Legislação

Lei 14.165, de 10/06/2021

Art.

Capítulo IV - DISPOSIÇÕES FINAIS (Ir para)

Art. 9º

- As empresas que requererem as operações de que tratam os arts. 2º e 3º desta Lei terão prazo de 1 (um) ano, contado da ciência da decisão favorável, para realizar a quitação ou firmar a renegociação. [[Lei 14.165/2021, art. 2º. Lei 14.165/2021, art. 3º.]]

Parágrafo único - Decorrido o prazo de que trata o caput deste artigo, as empresas deverão cumprir as obrigações originalmente assumidas nas respectivas escrituras de emissão de debêntures.

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