Legislação

Medida Provisória 671, de 19/03/2015
(D.O. 19/03/2015)

Art. 18

- Implicará imediata rescisão do parcelamento, com cancelamento dos benefícios concedidos:

I - o descumprimento do disposto nos art. 4º e art. 5º, observado o disposto nos art. 22 a art. 25;

II - a falta de pagamento de três antecipações ou de parcelas consecutivas; ou

III - a falta de pagamento de até duas prestações, se extintas todas as demais ou vencida a última prestação do parcelamento.

Parágrafo único - É considerada inadimplida a antecipação e a parcela parcialmente paga.


Art. 19

- Rescindido o parcelamento:

I - será efetuada a apuração do valor original do débito, restabelecendo-se os acréscimos legais na forma da legislação aplicável à época da ocorrência dos fatos geradores; e

II - será deduzido do valor referido no inciso I o valor correspondente às antecipações e prestações extintas.


Art. 20

- Na hipótese de rescisão do parcelamento, a entidade desportiva de que trata o parágrafo único do art. 2º não poderá se beneficiar de incentivo ou benefício fiscal previsto na legislação federal nem poderá receber repasses de recursos públicos federais da administração direta ou indireta pelo prazo de dois anos, contado da data da rescisão.