Legislação

Lei 14.165, de 10/06/2021
(D.O. 11/06/2021)

Art. 4º

- O disposto nos arts. 2º e 3º desta Lei não se aplica às operações contratadas por empresas que tiverem os incentivos financeiros cancelados por desvio de recursos, por fraude, por ato de improbidade administrativa ou por conduta criminosa. [[Lei 14.165/2021, art. 2º. Lei 14.165/2021, art. 3º.]]


Art. 5º

- Os rebates nas operações de quitação e de renegociação de que tratam esta Lei serão custeados pelos fundos de que trata o art. 1º desta Lei e somente serão concedidos se vantajosos aos fundos credores e necessários à recuperação mais célere dos referidos ativos.

§ 1º - As operações de que trata esta Lei não abrangem créditos tributários ou créditos de titularidade da União ou das suas autarquias e fundações.

§ 2º - Não haverá aporte de recursos do Tesouro Nacional para o financiamento das operações de que trata esta Lei, a qualquer título.


Art. 6º

- O requerimento para a realização das operações previstas nos arts. 2º e 3º desta Lei deverá ser apresentado ao respectivo banco operador, no prazo de até 1 (um) ano, contado da data de publicação desta Lei. [[Lei 14.165/2021, art. 2º. Lei 14.165/2021, art. 3º.]]

Parágrafo único - É facultado a terceiro assumir a obrigação do devedor, com o consentimento expresso do credor e do devedor, e fica exonerado o devedor primitivo, considerando-se extintas, a partir da assunção da dívida, as garantias especiais originariamente dadas ao credor.


Art. 7º

- Será concedida Autorização de Encerramento do Projeto (Adep) às empresas devedoras que se encontram em fase de implantação regular e que venham a realizar a quitação ou a firmar a renegociação da dívida na forma do disposto nesta Lei, e restará tacitamente renunciado qualquer direito a eventual saldo de recursos a liberar.


Art. 8º

- As empresas devedoras que responderem a processo administrativo apuratório poderão requerer a realização das operações previstas nos arts. 2º e 3º desta Lei prazo de 180 (cento e oitenta) dias, contado da ciência do arquivamento do processo ou do cancelamento do projeto por fatores supervenientes, na forma do disposto nos incisos II, III ou IV do § 4º do art. 12 da Lei 8.167, de 16/01/1991. [[Lei 14.165/2021, art. 2º. Lei 14.165/2021, art. 3º. Lei 8.167/1991, art. 12.]]


Art. 9º

- As empresas que requererem as operações de que tratam os arts. 2º e 3º desta Lei terão prazo de 1 (um) ano, contado da ciência da decisão favorável, para realizar a quitação ou firmar a renegociação. [[Lei 14.165/2021, art. 2º. Lei 14.165/2021, art. 3º.]]

Parágrafo único - Decorrido o prazo de que trata o caput deste artigo, as empresas deverão cumprir as obrigações originalmente assumidas nas respectivas escrituras de emissão de debêntures.


Art. 10

- A quitação e a renegociação de que tratam os arts. 2º e 3º desta Lei poderão ser realizadas em relação a débito ajuizado, desde que haja renúncia do direito objeto da ação correspondente ou transação homologada judicialmente, que abranja a integralidade da lide. [[Lei 14.165/2021, art. 2º. Lei 14.165/2021, art. 3º.]]

Parágrafo único - As despesas com custas processuais são de responsabilidade de cada parte, e a falta de seu pagamento não obsta a liquidação ou a repactuação da dívida, conforme o caso.


Art. 11

- Os títulos e os valores mobiliários subscritos pelos fundos poderão ser comercializados pelos bancos operadores em mercado secundário, mediante instrumento particular, respeitados os prazos e as prerrogativas estabelecidos em lei e o direito de preferência à quitação e à renegociação de que tratam os arts. 2º e 3º desta Lei. [[Lei 14.165/2021, art. 2º. Lei 14.165/2021, art. 3º.]]

§ 1º - Para fins de avaliação, os títulos integrantes da carteira dos fundos de investimentos serão computados:

I - pela cotação média do último dia em que foram negociados, na hipótese de ações cotadas em bolsa;

II - pelo valor patrimonial, com base no balanço da empresa no último exercício, na hipótese de ações não cotadas em bolsa; ou

III - pelo valor constante da escritura de emissão, corrigido na forma do § 1º do art. 2º desta Lei, em moeda corrente, na hipótese de debêntures. [[Lei 14.165/2021, art. 2º.]]

§ 2º - Não havendo interesse em se beneficiar das prerrogativas constantes dos arts. 2º e 3º desta Lei, as empresas titulares de projetos que tenham obtido o CEI e que não tenham promovido a conversão em ações no prazo delimitado na Medida Provisória 2.199-14, de 24/08/2001, poderão efetivar a conversão em ações das debêntures conversíveis, desde que respeitados os demais requisitos previstos na referida Medida Provisória e o prazo limite de 1 (um) ano da publicação desta Lei para que ocorra a conversão. [[Lei 14.165/2021, art. 2º. Lei 14.165/2021, art. 3º.]]


Art. 12

- Compete ao Ministério do Desenvolvimento Regional:

I - disciplinar o disposto nesta Lei;

II - dispor sobre as condições gerais de implementação das operações previstas nesta Lei;

III - estabelecer, em articulação com os bancos operadores, os procedimentos, os prazos e as metas para desinvestimento, liquidação e extinção da carteira de títulos e valores mobiliários dos fundos de investimentos regionais, observadas as normas estabelecidas pela Comissão de Valores Mobiliários (CVM), no que couber;

IV - exercer outras atribuições necessárias à administração dos fundos na forma prevista na legislação específica, como:

a) aprovar a aplicação dos recursos disponíveis;

b) autorizar a liberação de recursos pelos bancos operadores;

c) fiscalizar os projetos e acompanhar as carteiras de títulos; e

d) cancelar os contratos de aplicação de recursos; e

V - estabelecer os procedimentos para recompra de cotas com vistas à liquidação dos fundos de que trata o art. 1º desta Lei, bem como para destinação dos saldos resultantes, que deverão ser doados, de forma gratuita e desimpedida, ao Fundo de Arrendamento Residencial (FAR). [[Lei 14.165/2021, art. 1º.]]


Art. 13

- O Ministério do Desenvolvimento Regional disporá sobre a instituição, a composição e o funcionamento de instância colegiada de governança para os fundos de que trata o art. 1º desta Lei. [[Lei 14.165/2021, art. 1º.]]


Art. 14

- O Ministério do Desenvolvimento Regional estabelecerá e acompanhará o cronograma com os termos finais para a recuperação do capital devido, o desinvestimento e a liquidação dos instrumentos financeiros dos fundos de que trata o art. 1º desta Lei.[[Lei 14.165/2021, art. 1º.]]

Parágrafo único - Após a liquidação dos instrumentos financeiros, o Ministério do Desenvolvimento Regional fica autorizado a extinguir os fundos de que trata o art. 1º desta Lei e a estabelecer os procedimentos e o cronograma necessários a esse fim. [[Lei 14.165/2021, art. 1º.]]


Art. 15

- Os fundos referidos no art. 1º desta Lei terão o prazo de 90 (noventa) dias, contado da publicação desta Lei, para adotar a forma de governança estabelecida no art. 13 desta Lei. [[Lei 14.165/2021, art. 1º. Lei 14.165/2021, art. 13.]]


Art. 16

- Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação

Brasília, 10/06/2021; 200º da Independência e 133º da República. Jair Messias Bolsonaro - Rogério Marinho