Medida Provisória 671, de 19/03/2015

Art. 28
Art. 28

- Os dirigentes que praticarem atos de gestão irregular ou temerária poderão ser responsabilizados por meio de mecanismos de controle social internos da entidade.

§ 1º - Na ausência de disposição específica, caberá à assembleia geral da entidade deliberar sobre a instauração de procedimentos de apuração de responsabilidade.

§ 2º - A assembleia geral poderá ser convocada por quinze por cento dos associados com direito a voto para deliberar sobre a instauração de procedimento de apuração de responsabilidade dos dirigentes, caso, após três meses da ciência do ato tido como de gestão irregular ou temerária:

I - não tenha sido instaurado o referido procedimento; ou

II - não tenha sido convocada assembleia geral para deliberar sobre os procedimentos internos de apuração da responsabilidade.

§ 3º - Caso constatada a responsabilidade, o dirigente será considerado inelegível, por dez anos, para cargos eletivos em qualquer entidade desportiva profissional.