Legislação

Lei 14.438, de 24/08/2022
(D.O. 25/08/2022)

Art. 2º

- Fica instituído o Programa de Simplificação do Microcrédito Digital para Empreendedores (SIM Digital), vinculado ao Ministério do Trabalho e Previdência, com os seguintes objetivos:

I - criar incentivos à formalização do trabalho e ao empreendedorismo;

II - incentivar a inclusão financeira e o acesso ao crédito para empreendedores excluídos do sistema financeiro; e

III - ampliar os mecanismos de garantia para a concessão de microcrédito produtivo para empreendedores, inclusive por meio do Programa Nacional de Microcrédito Produtivo Orientado (PNMPO), instituído pela Lei 13.636, de 20/03/2018.


Art. 3º

- As operações de microcrédito no âmbito do SIM Digital serão concedidas exclusivamente a pessoas naturais e a microempreendedores individuais que não tenham, em 31/01/2022, operações de crédito ativas na pesquisa disponível no Sistema de Informações de Créditos disponibilizado pelo Banco Central do Brasil, na forma estabelecida em ato do Ministro de Estado do Trabalho e Previdência.

§ 1º - As operações de microcrédito concedidas no âmbito do SIM Digital serão destinadas a:

I - pessoas naturais que exerçam alguma atividade produtiva ou de prestação de serviços, urbana ou rural, de forma individual ou coletiva;

II - pessoas naturais e microempreendedores individuais no âmbito do PNMPO; e

III - mulheres, em caráter preferencial, até que se atinja a proporção de, no mínimo, 50% (cinquenta por cento).

§ 2º - A primeira linha de crédito a ser concedida ao beneficiário pessoa natural corresponderá ao valor máximo de R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais) e, aos microempreendedores individuais, de R$ 4.500,00 (quatro mil e quinhentos reais), considerada a soma de todos os contratos de operação, ativos e inativos, efetuados no âmbito do SIM Digital.

§ 3º - As linhas de créditos subsequentes somente poderão ser concedidas para microempreendedores individuais que tenham recebido qualificação técnico-profissional, na forma estabelecida em ato do Ministro de Estado do Trabalho e Previdência.


Art. 4º

- As carteiras comerciais de operações de crédito contratadas por meio das instituições financeiras participantes do SIM Digital poderão dispor de instrumentos de garantia mantidos por fundos garantidores de operações de microfinanças, observado o disposto nesta Lei e nos regulamentos dos fundos.

§ 1º - O disposto nos §§ 3º e 6º do art. 9º da Lei 12.087, de 11/11/2009, não se aplica aos fundos garantidores nas contratações realizadas no âmbito do SIM Digital. [[Lei 12.087/2009, art. 9º.]]

§ 2º - O valor não utilizado para garantia das operações contratadas no âmbito do SIM Digital e os valores recuperados e a recuperar, na hipótese de inadimplência, para os quais houver sido concedida a honra, constituem direitos dos cotistas, na forma estabelecida no regulamento e no estatuto dos fundos garantidores.

§ 3º - Os fundos garantidores responderão por suas obrigações com os bens e direitos alocados para a finalidade do SIM Digital.

§ 4º - O cotista ou os seus agentes públicos não responderão por qualquer obrigação ou eventual prejuízo do fundo garantidor, exceto o cotista pela integralização das cotas que subscrever.

§ 5º - Os estatutos dos fundos garantidores que oferecerem garantias no âmbito do SIM Digital deverão prever:

I - as operações passíveis de honra de garantia;

II - a exigência ou não de garantias mínimas para operações às quais dará cobertura;

III - a competência para a instituição administradora do fundo deliberar sobre a gestão e a alienação dos bens e direitos do fundo e zelar pela manutenção de sua rentabilidade e liquidez;

IV - a remuneração da instituição administradora do fundo;

V - os limites máximos de garantia prestada pelo fundo, respeitados os parâmetros estabelecidos nesta Lei;

VI - a instituição de taxas de concessão de garantia e a sua forma de custeio; e

VII - os limites máximos de cobertura de inadimplência, por agente financeiro, que poderão ser segregados por carteiras de operação, conforme os diferentes níveis de risco consolidados, considerados os fatores e as atenuantes aplicáveis, tais como garantias associadas, modalidades de aplicação, faixas de faturamento, renda bruta e tempo de experiência.


Art. 5º

- Fica autorizado o uso de recursos do FGTS para a aquisição de cotas em fundo garantidor de microfinanças, destinado a mitigar os riscos das operações de microcrédito concedidas a pessoas naturais e a microempreendedores individuais, na forma prevista na Lei 8.036, de 11/05/1990.

§ 1º - Os aportes de recursos oriundos do FGTS para utilização no SIM Digital serão efetuados exclusivamente no Fundo Garantidor de Microfinanças (FGM), constituído pela Caixa Econômica Federal, observado o disposto nos regulamentos aplicáveis.

§ 2º - Em relação aos recursos aportados pelo FGTS, o FGM não disporá de qualquer tipo de garantia ou aval por parte da União e responderá por suas obrigações contraídas no âmbito do SIM Digital até o limite do valor dos bens e direitos integrantes do seu patrimônio alocados para o Programa.

§ 3º - Em relação aos valores aportados pelo FGTS, a remuneração da Caixa Econômica Federal pela administração do FGM, calculada e cobrada mensalmente sobre os valores médios do saldo aportado no período de apuração, com pagamento no mês subsequente ao de referência, não poderá exceder o percentual de 1% (um por cento) ao ano.

§ 4º - O Presidente do Conselho Curador do FGTS designará representante para atuar em nome do FGTS perante o FGM.

§ 5º - Nas carteiras de operações de microcrédito garantidas com recursos do FGTS, não serão incluídas novas operações de crédito com devedores inadimplentes para os quais já houver sido concedida a honra no âmbito do SIM Digital.


Art. 6º

- Poderão aderir ao SIM Digital as instituições financeiras públicas e privadas autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil, as quais poderão realizar operações de crédito no âmbito do Programa, observados os seguintes requisitos:

I - taxa de juros correspondente a 90% (noventa por cento) da taxa máxima permitida pelo Conselho Monetário Nacional (CMN) para operações de microcrédito; e

II - prazo de até 24 (vinte e quatro) meses para o pagamento.

§ 1º - Os créditos concedidos no âmbito do SIM Digital são destinados ao financiamento das atividades produtivas, nos termos do art. 3º desta Lei, vedada a sua destinação para a liquidação de operações de crédito preexistentes na instituição financeira. [[Lei 14.438/2022, art. 3º.]]

§ 2º - É vedada a celebração do contrato de empréstimo de que trata esta Lei com pessoas naturais ou microempreendedores individuais que possuam condenação relacionada a trabalho em condições análogas às de escravo ou a trabalho infantil.

§ 3º - É permitida às instituições financeiras participantes do SIM Digital a vinculação de garantias às operações de crédito, inclusive o aval de terceiros, na forma individual ou solidária.

§ 4º - Fica autorizada a vinculação do direito previsto no inciso XX do caput do art. 20 da Lei 8.036, de 11/05/1990, do tomador de crédito ou de seu avalista direto ou solidário como garantia acessória nas operações de microcrédito que compõem as carteiras garantidas pelo FGM com recursos do FGTS, na forma estabelecida na referida Lei. [[Lei 8.036/1990, art. 20.]]

§ 5º - É permitida às instituições financeiras participantes do SIM Digital a cobrança de comissão de concessão de garantias, em nome dos fundos garantidores com os quais firmarem contratos de cobertura, inclusive mediante a sua inclusão no valor total da operação.


Art. 7º

- As instituições financeiras que aderirem ao SIM Digital e cumprirem as condições estabelecidas nesta Lei e nos atos complementares editados pelo Ministro de Estado do Trabalho e Previdência poderão requerer a garantia dos fundos garantidores, observado o disposto nos regulamentos aplicáveis.

§ 1º - Para fins de monitoramento e avaliação da consecução dos objetivos do SIM Digital e de efetividade da política pública, observado o disposto na Lei 13.709, de 14/08/2018, as instituições financeiras participantes disponibilizarão ao Ministério do Trabalho e Previdência as bases de dados dos beneficiários do SIM Digital com, no mínimo, as seguintes informações:

I - o número de inscrição no:

a) Cadastro de Pessoas Físicas (CPF); ou

b) Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ); e

II - a discriminação dos montantes contratados nas operações vinculadas às carteiras garantidas com recursos do FGTS.

§ 2º - As instituições financeiras participantes do SIM Digital poderão solicitar a cobertura da garantia a ser prestada pelos fundos garantidores, observados o disposto nesta Lei e os seguintes parâmetros:

I - cobertura de até 80% (oitenta por cento) do valor desembolsado em cada operação incluída nas carteiras garantidas;

II - limite de cobertura de 75% (setenta e cinco por cento) do valor total de desembolsos efetuados nas operações da carteira à qual a garantia esteja vinculada, observadas as atenuantes de risco aplicadas; e

III - segregação de carteiras de operações com agrupamento conforme os diferentes níveis de risco consolidados, na forma estabelecida nos regulamentos dos fundos.

§ 3º - As instituições financeiras participantes do SIM Digital solicitarão o limite individual de cobertura e o de garantia do principal da carteira em parâmetros de cobertura inferiores ao estabelecido no § 2º deste artigo sempre que a composição de preço e risco da carteira, em função da segregação aplicável, indicar essa possibilidade, na forma estabelecida nos estatutos e nos regulamentos dos fundos.

§ 4º - Nas garantias prestadas pelos fundos garantidores, o limite global a ser honrado às instituições financeiras no âmbito do SIM Digital fica limitado ao montante aportado pelos cotistas para o atendimento do Programa, acrescido de eventual saldo positivo entre receitas e despesas do fundo, distribuídas na proporção de suas cotas.

§ 5º - No cálculo de aplicação dos parâmetros estabelecidos nos incisos I e II do § 2º deste artigo, os fundos garantidores:

I - considerarão apenas o valor do saldo principal referente às parcelas não quitadas;

II - desconsiderarão os valores de juros, multas e mora que tenham incidido sobre o saldo inadimplente; e

III - observarão o disposto no art. 4º desta Lei. [[Lei 14.438/2022, art. 4º.]]


Art. 8º

- Para fins de concessão de crédito no âmbito do SIM Digital, as instituições financeiras participantes ficam dispensadas de observar, até 31/12/2022, em relação aos tomadores das operações de microcrédito, as seguintes disposições:

I - inciso IV do § 1º do art. 7º da Lei 4.737, de 15/07/1965 (Código Eleitoral); [[CE, art. 7º.]]

II - art. 10 da Lei 8.870, de 15/04/1994; [[Lei 8.870/1994, art. 10.]]

III - art. 1º da Lei 9.012, de 30/03/1995; e [[Lei 9.012/1995, art. 1º.]]

IV - art. 6º da Lei 10.522, de 19/07/2002. [[Lei 10.522/2002, art. 6º.]]

§ 1º - A dispensa de que trata o caput deste artigo aplica-se às instituições financeiras públicas federais, observado o disposto na Lei 14.194, de 20/08/2021.

§ 2º - Na concessão de crédito no âmbito do SIM Digital, somente poderá ser exigida a garantia pessoal do proponente em montante igual ao empréstimo contratado acrescido dos encargos, permitida a apresentação, pelo tomador, de garantias de aval de terceiros.

§ 3º - Na hipótese de inadimplência, as garantias acessórias vinculadas às operações, tais como aval de terceiros ou liquidez, deverão ser acionadas anteriormente às solicitações de honra aos fundos garantidores.


Art. 9º

- Na hipótese de inadimplemento do contratante, as instituições financeiras participantes do SIM Digital farão a cobrança da dívida, em conformidade com as suas políticas de crédito e com as normas dos fundos garantidores, em benefício dos quais recolherão os valores recuperados, relativos a cada operação, na proporção do saldo devedor honrado pelos fundos.

§ 1º - Na cobrança do crédito inadimplido, não será admitida, por parte das instituições financeiras participantes do SIM Digital, a adoção de procedimentos para recuperação de crédito menos rigorosos do que aqueles usualmente empregados em suas políticas de cobrança e recuperação de crédito.

§ 2º - As despesas necessárias à recuperação dos créditos inadimplidos correrão à conta das instituições financeiras participantes do SIM Digital.

§ 3º - As instituições financeiras participantes do SIM Digital, em conformidade com as suas políticas de crédito, deverão empregar os melhores esforços e adotar os procedimentos necessários à recuperação dos créditos no âmbito do Programa e não poderão interromper ou negligenciar o seu acompanhamento.

§ 4º - As instituições financeiras participantes do SIM Digital serão responsáveis pela veracidade das informações fornecidas e pela exatidão dos valores a serem eventualmente reembolsados.

§ 5º - Observado o disposto nos regulamentos dos fundos garantidores, as instituições financeiras participantes do SIM Digital poderão, após comprovadamente envidados os esforços de cobrança dos créditos inadimplidos e decorrido o prazo mínimo de 350 (trezentos e cinquenta) dias, contado da data da ocorrência do não pagamento, solicitar a honra ao fundo garantidor.

§ 6º - Os créditos honrados e eventualmente não recuperados serão leiloados pelos agentes financeiros no prazo de até 18 (dezoito) meses, contado da data da prestação da garantia, observadas as condições estabelecidas nos regulamentos dos fundos garantidores.

§ 7º - Decorrido o prazo previsto no § 6º deste artigo, os créditos não arrematados serão oferecidos novamente em leilão no prazo de até 4 (quatro) meses e poderão ser alienados àquele que oferecer o maior lance, independentemente do valor de avaliação.