Legislação

Lei 14.010, de 10/06/2020
(D.O. 12/06/2020)

Art. 15

- Até 30/10/2020, a prisão civil por dívida alimentícia, prevista no art. 528, § 3º e seguintes da Lei 13.105, de 16/03/2015 (Código de Processo Civil), deverá ser cumprida exclusivamente sob a modalidade domiciliar, sem prejuízo da exigibilidade das respectivas obrigações. [[CPC/2015, art. 528, e ss.]]

Referências ao art. 15 Jurisprudência do art. 15
Art. 16

- O prazo do art. 611 do Código de Processo Civil para sucessões abertas a partir de 01/02/2020 terá seu termo inicial dilatado para 30/10/2020. [[CPC/2015, art. 611.]]

Parágrafo único - O prazo de 12 (doze) meses do art. 611 do Código de Processo Civil, para que seja ultimado o processo de inventário e de partilha, caso iniciado antes de 01/02/2020, ficará suspenso a partir da entrada em vigor desta Lei até 30/10/2020.