Legislação

Lei 14.165, de 10/06/2021

Art. 11

Capítulo IV - DISPOSIÇÕES FINAIS (Ir para)

Art. 11

- Os títulos e os valores mobiliários subscritos pelos fundos poderão ser comercializados pelos bancos operadores em mercado secundário, mediante instrumento particular, respeitados os prazos e as prerrogativas estabelecidos em lei e o direito de preferência à quitação e à renegociação de que tratam os arts. 2º e 3º desta Lei. [[Lei 14.165/2021, art. 2º. Lei 14.165/2021, art. 3º.]]

§ 1º - Para fins de avaliação, os títulos integrantes da carteira dos fundos de investimentos serão computados:

I - pela cotação média do último dia em que foram negociados, na hipótese de ações cotadas em bolsa;

II - pelo valor patrimonial, com base no balanço da empresa no último exercício, na hipótese de ações não cotadas em bolsa; ou

III - pelo valor constante da escritura de emissão, corrigido na forma do § 1º do art. 2º desta Lei, em moeda corrente, na hipótese de debêntures. [[Lei 14.165/2021, art. 2º.]]

§ 2º - Não havendo interesse em se beneficiar das prerrogativas constantes dos arts. 2º e 3º desta Lei, as empresas titulares de projetos que tenham obtido o CEI e que não tenham promovido a conversão em ações no prazo delimitado na Medida Provisória 2.199-14, de 24/08/2001, poderão efetivar a conversão em ações das debêntures conversíveis, desde que respeitados os demais requisitos previstos na referida Medida Provisória e o prazo limite de 1 (um) ano da publicação desta Lei para que ocorra a conversão. [[Lei 14.165/2021, art. 2º. Lei 14.165/2021, art. 3º.]]

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