Legislação

Medida Provisória 671, de 19/03/2015

Art. 34

Capítulo IV - DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS (Ir para)

Art. 34

- Serão exigidas:

I - a partir da entrada em vigor desta Medida Provisória, as condições previstas nos incisos I a VII do caput do art. 4º; e

II - a partir de 01/01/2016, as condições previstas:

a) nos incisos VIII a X do caput do art. 4º;

b) no parágrafo único do art. 4º, e

c) no art. 5º.

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