Legislação

Medida Provisória 671, de 19/03/2015

Art. 20

Capítulo I - DO PROGRAMA DE MODERNIZAÇÃO DA GESTÃO E DE RESPONSABILIDADE FISCAL DO FUTEBOL BRASILEIRO (Ir para)

Seção II - DO PARCELAMENTO ESPECIAL DE DÉBITOS DAS ENTIDADES DESPORTIVAS PROFISSIONAIS DE FUTEBOL PERANTE A UNIÃO (Ir para)

Subseção III - DA RESCISÃO DO PARCELAMENTO (Ir para)
Art. 20

- Na hipótese de rescisão do parcelamento, a entidade desportiva de que trata o parágrafo único do art. 2º não poderá se beneficiar de incentivo ou benefício fiscal previsto na legislação federal nem poderá receber repasses de recursos públicos federais da administração direta ou indireta pelo prazo de dois anos, contado da data da rescisão.

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