Legislação

Medida Provisória 671, de 19/03/2015

Art.

Capítulo I - DO PROGRAMA DE MODERNIZAÇÃO DA GESTÃO E DE RESPONSABILIDADE FISCAL DO FUTEBOL BRASILEIRO (Ir para)

Seção I - DISPOSIÇÕES GERAIS (Ir para)

Art. 6º

- Na hipótese de a entidade de administração do desporto não observar o disposto no art. 5º, a entidade desportiva profissional de futebol poderá manter-se no parcelamento de que trata a Seção II deste Capítulo se, no prazo de trezentos e sessenta dias, aderir a uma liga que cumpra as condições contidas no referido artigo.

§ 1º - Na hipótese prevista no caput, a liga poderá comunicar a sua criação à entidade nacional de administração do desporto e optar por integrar seu sistema, desde que suas competições sejam incluídas no calendário anual de eventos oficiais da modalidade.

§ 2º - A liga equipara-se à entidade de administração do desporto para fins de cumprimento do disposto nesta Medida Provisória e na Lei 9.615, de 24/03/1998.

Lei 9.615, de 24/03/1998 (Desporto. Consumidor. Institui normas gerais sobre desporto

§ 3º - É vedada qualquer intervenção das entidade de administração do desporto nas ligas que se mantiverem independentes.

§ 4º - A entidade nacional de administração do desporto e a liga serão responsáveis pela organização do calendário anual de eventos oficiais da modalidade.

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