Legislação

Medida Provisória 671, de 19/03/2015
(D.O. 19/03/2015)

Art. 22

- Para apurar eventual descumprimento das condições previstas nos art. 4º e art. 5º, o CEFUT agirá de ofício ou quando provocada mediante denúncia fundamentada.

§ 1º - São legitimados para apresentar a denúncia referida no caput:

I - a entidade nacional ou regional de administração do desporto;

II - a entidade desportiva profissional;

III - o atleta profissional vinculado à entidade desportiva profissional denunciada;

IV - a associação de atletas profissionais;

V - a associação de empregados de entidade desportiva profissional; e

VI - o Ministério do Trabalho e Emprego.


Art. 23

- No caso de denúncia recebida, relacionada a eventual descumprimento das condições previstas nos arts. 4º e 5º, o CEFUT deverá, nos termos do regulamento:

I - notificar a entidade beneficiária do parcelamento para apresentar sua defesa no prazo de quinze dias;

II - solicitar, no prazo de quinze dias, informações à entidade de administração do desporto ou liga sobre a existência de procedimento para apuração de irregularidade objeto da denúncia em seu âmbito; e

III - disponibilizar, em seu sítio eletrônico, as informações sobre denúncias recebidas e as informações encaminhadas pelas entidades nacionais de administração do desporto, na forma do inciso II.

§ 1º - Caso a denúncia tenha sido encaminhada pela entidade de administração do desporto ou liga de que faça parte a entidade beneficiária do parcelamento, não se aplica o disposto no inciso II do caput.

§ 2º - O CEFUT poderá sobrestar o andamento do processo para aguardar a definição da apuração no âmbito da entidade de administração do desporto ou liga.

§ 3º - A divulgação prevista no inciso III do caput deverá preservar a identidade do denunciante.


Art. 24

- Esgotado o prazo para apresentação da defesa e recebimento das informações, a CEFUT decidirá motivadamente acerca do descumprimento do disposto nos art. 4º e art. 5º podendo:

I - arquivar a denúncia;

II - advertir a entidade desportiva profissional;

III - advertir a entidade desportiva profissional e fixar prazo de até cento e oitenta dias para que regularize a situação objeto da denúncia; ou

IV - comunicar o fato ao órgão federal responsável pelo parcelamento para que este proceda à efetiva exclusão do parcelamento.


Art. 25

- O CEFUT poderá deixar de realizar a comunicação a que se refere o inciso IV do caput do art. 24 caso:

I - a entidade desportiva profissional, quando cabível:

a) adote mecanismos de responsabilização pessoal dos dirigentes e membros de conselho que tiverem dado causa às irregularidades; e

b) regularize situação que tenha motivado a advertência; e

II - a entidade de administração do desporto ou liga aplique uma das sanções previstas nas alíneas [b] e [c] do inciso VI do caput do art. 5º.

§ 1º - Para os fins do disposto no caput, o CEFUT somente deixará de realizar a comunicação aos órgãos fazendários federais responsáveis pelo parcelamento se as sanções referidas nas alíneas [b] e [c] do inciso VI do caput do art. 5º:

I - forem aplicadas por órgão específico da entidade nacional de administração do desporto ou liga no qual seja assegurada a participação de representantes de atletas e entidades desportivas profissionais; e

II - sejam comunicadas pela entidade de administração do desporto ao CEFUT no prazo máximo de cinco dias.

§ 2º - Caso a entidade de prática desportiva profissional seja reincidente, o CEFUT somente deixará de realizar a comunicação a que se refere o inciso IV do caput do art. 24 caso a entidade de administração do desporto ou liga aplique a sanção prevista na alínea c do inciso VI do caput do art. 5º.