correspondente, observado o prazo estabelecido no § 2º do art. 4º.


Art. 31

- Fica reaberto, para os servidores ocupantes dos cargos de Engenheiro, Arquiteto, Economista, Estatístico e Geólogo integrantes do PCC-Ext, de que trata o art. 5º da Lei 12.800, de 23/04/2013, por noventa dias contados da data de publicação desta Medida Provisória, o prazo para opção pela Estrutura Remuneratória Especial, de que trata o art. 19 da Lei 12.277, de 30/06/2010, observado o disposto no seu art. 20, na forma do Termo de Opção constante do Anexo VII a esta Medida Provisória.

Parágrafo único - Os servidores que, nos termos das Emendas Constitucionais 60/2009, 79/2014, e 98/2017, tenham feito a opção pelo enquadramento no PCC-Ext, de que trata o art. 8º, poderão optar pela Estrutura Remuneratória Especial, de que trata o art. 19 da Lei 12.277/2010, na forma prevista no seu art. 20, desde que a solicitação seja formalizada no prazo de noventa dias a partir do seu enquadramento no PCC-Ext.

Referências ao art. 31
Art. 32

- Para fins do disposto nos arts. 5º e 6º da Emenda Constitucional 98/2017, será considerada a data de posse do primeiro Governador eleito, em 15 de março de 1987, nos termos da Emenda Constitucional 60/2009.

Referências ao art. 32
Art. 33

- Serão enquadrados na Carreira de Magistério do Ensino Básico dos Ex-Territórios, de que trata o inciso II do caput do art. 122 da Lei 11.784, de 22/09/2008, os professores dos Estados do Amapá, de Roraima e de Rondônia, e de seus respectivos Municípios, que venham a ter reconhecido o vínculo com a União por força das Emendas Constitucionais 60/2009, 79/2014, e 98/2017.

Parágrafo único - Passam a integrar a Carreira de Magistério do Ensino Básico dos Ex-Territórios, de que trata o inciso II do caput do art. 122 da Lei 11.784/2008, os professores dos Estados do Amapá, de Roraima e de Rondônia, e de seus respectivos Municípios, incluídos no PCC-Ext, de que trata o art. 8º.

Referências ao art. 33
Art. 34

- Os servidores ocupantes dos cargos de provimento efetivo da Carreira de Magistério do Ensino Básico dos Ex-Territórios, de que trata o inciso II do caput do art. 122 da Lei 11.784/2008, poderão, mediante opção, ser enquadrados na Carreira de Magistério do Ensino Básico, Técnico e Tecnológico, de que trata a Lei 12.772, de 28/12/2012.

§ 1º - A opção de que trata o caput deverá ser formalizada no prazo de cento e oitenta dias contados da data de entrada em vigor desta Medida Provisória, mediante a assinatura do termo de opção constante do Anexo I.

§ 2º - Os servidores licenciados ou afastados nos termos dos arts. 81 e 102 da Lei 8.112/1990, poderão exercer o direito à opção durante o período da licença ou do afastamento, ou em até cento e oitenta dias após o seu término.

§ 3º - Aplica-se o disposto no § 1º aos servidores cedidos.

§ 4º - Os servidores de que trata o caput somente poderão formalizar a opção se atendiam, no momento do ingresso na Carreira de Magistério do Ensino Básico dos Ex-Territórios ou no PCC-Ext, aos requisitos de titulação estabelecidos para o ingresso na Carreira de Magistério do Ensino Básico, Técnico e Tecnológico, nos termos do inciso I do § 2º do art. 113 da Lei 11.784/2008.

§ 5º - O Ministério da Educação será responsável pela avaliação das solicitações e pelos enquadramentos de que trata o caput, observadas as atribuições e os requisitos de formação profissional respectivos.

§ 6º - O Ministério da Educação deliberará sobre o deferimento ou indeferimento da solicitação de enquadramento de que trata este artigo em até cento e vinte dias.

§ 7º - No caso de deferimento, ao servidor enquadrado serão aplicadas as regras da Carreira de Magistério do Ensino Básico, Técnico e Tecnológico, com efeitos financeiros, se houver, a partir da data de publicação do deferimento, vedada, em qualquer hipótese, a atribuição de efeitos financeiros retroativos.

§ 8º - O servidor que não obtiver o deferimento para o enquadramento na Carreira de Magistério do Ensino Básico, Técnico e Tecnológico permanecerá na situação em que se encontrava quando da formulação do pedido, observado o disposto no art. 31.

§ 9º - Os cargos a que se refere o caput, enquadrados na Carreira de Magistério do Ensino Básico, Técnico e Tecnológico, de que trata a Lei 12.772/2012, passam a ser denominados Professor do Magistério do Ensino Básico, Técnico e Tecnológico.

§ 10 - Os cargos de provimento efetivo da Carreira de Magistério do Ensino Básico dos Ex-Territórios, de que trata o inciso II do caput do art. 112 da Lei 11.784/2008, cujos ocupantes forem enquadrados na Carreira de Magistério do Ensino Básico, Técnico e Tecnológico, permanecerão no Quadro de Pessoal do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão e serão extintos quando vagarem.

§ 11 - O enquadramento e a mudança de denominação dos cargos a que se refere este artigo não representam, para qualquer efeito legal, inclusive para efeito de aposentadoria, descontinuidade em relação à carreira, ao cargo e às atribuições atuais desenvolvidas por seus titulares.

§ 12 - O enquadramento previsto no caput poderá ser requerido pelo servidor aposentado ou pelo pensionista, atendidos os seguintes requisitos:

I - O benefício tenha sido instituído com fundamento nos arts. 3º, 6º ou 6º-A da Emenda Constitucional 41/2003, ou no art. 3º da Emenda Constitucional 47/2005; e

II - durante a atividade, o aposentado ou o instituidor de pensão tenha atendido aos requisitos de titulação estabelecidos para ingresso na Carreira de Magistério do Ensino Básico, Técnico e Tecnológico.

§ 13 - O servidor aposentado ou o pensionista que fizer a opção nos termos do § 12 será posicionado na tabela remuneratória da Carreira de Magistério do Ensino Básico, Técnico e Tecnológico, tomando-se como referência a situação em que o servidor se encontrava na data da aposentadoria ou em que se originou a pensão, observadas as alterações relativas a posicionamentos decorrentes de legislação específica.

§ 14 - A efetivação do posicionamento dos aposentados e pensionistas nas tabelas remuneratórias está condicionada à aprovação do Ministério da Educação, que será responsável pela avaliação das solicitações formalizadas, observado o prazo previsto no § 6º.

§ 15 - Os servidores que, nos termos das Emendas Constitucionais 60/2009, 79/2014, e 98/2017, tenham feito a opção pelo enquadramento na Carreira de Magistério do Ensino Básico dos Ex-Territórios, de que trata o inciso II do caput do art. 122 da Lei 11.784/2008, poderão pleitear o enquadramento previsto no caput, desde que a solicitação seja formalizada no prazo de cento e oitenta dias a partir do seu enquadramento, aplicando- lhes o disposto nos §§ 4º a 10.

Referências ao art. 34
Art. 35

- Vedado o pagamento, a qualquer título, de valores referentes a períodos anteriores à sua publicação, as disposições da Emenda Constitucional 98/2017, se aplicam:

I - aos aposentados, reformados, inclusive militares da reserva remunerada, e pensionistas de que trata o art. 31 da Emenda Constitucional 19/1998, com a redação dada pela Emenda Constitucional 98/2017, vinculados aos respectivos regimes próprios de previdência dos Estados do Amapá e de Roraima;

II - aos pensionistas e aos servidores aposentados admitidos regularmente pela União, pelo Estado de Rondônia até 15 de março de 1987 ou pelos Estados do Amapá e de Roraima até outubro de 1993, nas Carreiras do Grupo Tributação, Arrecadação e Fiscalização de que trata a Lei 6.550, de 5/07/1978, vinculados aos respectivos regimes próprios de previdência; e

III - aos pensionistas e aos aposentados admitidos regularmente e que comprovadamente se encontravam no exercício de funções policiais nas Secretarias de Segurança Pública dos ex- Territórios Federais, do Estado de Rondônia até 15 de março de 1987 ou dos Estados do Amapá e de Roraima até outubro de 1993, vinculados aos respectivos regimes próprios de previdência.

Parágrafo único - Haverá compensação financeira entre os regimes próprios de previdência por ocasião da aposentação ou da inclusão de aposentados e pensionistas em quadro em extinção da União, observado o disposto no § 9º do art. 201 da Constituição.

Referências ao art. 35
Art. 37

- Esta Medida Provisória entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 04/01/2018; 197º da Independência e 130º da República. Michel Temer Dyogo Henrique de Oliveira

ANEXOS OMISSIS