Legislação

Medida Provisória 671, de 19/03/2015

Art. 25

Capítulo II - DO COMITÊ EXECUTIVO DO PROFUT (Ir para)

Seção II - DA APURAÇÃO DE EVENTUAL DESCUMPRIMENTO DAS CONDIÇÕES PREVISTAS NOS ART. 4º E ART. 5º (Ir para)

Art. 25

- O CEFUT poderá deixar de realizar a comunicação a que se refere o inciso IV do caput do art. 24 caso:

I - a entidade desportiva profissional, quando cabível:

a) adote mecanismos de responsabilização pessoal dos dirigentes e membros de conselho que tiverem dado causa às irregularidades; e

b) regularize situação que tenha motivado a advertência; e

II - a entidade de administração do desporto ou liga aplique uma das sanções previstas nas alíneas [b] e [c] do inciso VI do caput do art. 5º.

§ 1º - Para os fins do disposto no caput, o CEFUT somente deixará de realizar a comunicação aos órgãos fazendários federais responsáveis pelo parcelamento se as sanções referidas nas alíneas [b] e [c] do inciso VI do caput do art. 5º:

I - forem aplicadas por órgão específico da entidade nacional de administração do desporto ou liga no qual seja assegurada a participação de representantes de atletas e entidades desportivas profissionais; e

II - sejam comunicadas pela entidade de administração do desporto ao CEFUT no prazo máximo de cinco dias.

§ 2º - Caso a entidade de prática desportiva profissional seja reincidente, o CEFUT somente deixará de realizar a comunicação a que se refere o inciso IV do caput do art. 24 caso a entidade de administração do desporto ou liga aplique a sanção prevista na alínea c do inciso VI do caput do art. 5º.

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