Legislação

Lei 14.073, de 14/10/2020
(D.O. 15/10/2020)

Art. 2º

- (VETADO).


Art. 3º

- (VETADO).


Art. 4º

- (VETADO).


Art. 5º

- (VETADO).


Art. 6º

- (VETADO).


Art. 7º

- As entidades referidas nos incisos I, II, III, IV, V e VII do parágrafo único do art. 13 da Lei 9.615, de 24/03/1998, não vinculadas à modalidade futebol, poderão destinar até 20% (vinte por cento) dos recursos recebidos na forma do art. 23 da Lei 13.756, de 12/12/2018, para o pagamento: [[Lei 9.615/1998, art. 13. Lei 13.756/2018, art. 23.]]

I - até 31/12/2020, de débitos com a União, os Estados, os Municípios, o Distrito Federal e as suas autarquias e fundações públicas, exceto multas penais;

II - de valores compreendidos em transação tributária, na forma da Lei 13.988, de 14/04/2020; e

III - de valores compreendidos no parcelamento de que trata a Seção II do Capítulo I da Lei 13.155, de 4/08/2015.

§ 1º - Os recursos utilizados na forma do caput deste artigo não serão considerados na apuração dos limites referidos no art. 23 da Lei 13.756, de 12/12/2018. [[Lei 13.756/2018, art. 23.]]

§ 2º - Ato do Poder Executivo poderá autorizar a destinação de percentuais adicionais dos recursos mencionados no caput às finalidades referidas nos incisos I, II e III do caput deste artigo, os quais serão computados como gasto administrativo, para o efeito de apuração do limite máximo permitido para essa modalidade de aplicação dos recursos.

§ 3º - Os recursos de que trata o caput deste artigo serão geridos de forma direta pela entidade beneficiada ou de forma descentralizada, em conjunto com a respectiva entidade nacional de administração do desporto.


Art. 8º

- As entidades referidas no parágrafo único do art. 13 da Lei 9.615, de 24/03/1998, inclusive as vinculadas à modalidade futebol, poderão celebrar a transação referida no art. 11 da Lei 13.988, de 14/04/2020, observados os prazos e os descontos previstos no seu § 3º e o disposto neste artigo. [[Lei 9.615/1998, art. 13. Lei 13.988/2020, art. 11.]]

§ 1º - A transação referida no caput deste artigo:

I - poderá ser realizada por adesão, na forma e nas condições constantes da regulamentação específica, admitido o requerimento individual de transação, caso o edital não seja publicado até 31/10/2020;

II - em caso de pagamento à vista mediante operação financeira estruturada para este fim, terá o desconto máximo previsto.

§ 2º - Para as associações civis sem fins lucrativos, a celebração da transação de que trata este artigo será condicionada ao compromisso de cumprimento das regras previstas nos arts. 18, 18-A, 18-B, 18-C, 18-D e 18-E da Lei 9.615, de 24/03/1998, cuja inobservância, inclusive a não adequação de estatutos ou contratos sociais nos prazos estipulados pelo regulamento, acarretará a rescisão da transação, na forma do inciso VII do art. 4º da Lei 13.988, de 14/04/2020. [[Lei 9.615/1998, art. 18. Lei 9.615/1998, art. 18-A. Lei 9.615/1998, art. 18-B. Lei 9.615/1998, art. 18-C. Lei 9.615/1998, art. 18-D. Lei 9.615/1998, art. 18-E. Lei 13.988/2020, art. 4º.]]


Art. 9º

- O art. 7º-A da Lei 11.345, de 14/09/2006, passa a vigorar com a seguinte redação:

[Lei 11.345/2006, art. 7º-A - Após a amortização de todas as prestações mensais dos parcelamentos referidos nos arts. 6º e 7º desta Lei, ou de eventual transação tributária nos termos da Lei 13.988, de 14/04/2020, incluídas operações financeiras realizadas com a finalidade de antecipar ou de viabilizar o pagamento de tributos e dívidas em geral, os valores da remuneração referida na alínea [i] do inciso II do caput do art. 17 da Lei 13.756, de 12/12/2018, deverão ser utilizados exclusivamente em atividades de formação desportiva. ] (NR) [[Lei 11.345/2006, art. 6º. Lei 11.345/2006, art. 7º. Lei 13.756/2018, art. 17.]]

Art. 12

- (VETADO).


Art. 13

- (VETADO).


Art. 14

- Enquanto vigorar o estado de calamidade pública referido no art. 1º desta Lei, a concessão de recursos no âmbito da Lei 11.438, de 29/12/2006, bem como as ações estabelecidas pelos demais programas e políticas federais para o esporte, deverão priorizar o fomento de atividades esportivas que possam ser transmitidas pela internet ou disponibilizadas por meio de redes sociais e de plataformas digitais ou meios de comunicação não presenciais, ou cujos recursos de apoio e fomento possam ser adiantados, mesmo que a realização das atividades esportivas coletivas somente seja possível após o fim da vigência do estado de calamidade pública. [[Lei 14.073/2020, art. 1º]]


Art. 15

- Enquanto vigorar o estado de calamidade pública referido no art. 1º desta Lei, as competições esportivas e os treinamentos somente poderão ser iniciados ou reiniciados mediante autorização do poder público local e com observância de protocolo que garanta a segurança dos atletas, dos paratletas, dos participantes e do público, assegurada a participação de representações de atletas e de paratletas na decisão, na forma da regulamentação. [[Lei 14.073/2020, art. 1º]]


Art. 16

- (VETADO).


Art. 17

- A Lei 13.756, de 12/12/2018, passa a vigorar com as seguintes alterações:

[...]
II - [...]
[...]
e) [...]
[...]
2. 0,46% (quarenta e seis centésimos por cento) para o CBC;
[...]
5. 0,04% (quatro centésimos por cento) para o CBCP;
[...]
§ 1º - (Revogado).
I - (revogado);
II - (revogado).
§ 2º - [...]
[...]
II - [...]
[...]
c) 0,01% (um centésimo por cento) para a Fenaclubes;
d) 0,03% (três centésimos por cento) para o CBCP. ] (NR)
[...]
X - o CBCP - [...]] (NR)
[Lei 13.756/2018, art. 23 - Os recursos destinados ao COB, ao CPB, ao CBC, ao CBCP, à CBDE e à CBDU serão aplicados, exclusiva e integralmente, em programas e projetos de fomento, desenvolvimento e manutenção do desporto, de formação de recursos humanos, de preparação técnica, manutenção e locomoção de atletas, de participação em eventos desportivos e no custeio de despesas administrativas, conforme regulamentação.
[...]
§ 8º - Os recursos de que trata o caput deste artigo poderão ser objeto de repasse entre as entidades nele mencionadas, mediante acordo, para fins de aplicação em programas e em projetos específicos, desde que previamente autorizado pelo órgão do Poder Executivo federal responsável pela área do esporte e observadas as finalidades, as regras e as condições de prestação de contas exigidas para os recursos transferidos.
§ 9º - A Fenaclubes poderá firmar acordo nos moldes do § 8º deste artigo, a fim de repassar recursos por ela recebidos nos termos desta Lei ao COB, ao CPB, ao CBC, ao CBCP, à CBDE e à CBDU, vedado o repasse de recursos dessas entidades à Fenaclubes. ] (NR)
[Lei 13.756/2018, art. 25 - O Tribunal de Contas da União, sem prejuízo da análise das contas anuais de gestores de recursos públicos, fiscalizará a aplicação dos recursos destinados ao COB, ao CPB, ao CBC, ao CBCP, à CBDE, à CBDU e à Fenaclubes. ] (NR)

Art. 18

- (VETADO).