Legislação

Lei 14.438, de 24/08/2022

Art.

Capítulo I - DO PROGRAMA DE SIMPLIFICAÇÃO DO MICROCRÉDITO DIGITAL PARA EMPREENDEDORES (SIM DIGITAL) (Ir para)

Art. 5º

- Fica autorizado o uso de recursos do FGTS para a aquisição de cotas em fundo garantidor de microfinanças, destinado a mitigar os riscos das operações de microcrédito concedidas a pessoas naturais e a microempreendedores individuais, na forma prevista na Lei 8.036, de 11/05/1990.

§ 1º - Os aportes de recursos oriundos do FGTS para utilização no SIM Digital serão efetuados exclusivamente no Fundo Garantidor de Microfinanças (FGM), constituído pela Caixa Econômica Federal, observado o disposto nos regulamentos aplicáveis.

§ 2º - Em relação aos recursos aportados pelo FGTS, o FGM não disporá de qualquer tipo de garantia ou aval por parte da União e responderá por suas obrigações contraídas no âmbito do SIM Digital até o limite do valor dos bens e direitos integrantes do seu patrimônio alocados para o Programa.

§ 3º - Em relação aos valores aportados pelo FGTS, a remuneração da Caixa Econômica Federal pela administração do FGM, calculada e cobrada mensalmente sobre os valores médios do saldo aportado no período de apuração, com pagamento no mês subsequente ao de referência, não poderá exceder o percentual de 1% (um por cento) ao ano.

§ 4º - O Presidente do Conselho Curador do FGTS designará representante para atuar em nome do FGTS perante o FGM.

§ 5º - Nas carteiras de operações de microcrédito garantidas com recursos do FGTS, não serão incluídas novas operações de crédito com devedores inadimplentes para os quais já houver sido concedida a honra no âmbito do SIM Digital.

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