Legislação

Lei 14.438, de 24/08/2022

Art.

Capítulo I - DO PROGRAMA DE SIMPLIFICAÇÃO DO MICROCRÉDITO DIGITAL PARA EMPREENDEDORES (SIM DIGITAL) (Ir para)

Art. 9º

- Na hipótese de inadimplemento do contratante, as instituições financeiras participantes do SIM Digital farão a cobrança da dívida, em conformidade com as suas políticas de crédito e com as normas dos fundos garantidores, em benefício dos quais recolherão os valores recuperados, relativos a cada operação, na proporção do saldo devedor honrado pelos fundos.

§ 1º - Na cobrança do crédito inadimplido, não será admitida, por parte das instituições financeiras participantes do SIM Digital, a adoção de procedimentos para recuperação de crédito menos rigorosos do que aqueles usualmente empregados em suas políticas de cobrança e recuperação de crédito.

§ 2º - As despesas necessárias à recuperação dos créditos inadimplidos correrão à conta das instituições financeiras participantes do SIM Digital.

§ 3º - As instituições financeiras participantes do SIM Digital, em conformidade com as suas políticas de crédito, deverão empregar os melhores esforços e adotar os procedimentos necessários à recuperação dos créditos no âmbito do Programa e não poderão interromper ou negligenciar o seu acompanhamento.

§ 4º - As instituições financeiras participantes do SIM Digital serão responsáveis pela veracidade das informações fornecidas e pela exatidão dos valores a serem eventualmente reembolsados.

§ 5º - Observado o disposto nos regulamentos dos fundos garantidores, as instituições financeiras participantes do SIM Digital poderão, após comprovadamente envidados os esforços de cobrança dos créditos inadimplidos e decorrido o prazo mínimo de 350 (trezentos e cinquenta) dias, contado da data da ocorrência do não pagamento, solicitar a honra ao fundo garantidor.

§ 6º - Os créditos honrados e eventualmente não recuperados serão leiloados pelos agentes financeiros no prazo de até 18 (dezoito) meses, contado da data da prestação da garantia, observadas as condições estabelecidas nos regulamentos dos fundos garantidores.

§ 7º - Decorrido o prazo previsto no § 6º deste artigo, os créditos não arrematados serão oferecidos novamente em leilão no prazo de até 4 (quatro) meses e poderão ser alienados àquele que oferecer o maior lance, independentemente do valor de avaliação.

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