Legislação

Lei 14.165, de 10/06/2021

Art.

Capítulo IV - DISPOSIÇÕES FINAIS (Ir para)

Art. 8º

- As empresas devedoras que responderem a processo administrativo apuratório poderão requerer a realização das operações previstas nos arts. 2º e 3º desta Lei prazo de 180 (cento e oitenta) dias, contado da ciência do arquivamento do processo ou do cancelamento do projeto por fatores supervenientes, na forma do disposto nos incisos II, III ou IV do § 4º do art. 12 da Lei 8.167, de 16/01/1991. [[Lei 14.165/2021, art. 2º. Lei 14.165/2021, art. 3º. Lei 8.167/1991, art. 12.]]

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