Legislação

Lei 14.165, de 10/06/2021

Art.

Capítulo III - DA RENEGOCIAÇÃO DAS DÍVIDAS EM DEBÊNTURES (Ir para)

Art. 3º

- Os fundos de que trata o art. 1º desta Lei poderão dar rebates para a renegociação do saldo das dívidas relativas a quaisquer debêntures, conversíveis ou não conversíveis em ações, vencidas ou vincendas, inclusive as provenientes de dívidas renegociadas, emitidas em seu favor até a data de publicação desta Lei, da seguinte forma: [[Lei 14.165/2021, art. 1º.]]

I - rebate de 75% (setenta e cinco por cento) para a renegociação das dívidas relativas às empresas que receberam o CEI; ou

II - rebate de 70% (setenta por cento) para a renegociação das dívidas relativas às empresas cujos projetos se encontrarem em implantação regular ou às empresas cujos projetos tiverem seus incentivos financeiros cancelados por fatores supervenientes, na forma do disposto nos incisos II, III ou IV do § 4º do art. 12 da Lei 8.167, de 16/01/1991. [[Lei 8.167/1991, art. 12.]]

§ 1º - A renegociação de que trata este artigo poderá ser realizada perante o respectivo banco operador, desde que autorizada pelo respectivo fundo e estará sujeita às seguintes condições:

I - amortização prévia do saldo devedor das debêntures, após os rebates estabelecidos nos incisos I e II do caput deste artigo, de 5% (cinco por cento) para as empresas que receberam o CEI, para as empresas cujos projetos se encontrarem em implantação regular e para as empresas cujos projetos tiverem seus incentivos financeiros cancelados por fatores supervenientes, na forma do disposto nos incisos II, III ou IV do § 4º do art. 12 da Lei 8.167, de 16/01/1991; [[Lei 8.167/1991, art. 12.]]

II - carência de 2 (dois) anos, contados da data de publicação desta Lei, independentemente da data de formalização da renegociação;

III - amortização em parcelas semestrais, com vencimento da primeira parcela 6 (seis) meses após o encerramento da carência e da última parcela no prazo de até 5 (cinco) anos, contado do vencimento da primeira parcela; e

IV - encargos financeiros equivalentes à Taxa de Longo Prazo (TLP), com aplicação do Coeficiente de Desequilíbrio Regional (CDR).

§ 2º - Para a garantia da renegociação de que trata este artigo, o respectivo fundo não poderá exigir a constituição de garantia além daquela prevista no instrumento original de escritura de emissão de debêntures.

§ 3º - A renegociação somente será confirmada por ocasião do efetivo pagamento da amortização prévia a que se refere o inciso I do § 1º deste artigo.

§ 4º - A mora ou o inadimplemento, por parte do devedor, no pagamento de quaisquer parcelas das dívidas em debêntures renegociadas ao amparo deste artigo acarretará o impedimento para a contratação de novos financiamentos com instituições financeiras federais, enquanto permanecer a situação de mora ou inadimplemento.

§ 5º - A apuração do saldo devido para a renegociação de que trata o caput deste artigo será realizada a partir da soma dos valores de emissão das debêntures ao respectivo fundo, atualizados pelo IPCA, excluídos quaisquer percentuais de bônus, multas, juros de mora e outros encargos por inadimplemento atualizados desde a data em que ocorreram, admitida a cobrança de honorários advocatícios máximos de 1% (um por cento) do valor original da dívida para operações que se encontrem em cobrança judicial, mesmo que outros encargos tenham sido incorporados ou pactuados por meio de aditivos contratuais ou escrituras públicas de confissão, de assunção e de repactuação de dívidas.

§ 6º - A liquidação da dívida ocorrerá por ocasião do efetivo pagamento integral do débito renegociado.

§ 7º - A mora ou o inadimplemento de quaisquer parcelas pelo devedor acarretará o vencimento antecipado de toda a dívida e possibilitará a execução integral do débito pelo banco operador, e o rebate concedido por ocasião da renegociação, proporcional ao saldo devedor, será excluído.

§ 8º - Na hipótese do § 7º deste artigo, se o devedor não quitar a dívida remanescente no prazo de 30 (trinta) dias, contado do vencimento antecipado, o saldo devedor será acrescido de multa moratória de 10% (dez por cento), correção monetária pelo IPCA e juros simples de 6% a.a. (seis por cento ao ano), computados dia a dia.

§ 9º - A correção monetária prevista nos §§ 5º e 8º deste artigo poderá ser feita utilizando-se a TR, mediante solicitação do devedor.

§ 10 - Como parte da renegociação, o fundo credor poderá aceitar a substituição das debêntures originais pela emissão de novas debêntures, não conversíveis em ações, se essa medida se mostrar financeiramente vantajosa.

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