Legislação

Medida Provisória 817, de 04/01/2018

Art. 11

Capítulo II - DOS SERVIDORES E DOS MILITARES (Ir para)

Art. 11

- Fica instituída a Gratificação de Desempenho do Plano de Classificação de Cargos dos Ex-Territórios Federais - GDExt, devida aos titulares dos cargos de provimento efetivo de níveis superior, intermediário e auxiliar do PCC-Ext.

§ 1º - A GDExt será paga observado o limite máximo de cem pontos e o mínimo de trinta pontos por servidor, correspondendo cada ponto, em seus respectivos níveis, classes e padrões, ao valor estabelecido no Anexo V, produzindo efeitos financeiros a partir da data da publicação do deferimento da opção para a inclusão em quadro em extinção da União.

§ 2º - A pontuação referente ao pagamento da GDExt será obtida por meio de avaliação de desempenho individual realizada pela chefia imediata do servidor, que considerará critérios e fatores que reflitam as competências do servidor aferidas no desempenho individual das tarefas e atividades.

§ 3º - No caso de impossibilidade de realização de avaliação de desempenho ou até que seja processado o resultado da primeira avaliação, o servidor de que trata o caput fará jus à percepção da GDExt no valor de oitenta pontos.

§ 4º - Para fins de incorporação da GDExt aos proventos da aposentadoria ou às pensões, serão adotados os seguintes critérios:

I - o valor equivalente à média dos pontos recebidos nos últimos sessenta meses, quando percebida a gratificação por período igual ou superior a sessenta meses, aos servidores que tenham por fundamento de aposentadoria o disposto nos arts. 3º e 6º da Emenda Constitucional 41, de 19/12/2003, no art. 3º da Emenda Constitucional 47, de 5/07/2005, e aos abrangidos pelo art. 6º-A da Emenda Constitucional 41/2003;

II - o valor equivalente a cinquenta pontos, quando percebida a gratificação por período inferior a sessenta meses, aos servidores que tenham por fundamento de aposentadoria o disposto nos arts. 3º e 6º da Emenda Constitucional 41/2003, no art. 3º da Emenda Constitucional 47/2005, e aos abrangidos pelo art. 6º-A da Emenda Constitucional 41/2003;

III - aos beneficiários de pensão amparados pelo parágrafo único do art. 3º da Emenda Constitucional 47/2005, e pelo art. 6º-A da Emenda Constitucional 41/2003, aplica-se o disposto nos incisos I e II, conforme interstício cumprido pelo instituidor; e

IV - aos demais servidores e pensionistas aplica-se o disposto na Lei 10.887, de 18/06/2004, ou na Lei 12.618, de 30/04/2012, conforme o regramento previdenciário aplicável.

§ 5º - Os critérios e os procedimentos específicos de avaliação de desempenho serão estabelecidos em ato do Poder Executivo federal.

§ 6º - O resultado da primeira avaliação gerará efeitos financeiros a partir da data de entrada em vigor do ato regulamentar de que trata o § 5º, devendo ser compensadas eventuais diferenças pagas a maior ou a menor até aquela data.

§ 7º - A GDExt não poderá ser paga cumulativamente com qualquer outra gratificação de desempenho ou produtividade, independentemente da sua denominação ou base de cálculo.

§ 8º - Os ocupantes dos cargos de provimento efetivo de níveis superior, intermediário e auxiliar do PCC-Ext poderão ter exercício em qualquer dos órgãos e entidades da administração estadual ao qual estão vinculados, ou dos respectivos Municípios, sem prejuízo do recebimento da GDExt, aplicando-se, quanto à sistemática de avaliação, o disposto neste artigo.

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Lei 12.618, de 30/04/2012 (Administrativo. Servidor público. Seguridade social. Institui o regime de previdência complementar para os servidores públicos federais titulares de cargo efetivo, inclusive os membros dos órgãos que menciona; fixa o limite máximo para a concessão de aposentadorias e pensões pelo regime de previdência de que trata o art. 40 da CF/88; autoriza a criação de 3 (três) entidades fechadas de previdência complementar, denominadas Fundação de Previdência Complementar do Servidor Público Federal do Poder Executivo (Funpresp-Exe), Fundação de Previdência Complementar do Servidor Público Federal do Poder Legislativo (Funpresp-Leg) e Fundação de Previdência Complementar do Servidor Público Federal do Poder Judiciário (Funpresp-Jud); altera dispositivos da Lei 10.887, de 18/06/2004)
Emenda Constitucional 47, de 05/07/2005 (Seguridade social. Reforma previdenciária. Altera os arts. 37, 40, 195 e 201 da CF/88, para dispor sobre a previdência social)