Legislação

Lei 14.165, de 10/06/2021

Art.

Capítulo I - DISPOSIÇÕES GERAIS (Ir para)

Art. 1º

- Esta Lei dispõe sobre a possibilidade de quitação e de renegociação das dívidas em debêntures do Fundo de Investimentos da Amazônia (Finam) e do Fundo de Investimentos do Nordeste (Finor), criados pelo Decreto-lei 1.376, de 12/12/1974, e de desinvestimento e posterior liquidação dessas dívidas.

Parágrafo único - A quitação e a renegociação das dívidas de que trata esta Lei deverão ser autorizadas pela instância de governança dos fundos de que trata o caput deste artigo, na forma dos seus regimentos, e somente poderão ser assentidas caso:

I - exista vantagem econômica para o fundo;

II - permitam que os empréstimos realizados por meio dos referidos fundos sejam recuperados administrativamente e de forma mais célere; e

III - tenham sido integralmente provisionadas há, pelo menos, 1 (um) ano ou lançadas totalmente em prejuízo.

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