Legislação

Lei 14.073, de 14/10/2020

Art.

Capítulo III - DAS MEDIDAS DE ENFRENTAMENTO À PANDEMIA DESTINADAS A ENTIDADES DESPORTIVAS (Ir para)

Art. 7º

- As entidades referidas nos incisos I, II, III, IV, V e VII do parágrafo único do art. 13 da Lei 9.615, de 24/03/1998, não vinculadas à modalidade futebol, poderão destinar até 20% (vinte por cento) dos recursos recebidos na forma do art. 23 da Lei 13.756, de 12/12/2018, para o pagamento: [[Lei 9.615/1998, art. 13. Lei 13.756/2018, art. 23.]]

I - até 31/12/2020, de débitos com a União, os Estados, os Municípios, o Distrito Federal e as suas autarquias e fundações públicas, exceto multas penais;

II - de valores compreendidos em transação tributária, na forma da Lei 13.988, de 14/04/2020; e

III - de valores compreendidos no parcelamento de que trata a Seção II do Capítulo I da Lei 13.155, de 4/08/2015.

§ 1º - Os recursos utilizados na forma do caput deste artigo não serão considerados na apuração dos limites referidos no art. 23 da Lei 13.756, de 12/12/2018. [[Lei 13.756/2018, art. 23.]]

§ 2º - Ato do Poder Executivo poderá autorizar a destinação de percentuais adicionais dos recursos mencionados no caput às finalidades referidas nos incisos I, II e III do caput deste artigo, os quais serão computados como gasto administrativo, para o efeito de apuração do limite máximo permitido para essa modalidade de aplicação dos recursos.

§ 3º - Os recursos de que trata o caput deste artigo serão geridos de forma direta pela entidade beneficiada ou de forma descentralizada, em conjunto com a respectiva entidade nacional de administração do desporto.

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